SóProvas


ID
3250786
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que, em sede de primeira instância, tenha sido proferida sentença por juiz federal julgando procedente ação em que o autor, pessoa jurídica de direito privado, pretendia eximir-se do cumprimento de determinada obrigação legal, sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei federal que a impunha. Enquanto pendente de julgamento recurso perante o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, foi publicada súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, afirmando ser constitucional a exigência constante da referida lei, sem ressalvas quanto à produção de efeitos ou à eficácia do enunciado respectivo. Nessa hipótese, à luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do STF, ao julgar o recurso, o TRF

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Para melhor entendimento, a questão precisa ser cindida em duas partes:

    "D) Deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso (...)"

    De fato, o TRF terá de decidir de acordo com a Súmula Vinculante, visto que, a teor do próprio nome do instituto, o Art. 103-A da CF preceitua que "os efeitos vincularão os demais órgãos do poder judiciário".

    "(...) não sendo cabível ao autor da ação, diante da aplicação devida da súmula, interpor recurso extraordinário, reclamação ou proposta de revisão do enunciado perante o STF."

    Correto.

    1.Não é cabível RExt, tendo em vista que um entendimento consolidado em súmula vinculante, a princípio, não preenche o requisito de demonstração de repercussão geral (conforme Art. 102 §3o da CF e *editado, conforme comentário da colega Ana Carolina, para corrigir a fundamentação*: art. 1.035, CPC).

    2.Ainda, não é possível a interposição de Reclamação, haja vista que a reclamação será instrumento utilizado para submeter ao STF decisão que CONTRARIAR o teor da Súmula Vinculante, fato esse não constatado na questão.

    3.Por fim, é cediço que a proposta de revisão do enunciado da súmula vinculante só poderá se dar: de ofício; pelos legitimados p/ a propositura de ADI; bem como pelo rol indicado no Art. 3o da Lei 11.417/06 (Art. 103-A §2o da CF e Lei 11.417/06)

    Qualquer equívoco me mandem no privado.

  • Ao meu ver o erro da letra "c" é o descrito no art. 6º da lei 11.417(SV)

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Ao contrário do afirmado na assertiva.

    Espero ter ajudado.

    vamoquevamo

  • Nos termos do art. 103-A, CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (e apenas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publicação da imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse sentido, o TRF deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante. Igualmente importante mencionar que, de acordo com o STF (Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau) a Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário, muito menos a legitimidade do autor da ação para apresentar proposta de revisão do enunciado perante o STF. Quanto ao cabimento da reclamação, só será factível quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, §3º, CF/88).

    Desta forma, a letra ‘d’ pode ser assinalada.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    NATHALIA MASSON

  • reclAmaçÃO

    Ato ou decisÃO!

    Para Ato Administrativo ou decisÃO judicial!

    Meio bobo, mas vale tudo para memorizar, certo?

  • Complementando os excelentes comentários do RGV e da Ana Carolina:

    L 11.447/06, art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    ou seja, excepcionalmente o MUNICÍPIO também pode ser um dos legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de uma SV.

    Mereça!!!

  • Por que a alternativa A está errada? Ao restabelecer sentença, não estaria o TRF contrariando súmula vinculante?

  • Essa prova de constitucional tava mais dificil q pra juiz.

  • é bom que se recorde que, para o STF, não há óbice para a aplicação da súmula vinculante a fatos anteriores s sua vigência, ainda que seu conteúdo seja prejudicial ao envolvido, pois a súmula apenas consolida a jurisprudência firmada sobre o tema.

  • é bom que se recorde que, para o STF, não há óbice para a aplicação da súmula vinculante a fatos anteriores s sua vigência, ainda que seu conteúdo seja prejudicial ao envolvido, pois a súmula apenas consolida a jurisprudência firmada sobre o tema.

