SóProvas


ID
3250795
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada empresa ajuizou ação visando à anulação de penalidade que lhe havia sido imposta por órgão da Administração federal, sob a alegação de que a lei em que prevista resultara de projeto que, após aprovado com alterações substanciais pela Casa legislativa revisora, teria seguido diretamente à sanção presidencial, sem antes retornar à Casa inicial, razão pela qual seria formalmente inconstitucional. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com fundamento na inconstitucionalidade da lei em que prevista a penalidade. Tendo sido interposto recurso, o processo aguarda julgamento por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo. Nessa hipótese, diante da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    De fato, trata-se de lei formalmente inconstitucional (especificamente inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva, que ocorre sempre que quaisquer outros aspectos referentes ao procedimento de elaboração das leis, não ligados à iniciativa, são desrespeitados. Esse vício formal advém da inobservância das regras constitucionais referentes às fases constitutivas e complementar do processo legislativo, que abrangem a discussão e votação, sanção, veto, rejeição do veto, a promulgação, etc).

    No caso apresentado, o projeto sofreu alterações na casa revisora e deveria ter sido retornado à Casa iniciadora, conforme Art. 65, §único, da CF, fato esse que não ocorreu e, portanto, ocasionou a mencionada inconstitucionalidade.

    No tocante ao controle de constitucionalidade, evidente que se trata de controle de constitucionalidade incidental. É necessário se observar a Cláusula de Reserva de Plenário, estampada no Art. 97 da CF.

    Ainda, para responder as outras alternativas, importante observar o teor da Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

  • GABARITO: B

    ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Material: conteúdo da norma

    Formal: processo de elaboração da norma

    * Orgânica: regras de competência

    * Propriamente dita: regras do processo legislativo

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

    Introdutória: iniciativa de lei

    Constitutiva:

    Deliberação parlamentar

    * Casa iniciadora: aprovado ou rejeitado

    * Casa revisora: pode ter aprovação sem emendas, rejeição ou aprovação com emendas

    * Aprovação com emendas na casa revisora: projeto volta para a casa iniciadora para que sejam apreciadas exclusivamente as emendas (com ou sem aprovação das emendas, o projeto segue para o Presidente em seguida)

    Deliberação executiva

    * Sanção do presidente não convalida vício

    Complementar: promulgação e publicação

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPETÊNCIA PARA REALIZAR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Juiz singular em razão do princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)

    Tribunal por maioria absoluta de seu plenário ou órgão especial (cláusula de reserva de plenário)

  • Apenas um adendo: já perceberam a aberração jurídica do nosso sistema constitucional em matéria de controle incidental? Um juiz singular pode, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma; por outro lado, no âmbito dos tribunais, a inconstitucionalidade incidental demanda decisão colegiada (reserva de plenário). Contradição em seus próprios termos.

  • RESOLUÇÃO:

    Sabemos que quando a Casa Revisora, no curso do processo legislativo, apresenta emendas que modificam substancialmente o projeto de lei, este deve ser encaminhado à Casa Iniciadora, para avaliação das modificações feitas.

    O não retorno, pois, resulta em vício formal/procedimental, que acarreta a inconstitucionalidade da proposição.

    Tal inconstitucionalidade pode ser proferida por um magistrado, em 1ª instância. Estando em um Tribunal, no entanto, referida declaração de inconstitucionalidade sujeita-se, para ser proclamada, ao respeito à cláusula de reserva de plenário. Inscrita no art. 97 da CF/88, ela significa que:

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Deste modo, nossa resposta está na letra ‘b’, pois houve, realmente, uma irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei. Todavia, no âmbito do TRF a declaração de tal inconstitucionalidade depende de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    NATHALIA MASSON

  • Constituição Federal:

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

  • Apenas lembrando que a divisão feita pelo Lenza de: A) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: fase de iniciativa; e B) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: fases processuais (ex:quórum) NÃO é aceita por todos os autores (o que na minha humilde opinião também não tem lógica nenhuma).

    Algumas bancas também tratam como sinônimo a inconstitucionalidade formal orgânica, com a "formal propriamente dita subjetiva".

    Cuidado como vier a questão, demorei para entender isso e errei algumas questões por não saber que não é uma classificação unânime essa feita pelo Lenza e difundida por aí.

  • A questão trouxe todo um enredo com o intuito de confundir o candidato, mas ela é bem simples, como já explicado pelos outros comentários. Se você sabe a Súmula Vinculante nº10, automaticamente vai direto na letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 65. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Cláusula de Reserva de Plenário:

    O art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), reforçada pela Súmula Vinculante 10. Vejamos:

    STF – Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Contudo, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não é exigida em relação ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

  • O controle de constitucionalidade pode ser:

    Incidental- Que pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, quando se aprecia um litigio concreto

    Por ação direta- Que é o controle em abstrato feito pelo STF ( quando se busca averiguar a compatibilidade com a CF/88) ou pelos tribunais de justiça ( quando se busca ver a compatibilidade com a constituição estadual),ajuizado por uma ação direta

    No caso do controle feito pelos tribunais, prevê o art.97 da CF/88 que só por voto da maioria absoluta dos membros do orgão, pode o tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ( Princípio da reserva do plenário)

  • Felipe,

    Acho que é pq o Juiz é um órgão do Poder Judiciário (art. 92 da CF), já na segunda instância o órgão é o Tribunal Pleno (que pode ser representado por Órgão Especial - se acima de 25 desembargadores - vide art. 93,XI, da CF).

