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ID
3250810
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luciano, empregado de XPTO Carretos e Mudanças Ltda., dirigia o caminhão da empresa, a fim de realizar a mudança de determinado cliente, quando, por imperícia e imprudência, atropelou Renata, que sofreu, por conta do acidente, lesões corporais graves. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a empresa XPTO responde

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Comentários: 

    alternativa A está incorreta, porque a responsabilidade do empregador é solidária quando do dano causado pelo empregado. A razão é simples: a capacidade econômica do empregador certamente será maior do que a do empregado, de modo que a responsabilidade subsidiária daquele seria gravosa demais à vítima. Diz o art. 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

    alternativa B está incorreta. A primeira parte, como visto, está incorreta. No entanto, a segunda parte está correta. A responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe de culpa, como demonstra o art. 932, inc. III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Veja que em momento algum há menção à palavra culpa, pelo que a responsabilidade é, assim, objetiva.

    alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta, pois a responsabilidade é objetiva. No entanto, a segunda parte está incorreta, porque a culpa in elegendo (culpa na eleição ou escolha) pressupõe, logicamente, culpa, o que não é o caso.

    alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A responsabilidade é solidária (art. 933 do Código Civil) e objetiva, independente de culpa (art. 932, inc. III, do Código Civil).

    alternativa E está incorreta, porque não há, em lugar algum, distinção entre o dano material e moral, relativamente à indenização, quando da reponsabilidade do empregador.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. PAULO SOUSA

  • GABARITO: D

    Existem algumas hipóteses de responsabilidade Civil objetiva, e faz-se interessante que as memorizemos:

    *Fato do Produto (por em circulação, carro, celular...)

    *Fato do Animal (dono responde pelos danos causados por ele)

    *Coisas caídas de prédios (Derrubou, pagou),

    *Fato de terceiro (pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores, empregados, dono de hotéis, escolas... em relação aos seus respectivos.)

    *Por atividade de risco (usina nuclear)

    *Por abuso de direito.

    Tudo, obviamente, podendo ser contestado por causas excludentes de ilicitude civil, caso presentes.

    Lembrando, também, que os responsáveis respondem de forma regressiva, salvo os pais em relação dos filhos menores. Ainda, o CC, no Art. 735. diz que "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

    FONTE: Meus resumos. Qualquer inconsistências ou desatualizações, fiquem à vontade para correções.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    CC, art. 942, parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Letra D

    A - incorreta, Nos termos art. 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

    B - incorreta. A primeira parte, como visto, está incorreta. No entanto, a segunda parte está correta. A responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe de culpa, como demonstra o art. 932, inc. III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Veja que em momento algum há menção à palavra culpa, pelo que a responsabilidade é, assim, objetiva.

    C - incorreta. A primeira parte está correta, pois a responsabilidade é objetiva. No entanto, a segunda parte está incorreta, porque a culpa in elegendo (culpa na eleição ou escolha) pressupõe, logicamente, culpa, o que não é o caso.

    D - correta. A responsabilidade é solidária (art. 933 do Código Civil) e objetiva, independente de culpa (art. 932, inc. III, do Código Civil).

    E - incorreta, porque não há, em lugar algum, distinção entre o dano material e moral, relativamente à indenização, quando da responsabilidade do empregador.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 927 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Subsidiariamente a Luciano pelos danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo

    A alternativa está incorreta, pois a obrigação subsidiária é aquela que só pode ser cobrada quando a obrigação originária não é cumprida pelo devedor principal.

    No caso em comento, estabelece o Código Civil em seu artigo 932, III, que a responsabilidade do empregador será solidária, ou seja, aquela em que há multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor o direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado ao pagamento integral da prestação, como se fosse único devedor.

    Ademais, segundo os artigos 932 e 933, os pais, o tutor e o curador, o empregador, os donos de hotéis, estabelecimentos de ensino e similares responderão civilmente, “ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Logo, não há o que se falar em culpa in vigilando (entendida como aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar) ou in elegendo (compreendida como aquela que advém da má escolha daquele em quem se confia à prática de um ato ou o adimplemento da obrigação).

    Senão vejamos o que dispõe o Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 932. SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL:

    III - O EMPREGADOR OU COMITENTE, POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU EM RAZÃO DELE ;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,  AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE , responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 


    E ainda, o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 

    B) INCORRETA. Subsidiariamente a Luciano pelos danos causados a Renata, independentemente de culpa. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a responsabilidade é solidária.

    C) INCORRETA. Solidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo. 

    A alternativa está incorreta, pois embora a empresa XPTO responda solidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, a responsabilidade resta configurada independente de culpa.

