SóProvas


ID
3250828
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato ajuizou ação de cobrança contra ZWXY Construções Ltda., requerendo, na própria petição inicial, a desconsideração da sua personalidade jurídica, com a demonstração preliminar do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 134, § 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    Como foi na Inicial, não suspende!

  • Nos termos do art. 134, §2º do CPC, no caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na Inicial, o juiz dispensará a instauração do incidente e determinará a citação do sócio ou pessoa jurídica. Nesse caso, como não houve instauração do incidente, NÃO HAVERÁ a suspensão do processo, conforme disposto no art. 134, §3º:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2

    Dessa forma, temos que a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • Resposta: letra D

    Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente e o processo não será suspenso.

    Art. 134, § 2º, CPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A suspensão do processo nos casos de Incidente de desconsideração da personalidade tem a finalidade de garantir a defesa. Quando se requer a DPJ na inicial, o sócio e a pessoa jurídica já serão citados para se defender, não havendo a necessidade de suspensão do processo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 134, §2º e §3º, do CPC/15, que assim dispõem: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC (Teoria Maior)

    1) Se requerido no âmbito da Petição Inicial:

    - não há incidente

    - não suspende o processo

    - é formado litisconsórcio facultativo (PJ + sócios)

    2) Se requerido depois da Petição Inicial (em QUALQUER momento/fase):

    - há formação de incidente

    - há suspensão do processo até a decisão

    *Obs. 1: da decisão do juiz, cabe agravo de instrumento. Da decisão do relator, cabe agravo interno.

    *Obs. 2: É possível conceder tutela provisória para desconsideração da PJ (Enunciado 42 CJF)

    * Obs. 3: É possível nos Juizados Especiais (em que pese o art. 10 da Lei 9.099/95 rejeitar a hipótese, entende-se que prevalece o art. 1.062 do CPC)

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    art. 133 -

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.

    Caso a desconsideração seja requerida na inicial, o processo não ficará suspenso e o Juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença. Se ele acolher o pedido de cobrança, condenará a sociedade ao pagamento do débito; e se acolher o pedido de desconsideração, estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio, cujos bens poderão ser penhorados na fase executiva.

    Fonte: FUC CICLOS

  • Nos casos em que requer a desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, o autor não deve incluir o sócio na condição de codevedor. A inicial deve deixar claro que o débito recai sobre a empresa e que a pretensão de cobrança está direcionada contra ela. O que pretende o autor em relação ao sócio não é a sua condenação ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial. Devem ser formulados, portanto, dois pedidos diferentes: o condenatório em face do devedor e o de extensão da responsabilidade patrimonial contra o sócio. Caso o autor direcione a cobrança contra a pessoa jurídica e o sócio (embora o débito tenha sido contraído apenas pela primeira), o juiz deverá determinar a emenda da inicial, sob de extinção do processo em relação ao sócio por ilegitimidade de parte.

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    a) Requerida na Inicial = não há incidente e não suspende o processo.

    b) Requerida em outro momento = instaura-se o incidente e suspende o processo.

    A razão disso é simples: o Incidente objetiva garantir o contraditório e a ampla defesa. Se o requerimento foi feito na Inicial, a própria fase de conhecimento será o meio garantidor do contraditório e da ampla defesa, não havendo necessidade de um Incidente.

  • Gabarito: Letra D

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    Se for na petição inicial: há a dispensa do incidente, não suspende o processo.

    Se for em qualquer outra fase do processo: suspende o processo, sendo comunicado ao distribuidor e o sócio será citado para se manifestar 15 dias após o incidente.

  • Amigos, quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial, a instauração do incidente é dispensada e, por consequência, o processo não será suspenso!

    Dessa forma, correta a alternativa ‘d’ ao afirmar que “dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o processo não será suspenso”.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    art. 133 -

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • Se requerido:

    ·        na petição inicial (ação autônoma) > não é instaurado incidente > não há suspensão do processo > citação do sócio ou pessoa jurídica;

    ·        no curso do processo > é instaurado o incidente > suspende-se o processo > citação do sócio ou pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas, no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Se requerido:

    ·        na petição inicial (ação autônoma) > não é instaurado incidente > não há suspensão do processo > citação do sócio ou pessoa jurídica;

    ·        no curso do processo > é instaurado o incidente > suspende-se o processo > citação do sócio ou pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas, no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Art. 134

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • AMICUS CURIAE : que é cabível de ofício

    IDPJ : única  que suspende o processo, se não for na inicial

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    - O JUIZ NÃO PODE FAZER DE OFÍCIO

    É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Gabarito D

    art. 134, §§ 2º e 3º, CPC.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 

  • Na própria petição não suspende

    no curso do processo simmmm.