    ADEMAIS, conforme art 4º da lei 11.417

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

  • Letra D

    Nos termos do art. 103-A, CF, com redação dada pela EC no 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (e apenas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publicação da imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Nesse sentido, o TRF deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante. Igualmente importante mencionar que, de acordo com o STF (Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau) a Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3o).

    O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário, muito menos a legitimidade do autor da ação para apresentar proposta de revisão do enunciado perante o STF.

    Quanto ao cabimento da reclamação, só será factível quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, §3o, CF/88).

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • @Itamar, o final da assertiva "A" que leva ao erro.

    "deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso / (correta), sendo dado ao autor da ação ajuizar reclamação perante o STF, para cassação da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença (incorreta)".

    Para ficar mais fácil de interpretar, inverta a sentença. "Caso pretenda restabelecer a sentença, é dado ao autor da ação ajuizar reclamação perante o STF, para cassação da decisão de segunda instância". Incorreta, se houver decisão de segunda instância, em conformidade com o teor da súmula, não há que se falar em reclamação para cassação. 

  • Alguns pontos importantes a serem abordados na questão para melhor entendimento:

    1 - O autor da ação pode interpor RE que está em transito no Tribunal, sem julgamento, após edição de Sumula do STF?

    NÃO

    2-Caso existisse julgado do Tribunal diferente da atual sumula aprovada pelo STF, deveria haver reforma automática?

    NÃO

    3- Caberia Ação rescisória para rever a decisão anterior do Tribunal?

    SIM

    STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma 

    ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

    4- EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES - A sentença do STF que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência 

    (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

    Fonte: Coletânea de Jurisprudência STF-2019 e Meus Resumos.

  • Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma. Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma. STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

    No caso hipotético em tela, o ato alvo de controle é anterior ao paradigma (súmula vinculante), de modo que incabível reclamação.

  • GABARITO: D

     

    a) deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, sendo dado ao autor da ação ajuizar reclamação perante o STF, para cassação da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença.

    ERRADO:
    O Autor (PJD Privado) não é legitimado para propor Reclamação de súmula perante o STF. Art. 3º da Leia 11.417/2006

     

    b) não estará obrigado a decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, uma vez que a sentença foi proferida em primeira instância antes de a súmula ter sido editada e publicada.

    ERRADO:

    CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

     

    c) estará legitimado a propor a revisão da súmula vinculante ao STF, o que autoriza a suspensão do processo pendente de julgamento em segunda instância, até decisão final do STF sobre a revisão do enunciado.

    ERRADO:
    O TRF é legitimado para propor a revisão da súmula, no entanto, de acordo com o Art. 6º da lei 11.417/2006 não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

     

    d) deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, não sendo cabível ao autor da ação, diante da aplicação devida da súmula, interpor recurso extraordinário, reclamação ou proposta de revisão do enunciado perante o STF.

     

    CORRETA:

    O TRF deve decidir conforme a súmula editada pelo o STF.

    O autor da ação (PJD Privado) não é legitimado para propor reclamação ao STF.

     

    e) deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, sendo dado ao autor da ação interpor recurso extraordinário, para reforma da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença, presumida a repercussão geral.

     

    ERRADO:

    O caso narrado na questão não comporta Recurso Extraordinário:

     

    CF/88, Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federa

     

     

  • GABARITO: D

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCON Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

  • Por qual razão não poderia o Autor/Recorrente interpor RE ? E se a súmula vinculante for indevidamente aplicada? E se houver distinção entre os casos? Me parece totalmente possível interpor RE.

  • Ora diz-se que as Súmulas Vinculantes não operam efeito ex tunc, ora diz-se que elas operam sim efeitos retroativos! ... Cada questão cobra de um jeito... Cada banca tem um entendimento... Fica difícil estudar assim! ... Pra passar num concurso de nível superior na área jurídica você tem que ser, além de tudo, vidente... Afinal, só podendo adivinhar o que se passa na cabeça dos examinadores pra poder acertar uma questão dessa.
  • A própria CF traz os legitimados para propositura de revisão de súmula vinculante.

