SóProvas


ID
3250804
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, maior de 16 anos, não consegue, por causa permanente, exprimir sua vontade. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Ricardo

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I).

  • GAB D.

    Aprofundamento para provas discursivas: muitos autores vêm criticando a retirada do rol dos incapazes aqueles que "por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade". É que se o sujeito não pode exprimir vontade (por exemplo o sujeito em coma), não faz sentido se aplicar a ele o regime da incapacidade relativa em que a vontade do incapaz é relevante. Ao revés, não há sequer vontade do sujeito em coma. Assim, parte da doutrina vem defendendo que, a despeito de constar do rol dos incapazes, deveria se aplicar a esses sujeitos o tratamento jurídico dado aos absolutamente incapazes de modo que, por exemplo, contra eles, não deveria correr a prescrição.

    Reitero, contudo, que isso é para fins de prova discursiva!

    O gabarito é a letra da lei - sendo relativamente incapaz, corre a prescrição normalmente!

  • A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DO ART. 3º, QUE SÃO OS MENORES DE 16 ANOS, MAS CORRE CONTRA OS RELATIVAMENTE INCAPAZES DO ART. 4º, QUE SÃO MAIORES DE 16 ANOS.

  • Gab: D

    Na incapacidade relativa, por outro lado, a limitação é parcial. Entende-se que o discernimento é maior. Rege-se a incapacidade relativa pelo art. 4º do Código Civil. São relativamente incapazes:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    ATENÇÃO ESPECIAL! O inciso III do art. 4º do Código Civil fala daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    Deficiência não significa que a pessoa não possa exprimir sua vontade. Segundo o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência): “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.

    IV - os pródigos

    Obs::: Sua prova tem que dizer que a pessoa “por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade”. Se a prova disser que a pessoa “tem uma deficiência severa”, “tem autismo grave” ou qualquer outra coisa, a pessoa é plenamente capaz. Não interessa o que você acha ou o que eu acho. Ela é a capaz. Sem discussão.

  • P/ fins de curiosidade:

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. [...] 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/15 (“estatuto da Pessoa com Deficiência”), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivesse plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. Sob pena de inconstitucionalidade, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática dos atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerado incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional ou decadencial. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. (TRF-4 AC 50025463020164047211 SC, Relator: Paulo Afonso Brum Vaz, Data de Julgamento: 03/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

  • Art. 3. São absolutamentes incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    E só. Pronto. ¬¬"

  • Vamos analisar as alternativas:


    A) INCORRETA. Ricardo não pode ser considerado absolutamente incapaz, pois, embora o enunciado da questão não aponte sua idade de forma precisa, todavia afirma que ele é maior de16 anos.

    Assim, considerando que atualmente o critério para definir a incapacidade absoluta é etário, somente os menores de 16 anos, segundo o artigo 3º do CC/2002, são absolutamente incapazes:

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Porém, o enunciado da questão aponta que Ricardo não consegue, por causa permanente, exprimir sua vontade. Dessa forma, nos termos do artigo 4º de CC/2002, ele é considerado relativamente incapaz:

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    (...)
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    Quanto ao prazo prescricional, se Ricardo fosse absolutamente incapaz, o prazo não iria correr, segundo o artigo 198, I, do CC/2002:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Mas Ricardo relativamente incapaz, assim sendo o prazo prescricional correrá contra ele.


    B) INCORRETA. Em suma:

    Absolutamente incapaz: menores de 16 anos (Prescrição: NÃO CORRE prescrição contra esses) - artigos 198, I, c/c artigo 3º ambos do CC/2002.

    Relativamente incapazes (Prescrição: CORRE prescrição contra esses) - artigo 4º do CC/2002:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
    IV - os pródigos.

    Portanto, Ricardo é relativamente e correrá prescrição contra ele.


    C) INCORRETO.De fato, Ricardo é relativamente incapaz, mas correrá prescrição contra ele, conforme apontado na assertiva “a".


    D) CORRETA, pois no que concerne à capacidade, deve-se observar a previsão contida no artigo 4°, do Código Civil, em seu inciso III, que assim determina:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    Quanto a prescrição, nos termos do art. 198, I, CC, somente não correrá contra os absolutamente incapazes (art.3º, CC). No entanto, a situação perdura até que o incapaz atinja 16 (dezesseis) anos, quando se torna relativamente incapaz, dando início ao curso prescricional. Senão vejamos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


    E) INCORRETA. Vide explicação nas alternativas acima.


    Gabarito do Professor: D 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação – Planalto
  • Letra D

    A - incorreta, SOMENTE o menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Essa regra se extrai da literalidade do art. 3o do Código Civil: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. Qual é a exceção? NÃO há exceção; nenhuma!

