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ID
3250807
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o penhor

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTAS:

    A) Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    B) Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Gabarito!

    C) Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    D) Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada

    E) Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

  • Comentários: 

    alternativa A está incorreta, pois o penhor é classificado como contrato real, ou seja, contrato que exige a efetiva entrega da coisa. Antes da entrega, visualizada pela efetiva entrega da coisa empenhada, não se constitui ainda o penhor. Essa é a literalidade do art. 1.431 do Código Civil: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Falecido o devedor pignoratício, pode um sucessor remir (resgatar, ou seja, pagar a dívida, liberando a garantia) o penhor, proporcionalmente? Não, porque isso violaria a própria noção de indivisibilidade da garantia real estampada no art. 1.421 do Código Civil: “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”.

    Agora, se um dos sucessores remir integralmente (resgatar a dívida na integralidade), não há qualquer restrição das normas gerais sobre as garantias reais. Esse é o sentido do art. 1.429: “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”.

    alternativa C está incorreta, porque todas as garantias reais exigem registro público para se constituírem; ou seja, sem o registro, simplesmente não há garantia. E como se faz o registro do penhor, se ele não é direito real de garantia sobre bem imóvel? O art. 1.432 traz a resposta: “O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos”.

    alternativa D está incorreta, até porque não há como subsistir uma garantia real sobre um bem que não existe mais. Imagine que você me dê em garantia o seu carro e seu carro seja roubado. Minha garantia será sobre o quê, exatamente? Não há mais carro. Por isso, o art. 1.436, inc. II, é claro: “Extingue-se o penhor perecendo a coisa”. A culpa, aqui, é irrelevante. Será relevante quanto à indenização, mas aí não há qualquer ligação com a resposta.

    alternativa E está incorreta. É o que prevê o art. 1.443: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”. Como assim? Se eu empresto dinheiro a você, caso a plantação deste ano não dê o suficiente para me pagar, a plantação do ano seguinte está automaticamente empenhada para mim. Ou seja, o credor pignoratício tem uma espécie de renovação automática da garantia.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF PAULO SOUSA

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro que versam sobre o instituto do penhor. Senão vejamos: 

    TÍTULO X

    Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

    Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

    Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

    Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

    CAPÍTULO II

    Do Penhor

    Seção I

    Da Constituição do Penhor

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Seção II

    Dos Direitos do Credor Pignoratício

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    Seção III

    Das Obrigações do Credor Pignoratício

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

    IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

    V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .

    Seção IV

    Da Extinção do Penhor

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1 Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    § 2 Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Seção V

    Do Penhor Rural

    Subseção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Subseção II

    Do Penhor Agrícola

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

    Subseção III

    Do Penhor Pecuário

    Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

    Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

    Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

    Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

    Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

    Seção VI

    Do Penhor Industrial e Mercantil

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Seção VII

    Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

    Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

    Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

    Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

    Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

    Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

    Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

    Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

    I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

    II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

    III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

    IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

    Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

    Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

    Seção VIII

    Do Penhor de Veículos

    Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

    Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

    Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

    Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

    Seção IX

    Do Penhor Legal

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

    Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

    Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467 , o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

    Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467 , podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

    Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

    Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil, o penhor 

    A) constitui-se pelo contrato, independentemente da efetiva transferência da posse da coisa dada em garantia.  

    Conforme visto, estabelece o Código Civil em seu artigo 1.431: 

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Assertiva incorreta.

    B) não pode ser parcialmente remido pelos sucessores do devedor na proporção dos seus quinhões, mas qualquer deles pode fazê-lo no todo.  

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. 

    Verifica-se pela leitura do artigo transcrito, que não é admitida a remição (ato de libertar-se o bem do ônus que o grava, pagando-se-lhe o preço ao credor) parcial do penhor e da hipoteca por herdeiros na proporção de seus quinhões, pois o vínculo da garantia é indivisível. Só é possível que a remição seja feita no todo. Havendo a remição, o herdeiro ou sucessor se sub-roga nos direitos do credor. 

    Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 522-523) ensina que: “Em decorrência do princípio da indivisibilidade, falecendo o devedor pignoratício ou hipotecário, os sucessores não têm a faculdade de resgatar, em parte, o penhor ou a hipoteca. O herdeiro, todavia, que efetua o pagamento integral adquire o direito de exigir dos demais a sua participação individual na dívida. Se o de cujus deixou, para seus herdeiros Rômulo e Caio, um ativo superior ao passivo, neste figurando dívida hipotecária no valor de cinquenta mil reais, Rômulo, efetuando o pagamento integral, sub-roga-se no direito do credor, ficando com o direito de exigir de Caio a parte correspondente ao seu quinhão, ou seja, vinte e cinco mil reais. Esta regra consta do parágrafo único do art. 1.429 da Lei Civil".

    Assertiva CORRETA.

    C) dispensa qualquer tipo de registro. 

    Prevê o artigo 1.432:

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Assertiva incorreta.

    D) não se extingue pelo perecimento da coisa empenhada por culpa do devedor. 

