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RESPOSTA:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Comentários:
A alternativa A está incorreta, porque a responsabilidade do empregador é solidária quando do dano causado pelo empregado. A razão é simples: a capacidade econômica do empregador certamente será maior do que a do empregado, de modo que a responsabilidade subsidiária daquele seria gravosa demais à vítima. Diz o art. 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
A alternativa B está incorreta. A primeira parte, como visto, está incorreta. No entanto, a segunda parte está correta. A responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe de culpa, como demonstra o art. 932, inc. III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Veja que em momento algum há menção à palavra culpa, pelo que a responsabilidade é, assim, objetiva.
A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta, pois a responsabilidade é objetiva. No entanto, a segunda parte está incorreta, porque a culpa in elegendo (culpa na eleição ou escolha) pressupõe, logicamente, culpa, o que não é o caso.
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A responsabilidade é solidária (art. 933 do Código Civil) e objetiva, independente de culpa (art. 932, inc. III, do Código Civil).
A alternativa E está incorreta, porque não há, em lugar algum, distinção entre o dano material e moral, relativamente à indenização, quando da reponsabilidade do empregador.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF. PAULO SOUSA
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GABARITO: D
Existem algumas hipóteses de responsabilidade Civil objetiva, e faz-se interessante que as memorizemos:
*Fato do Produto (por em circulação, carro, celular...)
*Fato do Animal (dono responde pelos danos causados por ele)
*Coisas caídas de prédios (Derrubou, pagou),
*Fato de terceiro (pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores, empregados, dono de hotéis, escolas... em relação aos seus respectivos.)
*Por atividade de risco (usina nuclear)
*Por abuso de direito.
Tudo, obviamente, podendo ser contestado por causas excludentes de ilicitude civil, caso presentes.
Lembrando, também, que os responsáveis respondem de forma regressiva, salvo os pais em relação dos filhos menores. Ainda, o CC, no Art. 735. diz que "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
FONTE: Meus resumos. Qualquer inconsistências ou desatualizações, fiquem à vontade para correções.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
CC, art. 942, parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
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Letra D
A - incorreta, Nos termos art. 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
B - incorreta. A primeira parte, como visto, está incorreta. No entanto, a segunda parte está correta. A responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe de culpa, como demonstra o art. 932, inc. III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Veja que em momento algum há menção à palavra culpa, pelo que a responsabilidade é, assim, objetiva.
C - incorreta. A primeira parte está correta, pois a responsabilidade é objetiva. No entanto, a segunda parte está incorreta, porque a culpa in elegendo (culpa na eleição ou escolha) pressupõe, logicamente, culpa, o que não é o caso.
D - correta. A responsabilidade é solidária (art. 933 do Código Civil) e objetiva, independente de culpa (art. 932, inc. III, do Código Civil).
E - incorreta, porque não há, em lugar algum, distinção entre o dano material e moral, relativamente à indenização, quando da responsabilidade do empregador.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso,
o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cuja previsão legal
encontra-se nos artigos 927 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a
alternativa
CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA. Subsidiariamente a Luciano pelos
danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa
in eligendo.
A alternativa está incorreta, pois a obrigação
subsidiária é aquela que só pode ser cobrada quando a obrigação originária não
é cumprida pelo devedor principal.
No caso em comento, estabelece o Código Civil em
seu artigo 932, III, que a responsabilidade do empregador será solidária, ou seja,
aquela em que há multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor o
direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada
devedor obrigado ao pagamento integral da prestação, como se fosse único
devedor.
Ademais, segundo os artigos 932 e 933, os pais, o
tutor e o curador, o empregador, os donos de hotéis, estabelecimentos de ensino
e similares responderão civilmente, “ainda que não haja culpa de sua parte,
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Logo, não há o que se falar em culpa in vigilando (entendida como aquela que
decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o
responsável deve pagar) ou in elegendo (compreendida como aquela
que advém da má escolha daquele
em quem se confia à prática de um ato ou o adimplemento da obrigação).
Senão vejamos o que dispõe o Código Civil:
Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art.
932.
SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA
REPARAÇÃO CIVIL:
III
-
O EMPREGADOR OU COMITENTE, POR SEUS
EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR,
OU EM RAZÃO DELE
;
Art.
933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
AINDA QUE NÃO HAJA
CULPA DE SUA PARTE
, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
E ainda, o entendimento já firmado pelo Supremo
Tribunal Federal:
Súmula
341:
É presumida a
culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
B) INCORRETA. Subsidiariamente a Luciano pelos
danos causados a Renata, independentemente de culpa.
A alternativa está incorreta, pois conforme visto,
a responsabilidade é solidária.
C) INCORRETA. Solidariamente com Luciano pelos
danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo.