  • Nos termos do art. 103-A, CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (e apenas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publicação na imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse sentido, o TRF deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante. Igualmente importante mencionar que, de acordo com o STF (Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau) a Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário, muito menos a legitimidade do autor da ação para apresentar proposta de revisão do enunciado perante o STF. Quanto ao cabimento da reclamação, só será factível diante de ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, §3º, CF/88). Desta forma, a letra ‘d’ pode ser assinalada.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D.

    A revisão de SV deve ser feita pelo STF ou os legitimados quando houver revogação/modificação da lei em que se fundou a edição de SV. Assim, o autor da ação (PJ) não tem legitimidade para propor reclamação, nem propor revisão, bem como não há razões para tal, pois o caso narrado não fala em revogação/modificação da lei. Tb não cabe RE, pois o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 102, III, CF.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Qualquer equívoco, podem corrigir.

    Bons estudos. :)

  • Não há que se falar em existência de repercussão geral, na medida em que a decisão do TRF não iria de encontro à Súmula, senão ao encontro desta.

  • A meu ver, a questão deveria ter sido anulada!

    Pois, O Município pode propor, de forma incidental ao curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo, in verbis:

    LEI 11.417/2006 - Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .

    A cada dia produtivo, um degrau subido!

  • Vamos por partes. A situação narrada é a seguinte:

    1. O autor da ação queria eximir-se do cumprimento de obrigação com fundamento da inconstitucionalidade de uma lei. A sentença foi no sentido da procedência, ou seja, favorável ao autor.
    2. A parte contrária (sucumbente) recorreu da sentença.
    3. Foi editada Súmula Vinculante reconhecendo a constitucionalidade da lei em questão, ou seja, contrária aos interesses do autor e ao entendimento da sentença (1º grau).

    Isto sendo dito, vamos às alternativas:

    A) está errada porque diz "sendo dado ao autor da ação ajuizar reclamação perante o STF, para cassação da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença".

    São legitimados a propor reclamação a parte interessada e o MP (art. 988, CPC). Se a sentença (favorável ao autor) fosse restabelecida, o autor seria vencedor da ação e lhe faltaria o interesse de agir em Reclamação, visto que o teor da Súmula Vinculante lhe é desfavorável.

    B) está errada porque diz "não estará obrigado a decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante", uma vez que a súmula vincula os órgãos do Judiciário (salvo Plenário do STF) e a Administração desde a sua publicação na imprensa oficial (art. 2º da Lei n. 11.417/06).

    C) está errada porque, embora o TRF seja legitimado para propor revisão de súmula vinculante (art. 3º, XI, Lei n. 11.417/06), a proposta de revisão de Súmula Vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão (art. 6º da Lei n. 11.417/06).

    D) GABARITO.

    E) está errada, pois não há repercussão geral presumida nesse caso. Só haveria presunção de repercussão geral se a súmula tivesse sido contrariada, o que não é o caso da assertiva (art. 1.035, §1º, I, do CPC). (Fonte da letra E: comentário da colega Ana Carolina).

  • D. deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, não sendo cabível ao autor da ação, diante da aplicação devida da súmula, interpor recurso extraordinário, reclamação ou proposta de revisão do enunciado perante o STF.

    (CORRETO) Eu particularmente discordo do gabarito. De fato, o autor não pode propor revisão uma vez que não é legitimado para tanto e nem reclamação uma vez que a decisão não contrariou a SV, mas o simples fato de a decisão ter sido amparada no entendimento da SV não impede que a parte interponha recurso extraordinário e exponha as razões pelas quais entende presente a Repercussão Geral e a inadequação do acórdão com a CF.

    Isso de "súmula impeditiva de RE" era a sistemática do CPC/74, atualmente o fato da existência da SV apenas dá a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso ou mesmo de não conhecê-lo, mas não afasta a possibilidade de sua interposição.