SóProvas


ID
3250822
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

XYZ Indústria Farmacêutica S.A. ajuizou, perante a Justiça Comum, pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. No curso do processo, a União compareceu nos autos informando ter interesse no feito, por ter contratado a recuperanda para o fornecimento de medicamentos em âmbito nacional, cuja interrupção comprometeria o sistema de saúde do país. Nesse caso, o processo deverá

Alternativas
Comentários
  • alternativa E é a correta e o gabarito da questão, pois no caso de recuperação judicial, a intervenção da União no processo não causa a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja, nesse sentido, o art. 45 do CPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • acertei pq as outras estavam muito parecidas e achei q era bait ?>?

  • CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Levar em consideração a data de promulgação da Constituição Federal em relação a a lei de recuperação judicial e falência. Necessário implementar uma interpretação progressiva da Constituição Federal.

  • A UNIÃO NÃO GOSTA DE RIFA!

    Recuperação Judicial

    Insolvência

    Falência

    Acidente de trabalho

    +

    Competência da JT e JE.

    Plus: caso o juiz federal recebesse os autos (não abordando as hipóteses acima), entendendo não mais possuir interesse do ente federal, ele simplesmente devolverá os autos SEM SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AHAM, BEM BONZÃO ASSIM MESMO: TOMA QUE EU NÃO QUERO MAIS E ERAS ISSO.

    Merchan time: na nossa página tem um quadrinho que fizemos com o açucar união negando uma rifa de uma bezerra... é para não esquecer mais! XD

    Se me equivoquei, avisem para não espalhar informações erradas!

  • Interpretando sistematicamente o art. 45, §3º chega-se a conclusão que o juiz federal suscitará conflito de competência SE o ente federal não for excluído do processo, e ele acreditar que a comp não é da JF

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervir a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • só lembrando ao estagiário-examinador que a Justiça Federal tbm faz parte da Justiça Comum. Justiça Comum se divide em Estadual e Federal. O correto, portanto, seria falar em Justiça Estadual. Pelo jeito, o estagiário-examinador faltou umas aulas de processo civil...

  • Na recuperação judicial a União não chia...

    Bons estudos a todos!

  • Gabarito : E

    CPC

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • FACA NA CAVEIRA, na verdade o examinador foi bastante esperto em colocar Justiça Comum e não Justiça Estadual no texto da questão, porque desta forma realmente se estabelece quem conhece das competências das espécies de Justiças Estadual e Federal no âmbito do gênero da Justiça Comum. Não há nada de erro de "estagiário" na questão.

  • Não há deslocamento de competência em ações de falência e recuperação judicial.

  • Gab: E

    CF, Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [Ratione Personae], exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    CPC, Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, EXCETO as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    _____

    FCC/TRF-5aR/2017 - A ação de falência tramitando na Justiça Estadual

    e) não deve ser remetida à Justiça Federal, nem mesmo se nela intervier a União. [correta]

    FCC/TRT-2aR/2018 - Sobre a competência, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

    b) Tramitando uma ação de recuperação judicial perante a justiça estadual, havendo intervenção nos autos de uma empresa pública federal como terceiro interveniente, os autos serão encaminhados imediatamente ao juízo federal competente. [Errada]

  • Art. 45 - CPC: Intervindo a União, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Conselho Fiscalização da atividade profissional (ConsFAP) como autor, réu e interveniente --> REMESSA dos autos à Justiça FEDERAL.

    --> Não remete à Justiça Federal: "TARIFE"

    T - just Trabalho

    A - Acidente de Trabalho

    R - Recuperação Judicial

    I - Insolvência Civil

    F - Falência

    E - just Eleitoral

    -->Logo:

    REGRA: Remete à Justiça FEDERAL --> U, Aut, Fund, EPub, ConsFAP

    EXCEÇÃO: TARIFE --> NÃO remete à Just Fed.

    GAB. Letra E -> Não há a remessa dos autos à Justiça Federal pois a União está intervindo em uma ação de Recuperação Judicial (TARIFE)-> Exceção do Art. 45, inc. I.

  • GABARITO: E

    Art 45, I do CPC!

    Não será remetida a competência à Justiça Federal nos casos em que a União intervir ao se tratar de recuperação, falência, insolvência e acidente de trabalho.

  • XYZ Indústria Farmacêutica S.A

    Sociedade de Economia Mista

    Súmula 42 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • Súmula 42 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • Vulgo '' FARITE''

    Abraços!

  • GABARITO - E

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: ( MNEMÔNICO - TARIFE OU gRAFITE)

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • Súmula Vinculante 23 – “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

     SÚMULA 46 – STJ  NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS  (DEPRECADO).

    Súmula 11 STJ – A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

    SÚMULA 235 – STJ A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489 do STJ que: Reconhecida à continência, devem ser reunidas na justiça federal as ações civis públicas propostas nesta e na justiça estadual.

    SÚMULA 383 STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesses de MENOR é, a princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Súmula 15 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Súmula 59, do STJ,  Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.

    Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

  • Gabarito E

    Código de Processo Civil

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • Como se trata de pedido recuperação judicial, mesmo que a União atue no processo, permanecerá sua tramitação no juízo estadual

  • GABARITO: E

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Súmula 42 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

  • FEDERAL NÃO GOSTA DE RIFA DE ET!

    *Não serão remetidos à Justiça Federal:

    -Recuperação judicial;

    -Insolvência civil;

    -Falência;

    -Acidente de trabalho;

    -Competências da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • Tem as exceções expressas no código Civil, seria um atraso de vida se permitisse remeter para ''análise'' do Juiz Federal.

  • Pegadinha! art .45, do CPC: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • art. 45 CPC

    TARIFE

    Trabalho (Justiça do Trabalho)

    Acidente de trabalho

    Recuperação judicial

    Insolvência civil

    Falência

    Eleitoral (Justiça Eleitoral)

  • Uma dúvida que fiquei na questão (SUPONDO QUE NÃO SE TRATASSE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a União teria que requerer a remessa? Ou iria de ofício?

    Favor responder na dm, se possível, obrigada!

  • LETRA E

    RECUPERAÇÃO E FALENCIA É JUIZO UNIVERSAL, é exceção para o caso de ser competência da JF por ter a União como parte interessada;

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

  • NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    NÃO SE APLICA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Não se se aplica a RIFa do ET

    não se aplica a RIFa do ET

    não se aplica a RIFa do ET

    Não se aplica a RIFa do ET

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    RIFA DA ET JUJU!

    - Recuperação judicial

    - Insolvência civil

    - Falência

    - Acidente do trabalho

    - Justiça Eleitoral

    - Justiça do Trabalho

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil (Juízo universal) e acidente de trabalho (contra o INSS);

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    * Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

    * Súmula 254/STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.”

  • RIFa do ET

    Recuperação Judicial

    Insolvência civil

    Falência

    Eleitoral

    Trabalho

    até a próxima

  • Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    RIFa do ET

    Recuperação Judicial

    Insolvência civil

    Falência

    Eleitoral

    Trabalho

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: PGE-GO Prova: FCC - 2021 - PGE-GO - Procurador do Estado Substituto

    Na recuperação judicial de determinada empresa do setor de petróleo, em trâmite perante o juízo estadual, a União compareceu nos autos alegando possuir interesse jurídico na causa, haja vista a importância da manutenção dos contratos mantidos com a recuperanda para a higidez do fornecimento de gasolina no País. Nesse caso, de acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, o processo de recuperação judicial 

    Alternativas

    B não deverá ser remetido, em nenhuma hipótese, ao juízo federal. (Certo)