  • Letra B

    Sabemos que quando a Casa Revisora, no curso do processo legislativo, apresenta emendas que modificam substancialmente o projeto de lei, este deve ser encaminhado à Casa Iniciadora, para avaliação das modificações feitas. O não retorno, pois, resulta em vício formal/procedimental, que acarreta a inconstitucionalidade da proposição.

    Tal inconstitucionalidade pode ser proferida por um magistrado, em 1a instância. Estando em um Tribunal, no entanto, referida declaração de inconstitucionalidade sujeita-se, para ser proclamada, ao respeito à cláusula de reserva de plenário. Inscrita no art. 97 da CF/88, ela significa que:

    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf3-direito-constitucional/

  • GAB. B

    1- Art. 65 - CF - Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Houve alteração na proposta inicial pela casa REVISORA, portanto, deve retornar a casa que iniciou o projeto.

     

    2-CONTROLE INCIDENTAL, (PEDRA NO CAMINHO) (DIFUSO) (NÃO POSSUI UM ÓRGÃO ESPECÍFICO PARA SEU CONTROLE) ( ESPALHADO) (EXCEÇÃO E NÃO REGRA) ( CONTROLE CONCRETO OU NORTE AMERICANO TB USADO COMO SINÔNIMO) Julgar Qualquer ação, até mesmo AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU MANDADO DE SEG.

    Qualquer juiz pode declarar inconstitucionalidade, pode percorrer o seguinte caminho:

     

     

    JUIZ SINGULAR > RECURSO > TRIBUNAL > RECURSO EXTRAORDINÁRIO > STF

     

    Vejam que para se chegar ao STF é preciso levar a este tribunal algumas matérias constitucionais em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTANCIA, quando a decisão recorrida no TRIBUNAL:

    ·        Contrariar dispositivo da CF

    ·        Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    ·        julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

    ·        Julgar válida lei local em face de lei federal

    Vejam que a matéria só podera chegar ao STF por meio de um RECURSO EXTRAORDINÁRIO, se o TRIBUNAL for contestado em algum desses 4 tipos de decisão que ele julgar.

    3-Art. 97 da CF -Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (PLENO) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

     

    Sumula - 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

    Sumula - 356 -O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento.

    P/ fechar a matéria, segundo a Sumula 347 do STF, até mesmo o Tribunal de Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atribuições, apreciarem a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (somente caso CONCRETO)

     

    Fonte: Coletânea de Jurisprudência STF Controle de Constitucionalidade e meus resumos

     

    Bons Estudos.

  • A letra B está correta pelos seguintes motivos:

    Primeiro, o Art. 65, § único, CF determina que: "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.", então de fato houve irregularidade no trâmite do projeto de lei.

    Segundo, o art. 97 da CF determina que: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público."

  • Letra E está errada porque o órgão fracionário não pode afastar a aplicação da lei, pois estaria violando a SV 10 STF.

    SV 10 STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Controle de constitucionalidade difuso ou concreto pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal (tribinal pleno ou órgão especial). 

    Obs: órgão fracionário de tribunal apenas terá competência para realizar tal controle, caso haja decisões anteriores do STF ou do próprio tribunal pleno. 

  • GABARITO: B

     

     b) houve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, embora no âmbito do TRF a declaração respectiva dependa de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.

     

    Fundamentação jurídica:

     

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    Art. 97Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF):

     

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

     

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

     

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

     

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

     

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

     

    Fonte: Pedro Lenza

     

  • Sabemos que quando a Casa Revisora, no curso do processo legislativo, apresenta emendas que modificam substancialmente o projeto de lei, este deve ser encaminhado à Casa Iniciadora, para avaliação das modificações feitas. O não retorno, pois, resulta em vício formal/procedimental, que acarreta a inconstitucionalidade da proposição.

    Tal inconstitucionalidade pode ser proferida por um magistrado, em 1ª instância. Estando em um Tribunal, no entanto, referida declaração de inconstitucionalidade sujeita-se, para ser proclamada, ao respeito à cláusula de reserva de plenário. Inscrita no art. 97 da CF/88, ela significa que: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

    Deste modo, nossa resposta está na letra ‘b’, pois houve, realmente, uma irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei. Todavia, no âmbito do TRF, a declaração de tal inconstitucionalidade depende de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.

    Gabarito: B