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Gabarito: Letra A.
A resposta encontra-se nos artigos 34, VII, "e" c/c Art. 36, III, CF.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
O art. 34, VII, trata do que a doutrina chama de princípios constitucionais sensíveis. Quando há, por parte de um Estado da federação, a violação de algum desses princípios, é possível que se realize a intervenção da União na autonomia política desse Estado.
E no caso do Art. 34, VII, de que forma se dá o procedimento dessa intervenção?
O Procurador Geral da República propõe o que a doutrina chama de Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva - ADI Interventiva - (ou representação interventiva) perante o STF. Se o STF julga procedente essa ação, concluindo que de fato houve a violação de algum dos princípios constitucionais sensíveis, determina-se que, de forma vinculada, o Presidente da República decrete a intervenção na autonomia política do Estado.
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Uma diferença que vale a pena destacar quanto à não aplicação do mínimo exigido em saúde/ensino:
* Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR.
* Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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(A) cabível, e dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. CERTA
(B) cabível, e dependerá de solicitação do Poder Legislativo do referido Estado ao Presidente da República. ERRADA
(C) cabível, e dependerá de requisição do Poder Judiciário do referido Estado ao Presidente da República. ERRADA
(D) cabível, devendo o decreto ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, salvo se a suspensão do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade. ERRADA
(E) descabida, uma vez que, embora o Estado não tenha observado a aplicação do mínimo exigido da receita estadual nas ações e serviços públicos de saúde, essa hipótese não enseja a decretação de intervenção federal. ERRADA
RESOLUÇÃO:
O enunciado aponta a violação de um princípio constitucional sensível. Conforme preceitua o art. 34, VII, e, CF/88, a União poderá intervir nos Estados para assegurar a observância do princípio constitucional referente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A intervenção, nesta hipótese, depende da declaração de procedência da ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ou representação interventiva) ajuizada no STF pelo Procurador-Geral da República (legitimado exclusivo).
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS
NATHALIA MASSON
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gabarito (A)
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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CUIDADO:
Conforme o Curso de Direito Constitucional do Marcelo Novelino, p. 573, 12 ed., Juspodivm, ano 2017:
Intervenção estadual
(...)
A Constituição autoriza, em caráter excepcional, a intervenção estadual em Municípios quando: (...); e d) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (CF, art. 35, I a IV). Neste último caso, cabe ao Procurador-Geral da Justiça ajuizar a representação junto ao Tribunal de Justiça local.
Súmula 614 do STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
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Intervenção é medida de natureza política, excepcional, prevista taxativamente na CF, consiste na intromissão de ente superior em assuntos de ente inferior, restringe temporariamente autonomia + objetivo de preservar o pacto federativo e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais. Princípio da não-intervenção: é excepcional
Dentre as medidas excepcionais de controle do pacto federativo, encontra-se a intervenção, que, à luz da CF, cabe ser decretada p/ garantir o livre exercício do Poder Legislativo Estadual, após solicitação dele.
Hipóteses de intervenção federal: Estão previstas taxativamente no art. 34, CF:
1) manter a integridade nacional.
2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
4) reorganizar as finanças do Estado/DF caso ele tenha:
a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
5) União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
6) União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada.
7) União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.
8) A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Complementando:
Hipóteses de intervenção estadual: Estão previstas taxativamente no art. 35 da CF:
1- deixar de pagar, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
2- não prestar as contas devidas, na forma da lei;
3- não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
4- o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
> A CE não pode trazer outras situações de intervenção estadual diferentes daquilo que foi insculpido na CF
S. 637 STF- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
conselho da rePública: Pronuncia sobre intervenção federal.
conselho da defesa naciOnal: Opina sobre intervenção federal.
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ENSINO E SAÚDE
* Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR.
* Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.
