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Código Civil: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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GABARITO. C. Famoso dolo recíproco ou enantiomórfico.
Fundamento: a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza. Se ambos procederam com dolo, ninguém pode invocá-lo para anular o negócio jurídico celebrado.
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Comentários:
A alternativa A está incorreta, porque não há lógica em permitir a anulação do negócio, mas impedir que produza efeitos patrimoniais de, justamente, reclamar indenização.
A alternativa B está incorreta. Como está adiante transcrito, o art. 150 do Código Civil traz regra exatamente oposta, ou seja, não é possível nem anular o negócio, nem reclamar indenização.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Trata-se de típico caso de dolo recíproco, no qual ambas as partes agem com a intenção de prejudicar a outra. Como diz o ditado, “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”. Em linguagem jurídica, o ditado popular corresponder ao art. 150 do Código Civil: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Em resumo, ambas as partes pretendiam prejudicar a outra, a sanção a esse comportamento ilícito é precisamente as obrigar a manter o negócio, sem sequer poder exigir indenização.
A alternativa D está incorreta e está logicamente inadequada, pelo raciocínio inverso que se fez na assertiva A.
A alternativa E está incorreta, já que, apesar de trazer certo exercício salomônico, é inadequada do ponto de vista da aplicação prática.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROFESSOR PAULO SOUSA
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Artigo 150, CC - "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".
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Gabarito: C.
CC, Artigo 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio jurídico, ou reclamar indenização.
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Gabarito: C
Dolo recíproco ou bilateral - é a situação em que ambas as partes agem dolosamente, um tentando prejudicar o outro mediante o emprego de artifícios ardilosos. Em regra, haverá uma compensação total dessas condutas movidas pela má-fé, consagração da regra pela qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), inclusive se presente de forma recíproca. Segundo o art. 150 do CC/2002, não podem as partes alegar os dolos concorrentes, permanecendo incólume o negócio jurídico celebrado, não cabendo também qualquer indenização a título de perdas e danos.
De toda sorte, se o dolo de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, pode ocorrer uma compensação parcial das condutas, o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas e danos da outra parte. O dolo bilateral (de ambas as partes) é também denominado dolo compensado ou dolo enantiomórfico.
Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. Edição 2020.
Apenas a título de conhecimento, observem que segundo o Flávio Tartuce pode haver uma certa compensação parcial das condutas quando uma das partes for prejudicada em quantia maior.
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Gabarito: C
Código Civil
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 150 do CC, que “se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA PODE ALEGÁ-LO para anular o negócio, ou reclamar indenização".
Este dispositivo tem, pois, como fundamento o fato de que ninguém pode se beneficiar de sua própria malícia (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Assim, caso ambas as partes procedam com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo como causa anulatória do negócio jurídico, ainda que uma das partes tenha atuado com dolo essencial e a outra, apenas, com dolo acidental (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 549).
Incorreta;
B) NENHUMA DAS PARTES poderá invocar o dolo da outra para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 150 do CC.
Correta;
D) NENHUMA DAS PARTES poderá invocar o dolo da outra PARA ANULAR O NEGÓCIO, ou reclamar indenização.
Incorreta;
E) NENHUMA DAS PARTES poderá invocar o dolo da outra para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Incorreta.
Resposta: C
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Letra C
A - incorreta, porque não há lógica em permitir a anulação do negócio, mas impedir que produza efeitos patrimoniais de, justamente, reclamar indenização.
B - incorreta. Como está adiante transcrito, o art. 150 do Código Civil traz regra exatamente oposta, ou seja, não é possível nem anular o negócio, nem reclamar indenização.
C - correta e é o gabarito da questão. Trata-se de típico caso de dolo recíproco, no qual ambas as partes agem com a intenção de prejudicar a outra. Como diz o ditado, “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”. Em linguagem jurídica, o ditado popular corresponder ao art. 150 do Código Civil: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Em resumo, ambas as partes pretendiam prejudicar a outra, a sanção a esse comportamento ilícito é precisamente as obrigar a manter o negócio, sem sequer poder exigir indenização.
D - incorreta e está logicamente inadequada, pelo raciocínio inverso que se fez na assertiva A.
Fonte; https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/
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ARTIGO 150 CC - SE AMBAS AS PARTES PROCEDERAM COM DOLO, NENHUMA PODE ALEGÁ-LO PARA ANULAR O NEGÓCIO, OU RECLAMAR INDENIZAÇÃO.
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Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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A resposta está prevista no art. 150 do CC: “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".
Isso acontece para que ninguém possa se beneficiar por sua própria malícia.
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- Dolo RECÍPROCO = NÃO HÁ PERDAS E DANOS ( TU QUOQUE)
TU QUOQUE vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu.
- Dolo de APROVEITAMENTO = ESTADO DE PERIGO é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.
- Dolo de TERCEIRO = beneficiado sabia ou deveria saber = responderá. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.
Caso a parte a quem aproveite não tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo de terceiro, subsistirá o negócio jurídico, e o terceiro deverá responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou
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Tu quoque ou dolo recíproco, disposto no Art. 150 CC.
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Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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GAB. C
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Aprofundando o tema para uma possível questão discursiva:
Apesar de ser incabível a indenização a título de perdas e danos na hipótese de dolo recíproco (por expressa disposição legal, com base no princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza), se os dolos de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, pode ocorrer uma compensação parcial das condutas, o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas e danos da outra parte (entendimento doutrinário, com base na vedação ao enriquecimento sem causa/indevido).
Fonte: Curso de Carreiras Jurídicas LFG
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LETRA C
DOLO BILATERAL OU RECÍPROCO
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Gabarito: C
CC
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Dolo bilateral não anula o negócio jurídico.
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Malandro querendo enganar malandro rsrsrsrs
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Chumbo trocado não dói, meus companheiros.
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ART. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.