SóProvas


ID
3250789
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No exercício de sua função de fiscalização financeira, contábil e orçamentária, a Assembleia Legislativa de determinado Estado da federação apurou que, contrariamente ao informado pelo Executivo, em prestação de contas, o Estado teria deixado de observar o percentual mínimo exigido na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Políticos de oposição ao governo estadual alegam haver no caso razões para intervenção da União no referido Estado. Nessa hipótese, à luz da disciplina constitucional da matéria, a decretação da intervenção é, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    A resposta encontra-se nos artigos 34, VII, "e" c/c Art. 36, III, CF.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    (...)

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    O art. 34, VII, trata do que a doutrina chama de princípios constitucionais sensíveis. Quando há, por parte de um Estado da federação, a violação de algum desses princípios, é possível que se realize a intervenção da União na autonomia política desse Estado.

    E no caso do Art. 34, VII, de que forma se dá o procedimento dessa intervenção?

    O Procurador Geral da República propõe o que a doutrina chama de Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva - ADI Interventiva - (ou representação interventiva) perante o STF. Se o STF julga procedente essa ação, concluindo que de fato houve a violação de algum dos princípios constitucionais sensíveis, determina-se que, de forma vinculada, o Presidente da República decrete a intervenção na autonomia política do Estado.

  • Uma diferença que vale a pena destacar quanto à não aplicação do mínimo exigido em saúde/ensino:

    * Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR.

    * Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         

  • (A) cabível, e dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. CERTA

    (B) cabível, e dependerá de solicitação do Poder Legislativo do referido Estado ao Presidente da República. ERRADA

    (C) cabível, e dependerá de requisição do Poder Judiciário do referido Estado ao Presidente da República. ERRADA

    (D) cabível, devendo o decreto ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, salvo se a suspensão do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade. ERRADA

    (E) descabida, uma vez que, embora o Estado não tenha observado a aplicação do mínimo exigido da receita estadual nas ações e serviços públicos de saúde, essa hipótese não enseja a decretação de intervenção federal. ERRADA

    RESOLUÇÃO:

    O enunciado aponta a violação de um princípio constitucional sensível. Conforme preceitua o art. 34, VII, e, CF/88, a União poderá intervir nos Estados para assegurar a observância do princípio constitucional referente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A intervenção, nesta hipótese, depende da declaração de procedência da ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ou representação interventiva) ajuizada no STF pelo Procurador-Geral da República (legitimado exclusivo).

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    NATHALIA MASSON

  • gabarito (A)

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • CUIDADO:

    Conforme o Curso de Direito Constitucional do Marcelo Novelino, p. 573, 12 ed., Juspodivm, ano 2017:

    Intervenção estadual

    (...)

    A Constituição autoriza, em caráter excepcional, a intervenção estadual em Municípios quando: (...); e d) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 35, I a IV). Neste último caso, cabe ao Procurador-Geral da Justiça ajuizar a representação junto ao Tribunal de Justiça local.

    Súmula 614 do STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

  • Intervenção é medida de natureza política, excepcional, prevista taxativamente na CF, consiste na intromissão de ente superior em assuntos de ente inferior, restringe temporariamente autonomia + objetivo de preservar o pacto federativo e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais. Princípio da não-intervenção: é excepcional

    Dentre as medidas excepcionais de controle do pacto federativo, encontra-se a intervenção, que, à luz da CF, cabe ser decretada p/ garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.

     

    Hipóteses de intervenção federal: Estão previstas taxativamente no art. 34, CF:

    1) manter a integridade nacional.

    2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    4) reorganizar as finanças do Estado/DF caso ele tenha:

    a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    5) União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

    6) União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.

    7) União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.

    8) A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Complementando:

    Hipóteses de intervenção estadual: Estão previstas taxativamente no art. 35 da CF:

    1- deixar de pagar, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

    2- não prestar as contas devidas, na forma da lei;

    3- não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    4- o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    > A CE não pode trazer outras situações de intervenção estadual diferentes daquilo que foi insculpido na CF

    S. 637 STF- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    conselho da rePública: Pronuncia sobre intervenção federal.

    conselho da defesa naciOnal: Opina sobre intervenção federal.

  • ENSINO E SAÚDE

    Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR.

    Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.

  • Sobre a intervenção federal:

    -> Caso a intervenção se dê em razão de o Estado não entregar receita aos Municípios, ela será ESPONTÂNEA

    -> Caso a intervenção se dê em razão da não observância dos princípios constitucionais sensíveis, ela será PROVOCADA

    Por quem será provocada? Representação da PGR e provimento do STF

    E quais são os princípios constitucionais sensíveis? Forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública e aplicação do mínimo exigido em saúde e educação

    -> Caso a intervenção seja estadual e também se relacione com a não aplicação do mínimo em saúde? O Estado intervirá espontaneamente no Município que não direcionar os recursos mínimos exigíveis em saúde e educação.

    ATENÇÃO!!! Intervenção federal que se dê em razão da não aplicação do mínimo exigido em saúde será PROVOCADA, se for estadual é ESPONTÂNEA

  • GABARITO: A

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • Natália Garcia, excelente!

  • Concurseiro gosta de um mnemônico ne ?

    Princípios Constitucionais sensíveis:

    Forma republicana

    Autonomia municipal

    Regime democrático

    Direitos da pessoa humana

    Aplicação do mínimo exigido (ensino e serviços publicos de saúde)

    Sistema representativo

    Prestação de contas da adm pública

  • Gabarito: Letra A.

    A resposta encontra-se nos artigos 34, VII, "e" c/c Art. 36, III, CF.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    (...)

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    O art. 34, VII, trata do que a doutrina chama de princípios constitucionais sensíveis. Quando há, por parte de um Estado da federação, a violação de algum desses princípios, é possível que se realize a intervenção da União na autonomia política desse Estado.

    E no caso do Art. 34, VII, de que forma se dá o procedimento dessa intervenção?

    O Procurador Geral da República propõe o que a doutrina chama de Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva - ADI Interventiva - (ou representação interventiva) perante o STF. Se o STF julga procedente essa ação, concluindo que de fato houve a violação de algum dos princípios constitucionais sensíveis, determina-se que, de forma vinculada, o Presidente da República decrete a intervenção na autonomia política do Estado.

    Uma diferença que vale a pena destacar quanto à não aplicação do mínimo exigido em saúde/ensino:

    Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR.

    Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;     

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. -> CABE ADI INTERVENTIVA, PROPOSTA PELO PGR AO STF.

    FONTE: LFG

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • Ocorrendo violação aos princípios constitucionais sensíveis, dá-se a intervenção por meio de Requerimento do PGR através de uma ADI Interventiva e provimento pelo STF.

               São princípios constitucionais sensíveis:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

               A decisão do STF vincula o Presidente de República que deverá decretar a intervenção da União no Estado ou DF.

  • O enunciado aponta a violação de um princípio constitucional sensível. Conforme preceitua o art. 34, VII, e, CF/88, a União poderá intervir nos Estados para assegurar a observância do princípio constitucional referente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A intervenção, nesta hipótese, depende da declaração de procedência da ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ou representação interventiva) ajuizada no STF pelo Procurador-Geral da República (legitimado exclusivo).

    Gabarito: A

  • (gab: A) -DA INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF):

    1. GARANTIR LIVRE EXERC. PODER EXEC. E LEGIS. --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER

    2. GARANTIR LIVRE EXERC.PODER JUD. -->REQUISIÇÃO DO STF

    3.P/ PROVER A EXEC. DE LEI FED. OU OBSERV. PRINC. SENSÍVEIS --> REPRESENTAÇÃO DO PGR

    4.EXECUÇÃO DE ORDEM OU DEC. JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE

    _________________________________________________

    PRINCÍPIOS SENSIVEIS (ART. 34 VII):

    • a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    • b) direitos da pessoa humana;
    • c) autonomia municipal;
    • d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    • e) aplicação do mínimo exigido [...] ensino.         
    • e) aplicação do mínimo exigido [...] saúde
  • Assegurar a observância dos P. Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII) → Cabe "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA" (ADI interventiva) -> REPRESENTAÇAO DO PGR no STF → STF dando PROVIMENTO → Ciência ao PR para que, no prazo improrrogável de 15 dias, seja decretada a intervenção (Ato Vincualado do PR).

    Espero ter ajudado!

    GABARITO: A