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Insere-se na competência ORIGINÁRIA do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
art. 109, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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Gabarito: E
A) ERRADA. O recurso especial diz respeito à competência recursal do STJ, não sobre sua competência originária (art. 105 da CF).
B) ERRADA. Os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, são de competência originária do STF (art. 102, I, “f”, da CF).
C) ERRADA. A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados também é de competência originária do STF (art. 102, I, “n”, da CF).
D) ERRADA. Quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de tribunal superior, o mandado de injunção será de competência originária do STF, inclusive quando a omissão for do próprio STF (art. 102, I, “q”, da CF).
E) CERTA. Os pedidos de homologação de sentença estrangeira são de competência originária do STJ (art. 105, I, “i”, da CF).
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au au au uau aua uauaa
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Não esquecer que os Tribunais em geral possuem competências RECURSAIS e competências ORIGINÁRIAS... não são a mesma coisa.
Ainda em relação ao tema, é sempre importante também traçar o seguinte paralelo:
é competência ORIGINÁRIA do STJ:
art. 109, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
entretanto, será competência de Juiz Federal:
"...a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação..."
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Não esquecer..
As competências mais cobradas do STJ:
Sentença estrangeira
revisões criminais e as ações rescisórias
concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Recurso ordinário
Recurso Extraordinário
Extradição , Nacionalidade: STF
Exequatur = STJ
Questão similar: Q1085927
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Temos uma loba.
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acho que o comentário do colega está equivocado, STJ não julga recurso extraordinário, apenas ordinário e especial.
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d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
Súmula 236, STJ: NÃO compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre
juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Não deve ser interpretado literalmente o art. 105, I, “d”, da CF, que atribui competência ao STJ para
processar e julgar, originalmente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
O Art. 114, V da CF, atribui à justiça do trabalho a competência para processar e julgar os conflitos de
competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado a competência do STF (Art. 102, I da CF).
A lei 7.701/88 dispõe ser competência do TST o julgamento do conflito de competência que se dá entre
duas varas do trabalho pertencentes a regiões distintas.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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Na hora da prova ajuda: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DE ORIGEM , julga de começo lá)
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Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Comentário do colega Maurilio KOMBI. Muito bom:
''Gabarito: E
A) ERRADA. O recurso especial diz respeito à competência recursal do STJ, não sobre sua competência originária (art. 105 da CF).
B) ERRADA. Os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, são de competência originária do STF (art. 102, I, “f”, da CF).
C) ERRADA. A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados também é de competência originária do STF (art. 102, I, “n”, da CF).
D) ERRADA. Quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de tribunal superior, o mandado de injunção será de competência originária do STF, inclusive quando a omissão for do próprio STF (art. 102, I, “q”, da CF).
E) CERTA. Os pedidos de homologação de sentença estrangeira são de competência originária do STJ (art. 105, I, “i”, da CF).''
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A-ERRADA: Competencia recursal (note-se ''recurso especial'') do STJ por isso torna a questão incorreta já que ela pede a competência originária.
B-ERRADA: Competencia originária do STF.
C-ERRADA: Competencia originária do STF
D-ERRADA: STF.
E-CORRETA: Os pedidos de homologação de sentença estrangeira são de competência originária do STJ.