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Sobre a intervenção federal:
-> Caso a intervenção se dê em razão de o Estado não entregar receita aos Municípios, ela será ESPONTÂNEA
-> Caso a intervenção se dê em razão da não observância dos princípios constitucionais sensíveis, ela será PROVOCADA
Por quem será provocada? Representação da PGR e provimento do STF
E quais são os princípios constitucionais sensíveis? Forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública e aplicação do mínimo exigido em saúde e educação
-> Caso a intervenção seja estadual e também se relacione com a não aplicação do mínimo em saúde? O Estado intervirá espontaneamente no Município que não direcionar os recursos mínimos exigíveis em saúde e educação.
ATENÇÃO!!! Intervenção federal que se dê em razão da não aplicação do mínimo exigido em saúde será PROVOCADA, se for estadual é ESPONTÂNEA
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GABARITO: A
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Natália Garcia, excelente!
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Concurseiro gosta de um mnemônico ne ?
Princípios Constitucionais sensíveis:
Forma republicana
Autonomia municipal
Regime democrático
Direitos da pessoa humana
Aplicação do mínimo exigido (ensino e serviços publicos de saúde)
Sistema representativo
Prestação de contas da adm pública
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Gabarito: Letra A.
A resposta encontra-se nos artigos 34, VII, "e" c/c Art. 36, III, CF.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
O art. 34, VII, trata do que a doutrina chama de princípios constitucionais sensíveis. Quando há, por parte de um Estado da federação, a violação de algum desses princípios, é possível que se realize a intervenção da União na autonomia política desse Estado.
E no caso do Art. 34, VII, de que forma se dá o procedimento dessa intervenção?
O Procurador Geral da República propõe o que a doutrina chama de Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva - ADI Interventiva - (ou representação interventiva) perante o STF. Se o STF julga procedente essa ação, concluindo que de fato houve a violação de algum dos princípios constitucionais sensíveis, determina-se que, de forma vinculada, o Presidente da República decrete a intervenção na autonomia política do Estado.
Uma diferença que vale a pena destacar quanto à não aplicação do mínimo exigido em saúde/ensino:
* Intervenção da União nos Estados: depende de provimento pelo STF de representação do PGR.
* Intervenção dos Estados nos Municípios: é espontânea, não dependendo de medida alguma proveniente do TJ.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. -> CABE ADI INTERVENTIVA, PROPOSTA PELO PGR AO STF.
FONTE: LFG
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Ocorrendo violação aos princípios constitucionais sensíveis, dá-se a intervenção por meio de Requerimento do PGR através de uma ADI Interventiva e provimento pelo STF.
São princípios constitucionais sensíveis:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A decisão do STF vincula o Presidente de República que deverá decretar a intervenção da União no Estado ou DF.
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O enunciado aponta a violação de um princípio constitucional sensível. Conforme preceitua o art. 34, VII, e, CF/88, a União poderá intervir nos Estados para assegurar a observância do princípio constitucional referente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A intervenção, nesta hipótese, depende da declaração de procedência da ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ou representação interventiva) ajuizada no STF pelo Procurador-Geral da República (legitimado exclusivo).
Gabarito: A
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(gab: A) -DA INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF):
1. GARANTIR LIVRE EXERC. PODER EXEC. E LEGIS. --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER
2. GARANTIR LIVRE EXERC.PODER JUD. -->REQUISIÇÃO DO STF
3.P/ PROVER A EXEC. DE LEI FED. OU OBSERV. PRINC. SENSÍVEIS --> REPRESENTAÇÃO DO PGR
4.EXECUÇÃO DE ORDEM OU DEC. JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE
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PRINCÍPIOS SENSIVEIS (ART. 34 VII):
- a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) direitos da pessoa humana;
- c) autonomia municipal;
- d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- e) aplicação do mínimo exigido [...] ensino.
- e) aplicação do mínimo exigido [...] saúde.
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Assegurar a observância dos P. Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII) → Cabe "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA" (ADI interventiva) -> REPRESENTAÇAO DO PGR no STF → STF dando PROVIMENTO → Ciência ao PR para que, no prazo improrrogável de 15 dias, seja decretada a intervenção (Ato Vincualado do PR).
Espero ter ajudado!
GABARITO: A