    B - incorreta, pois somente contra os absolutamente incapazes é que a prescrição fica impedida. Essa é a regra do art. 198, inc. I, do Código Civil: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3o”. Quem são os incapazes do art. 3o? Precisamente os absolutamente incapazes, pelo que, ao interpretar a norma ao inverso, chega-se à conclusão de que corre prescrição contra os relativamente incapazes.

    C - incorreta. De fato, Ricardo é relativamente incapaz, como prevê o art. 4o, inc. III, do Código Civil: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No entanto, pela previsão do art. 198, inc. I, do Código Civil, corre prescrição contra ele corre.

    D - correta. Para se chegar a tal conclusão, basta analisar os arts. 4o, inc. III, e 198, inc. I, ambos do Código Civil. Pela impossibilidade de expressar sua vontade, Ricardo é considerado relativamente incapaz, mas isso não impede que a prescrição corra.

    E - incorreta, já que Ricardo se amolda perfeitamente à situação de incapacitação relativa do ar. 4o, inc. III, do Código Civil.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • é mole!! mas endurece..
  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz.

  • A PRESCRIÇÃO SÓ NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES- QUE ATUALMENTE SÃO SOMENTE OS MENORES DE 16 ANOS.

  • Gabarito letra "D".

    No entanto, a doutrina e jurisprudência vem admitindo o alargamento do rol de possibilidades das causas interruptivas e suspensivas da prescrição (artigos 197, 198, 199 e 202, todos do CC) para abarcar hipóteses em que o titular do direito não puder exercê-lo por razões de caso fortuito ou força maior.

    Aplica-se, no caso, a teoria da contra non valentem agere non currit praescriptio, em que o juiz, até mesmo de ofício, poderia declarar a interrupção ou suspensão da prescrição em situações excepcionais, por exemplo, em que o titular do direito sofrer um AVC e mantiver-se em coma durante a fruição do prazo prescricional.

  • A prescrição somente não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). 

  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • Gab: D

    Contra os relativamente incapazes corre tanto a prescrição quanto a decadência.

    CC,Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • ATENÇÃO!!!

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • A prescrição corre normalmente, mas ele terá ação contra o assistente que a causar.

  • A prescrição corre normalmente, mas ele terá ação contra o assistente que a causar.

  • NCPC

    Art 4° São relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de os exercer:

    I - os maiores de 16 e os menores de 18 anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos;

    Art. 198 Também não corre a prescrição

    I - contra os incapazes de que trata o art 3°

    Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    Assim, em resumo, não corre prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (=CORRE A PRESCRIÇÃO)

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

  • Art. 3. São absolutamentes incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

  • CC

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

  •  Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • GABARITO: D

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I).

  • Prescrição e decadência:

    Absolutamente incapaz: não corre contra, mas corre a favor;

    Relativamente incapaz: corre contra e a favor.

  • De acordo com a atual redação do Código Civil, com as modificações operadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), são relativamente incapazes

     

    as pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos e os PRÓDIGOS.

    Exemplo: pessoas viciadas em jogos. Cuidado, pois ele poderá exercer os demais atos da vida civil, desde que não estejam relacionados com a administração direta de seus bens. Exemplo: podem se casar, não sendo imposto a ele o regime da separação obrigatória de bens, já que não consta no rol taxativo do art. 1.641

  •  

    Marcos, 29 anos, apresenta um quadro de bipolaridade controlado. Nessa situação, o Direito lhe confere   PLENA CAPACIDADE.

     

    Evandro atravessava uma avenida movimentada quando um ônibus em alta velocidade não respeitou o sinal de pedestre e chocou-se contra ele. Após cinco dias de internação, o médico comunicou à família de que o acidentado ficará, provavelmente, em estado de coma permanente, apesar do funcionamento da sua atividade cerebral.

    Em razão disto, os pais de Evandro optam por transferi-lo para a casa deles, adaptando instalações para que seja possível mantê-lo ligado aos aparelhos que lhe mantém a vida.

    Segundo o Código Civil, Evandro é considerado =   RELATIVAMENTE INCAPAZ.

  • Não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 198, I).

  • Ricardo, maior de 16 anos, não consegue, por causa permanente, exprimir sua vontade. Nesse caso, de acordo com o Código Civil:

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Gab.: D

  • Anotado que não corre prescrição não pra o relativamente incapaz, mas sim para o absolutamente.

  • Fique esperto!

    NÃO CORRE prescrição contra os Absolutamente Incapazes

    CORRE prescrição contra os Relativamente Incapazes