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; 

    "O penhor é um direito acessório constituído em garantia de uma obrigação. Se esta se extingue, extingue-se aquele. Perecendo a coisa, o penhor fica sem objeto; se o objeto dado em penhor estiver seguro, e a sua destruição for indenizada pelo responsável, a garantia transferirse-á para a indenização. A renúncia extingue tão somente o penhor, não a dívida, mas a renúncia da dívida extingue o penhor, pois o acessório segue o principal. Se o credor adquire a propriedade da coisa empenhada, não mais há penhor, que sempre pressupõe coisa pertencente a outro. Executado o penhor será a coisa vendida judicialmente, podendo o credor adjudicar o bem, não havendo licitante, sempre pelo preço da avaliação. Toda ou qualquer pessoa pode renunciar direitos. A renúncia tácita resulta de fatos inequívocos; em relação ao credor pignoratício, é presumida quando for vendido particularmente o penhor sem reserva do preço, quando for restituída a coisa empenhada ao devedor e quando anuir à substituição do penhor por outra garantia." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    E) agrícola que recai sobre colheita pendente não abrange a imediatamente seguinte, mesmo no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. 

    Assim prescreve o artigo 1.443:

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. 

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Letra B

    A - incorreta, pois o penhor é classificado como contrato real, ou seja, contrato que exige a efetiva entrega da coisa. Antes da entrega, visualizada pela efetiva entrega da coisa empenhada, não se constitui ainda o penhor. Essa é a literalidade do art. 1.431 do Código Civil: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.

    B - correta, Falecido o devedor pignoratício, pode um sucessor remir (resgatar, ou seja, pagar a dívida, liberando a garantia) o penhor, proporcionalmente? Não, porque isso violaria a própria noção de indivisibilidade da garantia real estampada no art. 1.421 do Código Civil: “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”.

    Agora, se um dos sucessores remir integralmente (resgatar a dívida na integralidade), não há qualquer restrição das normas gerais sobre as garantias reais. Esse é o sentido do art. 1.429: “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”.

    C - incorreta, porque todas as garantias reais exigem registro público para se constituírem; ou seja, sem o registro, simplesmente não há garantia. E como se faz o registro do penhor, se ele não é direito real de garantia sobre bem imóvel? O art. 1.432 traz a resposta: “O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos”.

    D - incorreta, até porque não há como subsistir uma garantia real sobre um bem que não existe mais. Imagine que você me dê em garantia o seu carro e seu carro seja roubado. Minha garantia será sobre o quê, exatamente? Não há mais carro. Por isso, o art. 1.436, inc. II, é claro: “Extingue-se o penhor perecendo a coisa”. A culpa, aqui, é irrelevante. Será relevante quanto à indenização, mas aí não há qualquer ligação com a resposta.

    E - incorreta. É o que prevê o art. 1.443: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”. Como assim? Se eu empresto dinheiro a você, caso a plantação deste ano não dê o suficiente para me pagar, a plantação do ano seguinte está automaticamente empenhada para mim. Ou seja, o credor pignoratício tem uma espécie de renovação automática da garantia.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse

    Penhor deverá ser levado a registro

    Extingue caso o bem fique perecível

    Recai sobre a segunda caso não suficientes

  • O gabarito do Prof é a cola do Vade Mecum, o que seria de nós sem os alunos

  •  - incorreta, pois o penhor é classificado como contrato real, ou seja, contrato que exige a efetiva entrega da coisa. Antes da entrega, visualizada pela efetiva entrega da coisa empenhada, não se constitui ainda o penhor. Essa é a literalidade do art. 1.431 do Código Civil: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.

    B - correta, Falecido o devedor pignoratício, pode um sucessor remir (resgatar, ou seja, pagar a dívida, liberando a garantia) o penhor, proporcionalmente? Não, porque isso violaria a própria noção de indivisibilidade da garantia real estampada no art. 1.421 do Código Civil: “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”.

    Agora, se um dos sucessores remir integralmente (resgatar a dívida na integralidade), não há qualquer restrição das normas gerais sobre as garantias reais. Esse é o sentido do art. 1.429: “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”.

    C - incorreta, porque todas as garantias reais exigem registro público para se constituírem; ou seja, sem o registro, simplesmente não há garantia. E como se faz o registro do penhor, se ele não é direito real de garantia sobre bem imóvel? O art. 1.432 traz a resposta: “O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos”.

    D - incorreta, até porque não há como subsistir uma garantia real sobre um bem que não existe mais. Imagine que você me dê em garantia o seu carro e seu carro seja roubado. Minha garantia será sobre o quê, exatamente? Não há mais carro. Por isso, o art. 1.436, inc. II, é claro: “Extingue-se o penhor perecendo a coisa”. A culpa, aqui, é irrelevante. Será relevante quanto à indenização, mas aí não há qualquer ligação com a resposta.

    E - incorreta. É o que prevê o art. 1.443: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”. Como assim? Se eu empresto dinheiro a você, caso a plantação deste ano não dê o suficiente para me pagar, a plantação do ano seguinte está automaticamente empenhada para mim. Ou seja, o credor pignoratício tem uma espécie de renovação automática da garantia.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • Fui olhar o comentário da professora e, sinceramente, esperava mais pelo extenso currículo que eles fazem questão de colocar. Prefiro mil vezes os comentários dos alunos.

  • LETRA B

    -> A REGRA DE QUE SUCESSORES NÃO PODEM REMIR PARCIALMENTE DERIVA DA CARACTERISTICA DA INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL.

  • GAB: B

    • vale acrescentar o teor da --> Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018

    • Não se pode confundir penhor (garantia real) com penhora (ato do processo de execução).
  • Que deus nos ajude ! Questoes de analista e pura lei seca. =x