    D) CORRETA. Solidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, independentemente de culpa. 

    A alternativa está correta, pois consoante entendimento sumulado do STF e com o Código Civil de 2002, o empregador ou comitente, no que concerne aos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, tem presunção absoluta de culpa e responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa in vigilando ou in eligendo.

    E) INCORRETA. Solidariamente com Luciano pelos danos materiais causados a Renata, mas subsidiariamente a ele pelos danos morais, independentemente de culpa em qualquer dos casos. 

    A alternativa está incorreta, pois a responsabilidade solidária pela reparação civil abarca tanto os danos morais quanto os materiais.

    Gabarito do Professor: letra “D". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).
  • GABARITO LETRA 'D'

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    OBS.: A responsabilidade é OBJETIVA.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA

    1 - PAI =============================> FILHO

    2 - TUTOR E CURADOR ===============> PUPILO E CURATELADO

    3 - EMPREGADOR OU COMITENTE ======> EMPREGADO, SERVIÇAL E PREPOSTO

    4 - DONO DE ESTABELECIMENTO

    ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO ====> HOSPEDE, MORADOR, EDUCANDO

    5 - QUEM PARTICIPOU DO PRODUTO DO CRIME GRATUITAMENTE

     

    ______________________

    RESPONSABILIDADE

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    SOLIDARIEDADE

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    CULPA

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 .

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Art. 932/CC. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Art. 933/CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Súmula 341/STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • GABARITO LETRA 'D'

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    OBS.: A responsabilidade é OBJETIVA.

  • É responsabilidade objetiva e solidária.

    Art. 932 e 942, p.ú., CC

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Trata-se da Responsabilidade Civil Imprópria por Fato de 3º ou fato de outrem - art. 932 (rol taxativo):

    A responsabilidade é solidária e objetiva!

    A culpa que deverá ser comprovada é do empregado e não do empregador, pois este responde objetivamente.

    Resumindo: A responsabilidade pelo FATO DO TERCEIRO é objetiva, de modo que, provada a culpa do

    terceiro (EMPREGADO), o garante responde objetivamente – independentemente de culpa.

    Enunciado. 451 do CJF: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade

    objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.(SUPERADA A SÚMULA 341 DO STF - culpa in vigilando ou in eligendo - n se discute mais a culpa).

    obs: Não se exige nesse ponto para a caracterização da responsabilidade civil a relação empregatícia, mas

    basta a subordinação jurídica. E mais, a responsabilidade pode ser no exercício do trabalho ou em razão

    dele.

    DIREITO DE REGRESSO:

    Art. 934 do Código Civil: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver

    pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou

    relativamente incapaz.

    Portanto há o direito de regresso pela conduta de outrem, exceto no caso do pai com relação ao filho

    menor, pois responde com base no exercício do poder familiar.

    Assim, o empregador poderá pedir ressarcimento ao empregado pela sua conduta.

  • Existem algumas hipóteses de responsabilidade Civil objetiva, e faz-se interessante que as memorizemos:

    *Fato do Produto (por em circulação, carro, celular...)

    *Fato do Animal (dono responde pelos danos causados por ele)

    *Coisas caídas de prédios (Derrubou, pagou),

    *Fato de terceiro (pais em relação aos filhos menores, tutores, curadores, empregados, dono de hotéis, escolas... em relação aos seus respectivos.)

    *Por atividade de risco (usina nuclear)

    *Por abuso de direito.

    Tudo, obviamente, podendo ser contestado por causas excludentes de ilicitude civil, caso presentes.

    Lembrando, também, que os responsáveis respondem de forma regressiva, salvo os pais em relação dos filhos menores. Ainda, o CC, no Art. 735. diz que "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

  • para revisão

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA

    1 - PAI =============================> FILHO

    2 - TUTOR E CURADOR ===============> PUPILO E CURATELADO

    3 - EMPREGADOR OU COMITENTE ======> EMPREGADO, SERVIÇAL E PREPOSTO

    4 - DONO DE ESTABELECIMENTO

    ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO ====> HOSPEDE, MORADOR, EDUCANDO

    5 - QUEM PARTICIPOU DO PRODUTO DO CRIME GRATUITAMENTE

  • Gabarito: D.

    Fundamentação: artigo 932, III, Código Civil.

  • Questão mal formulada hein. O artigo 932, III, segundo a doutrina é hipótese de responsabilidade objetiva por culpa in eligendo.

    E como a questão pede segundo o Código Civil, tanto a C quanto a D estão corretas.

    As bancas tem que parar de querer falar demais quando querem de menos. FCC tá parecendo que quer ir pelo mesmo caminho do CESPE.