A alternativa está incorreta, pois embora a empresa XPTO responda solidariamente com
Luciano pelos danos causados a Renata, a responsabilidade resta configurada
independente de culpa.
D) CORRETA. Solidariamente com Luciano pelos danos
causados a Renata, independentemente de culpa.
A alternativa está correta, pois consoante
entendimento sumulado do STF e com o Código Civil de 2002, o empregador ou
comitente, no que concerne aos atos praticados por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, tem
presunção absoluta de culpa e responde objetivamente pelos danos causados,
ou seja, independentemente de culpa in
vigilando ou in eligendo.
E) INCORRETA. Solidariamente com Luciano pelos
danos materiais causados a Renata, mas subsidiariamente a ele pelos danos
morais, independentemente de culpa em qualquer dos casos.
A alternativa está incorreta, pois a
responsabilidade solidária pela reparação civil abarca tanto os danos morais
quanto os materiais.
Gabarito do Professor: letra “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).
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GABARITO LETRA 'D'
CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
OBS.: A responsabilidade é OBJETIVA.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA
1 - PAI =============================> FILHO
2 - TUTOR E CURADOR ===============> PUPILO E CURATELADO
3 - EMPREGADOR OU COMITENTE ======> EMPREGADO, SERVIÇAL E PREPOSTO
4 - DONO DE ESTABELECIMENTO
ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO ====> HOSPEDE, MORADOR, EDUCANDO
5 - QUEM PARTICIPOU DO PRODUTO DO CRIME GRATUITAMENTE
______________________
RESPONSABILIDADE
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
SOLIDARIEDADE
Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
CULPA
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 .
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Art. 932/CC. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933/CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Súmula 341/STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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GABARITO LETRA 'D'
CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
OBS.: A responsabilidade é OBJETIVA.
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É responsabilidade objetiva e solidária.
Art. 932 e 942, p.ú., CC
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
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Trata-se da Responsabilidade Civil Imprópria por Fato de 3º ou fato de outrem - art. 932 (rol taxativo):
A responsabilidade é solidária e objetiva!
A culpa que deverá ser comprovada é do empregado e não do empregador, pois este responde objetivamente.
Resumindo: A responsabilidade pelo FATO DO TERCEIRO é objetiva, de modo que, provada a culpa do
terceiro (EMPREGADO), o garante responde objetivamente – independentemente de culpa.
Enunciado. 451 do CJF: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade
objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.(SUPERADA A SÚMULA 341 DO STF - culpa in vigilando ou in eligendo - n se discute mais a culpa).
obs: Não se exige nesse ponto para a caracterização da responsabilidade civil a relação empregatícia, mas
basta a subordinação jurídica. E mais, a responsabilidade pode ser no exercício do trabalho ou em razão
dele.
DIREITO DE REGRESSO:
Art. 934 do Código Civil: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
Portanto há o direito de regresso pela conduta de outrem, exceto no caso do pai com relação ao filho
menor, pois responde com base no exercício do poder familiar.
Assim, o empregador poderá pedir ressarcimento ao empregado pela sua conduta.
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Existem algumas hipóteses de responsabilidade Civil objetiva, e faz-se interessante que as memorizemos:
*Fato do Produto (por em circulação, carro, celular...)
*Fato do Animal (dono responde pelos danos causados por ele)
*Coisas caídas de prédios (Derrubou, pagou),
*Fato de terceiro (pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores, empregados, dono de hotéis, escolas... em relação aos seus respectivos.)
*Por atividade de risco (usina nuclear)
*Por abuso de direito.
Tudo, obviamente, podendo ser contestado por causas excludentes de ilicitude civil, caso presentes.
Lembrando, também, que os responsáveis respondem de forma regressiva, salvo os pais em relação dos filhos menores. Ainda, o CC, no Art. 735. diz que "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
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para revisão
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA
1 - PAI =============================> FILHO
2 - TUTOR E CURADOR ===============> PUPILO E CURATELADO
3 - EMPREGADOR OU COMITENTE ======> EMPREGADO, SERVIÇAL E PREPOSTO
4 - DONO DE ESTABELECIMENTO
ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO ====> HOSPEDE, MORADOR, EDUCANDO
5 - QUEM PARTICIPOU DO PRODUTO DO CRIME GRATUITAMENTE
-
Gabarito: D.
Fundamentação: artigo 932, III, Código Civil.
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Questão mal formulada hein. O artigo 932, III, segundo a doutrina é hipótese de responsabilidade objetiva por culpa in eligendo.
E como a questão pede segundo o Código Civil, tanto a C quanto a D estão corretas.
As bancas tem que parar de querer falar demais quando querem de menos. FCC tá parecendo que quer ir pelo mesmo caminho do CESPE.