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Art. 134, § 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Como foi na Inicial, não suspende!
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Nos termos do art. 134, §2º do CPC, no caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na Inicial, o juiz dispensará a instauração do incidente e determinará a citação do sócio ou pessoa jurídica. Nesse caso, como não houve instauração do incidente, NÃO HAVERÁ a suspensão do processo, conforme disposto no art. 134, §3º:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2
Dessa forma, temos que a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF. RICARDO TORQUES
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Resposta: letra D
Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente e o processo não será suspenso.
Art. 134, § 2º, CPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
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NCPC:
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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A suspensão do processo nos casos de Incidente de desconsideração da personalidade tem a finalidade de garantir a defesa. Quando se requer a DPJ na inicial, o sócio e a pessoa jurídica já serão citados para se defender, não havendo a necessidade de suspensão do processo.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 134, §2º e §3º, do CPC/15, que assim dispõem: "§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º".
Gabarito do professor: Letra D.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica no CPC (Teoria Maior)
1) Se requerido no âmbito da Petição Inicial:
- não há incidente
- não suspende o processo
- é formado litisconsórcio facultativo (PJ + sócios)
2) Se requerido depois da Petição Inicial (em QUALQUER momento/fase):
- há formação de incidente
- há suspensão do processo até a decisão
*Obs. 1: da decisão do juiz, cabe agravo de instrumento. Da decisão do relator, cabe agravo interno.
*Obs. 2: É possível conceder tutela provisória para desconsideração da PJ (Enunciado 42 CJF)
* Obs. 3: É possível nos Juizados Especiais (em que pese o art. 10 da Lei 9.099/95 rejeitar a hipótese, entende-se que prevalece o art. 1.062 do CPC)
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Gabarito - Letra D.
CPC
art. 133 -
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.
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O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.
Caso a desconsideração seja requerida na inicial, o processo não ficará suspenso e o Juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença. Se ele acolher o pedido de cobrança, condenará a sociedade ao pagamento do débito; e se acolher o pedido de desconsideração, estenderá a responsabilidade patrimonial ao sócio, cujos bens poderão ser penhorados na fase executiva.
Fonte: FUC CICLOS
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Nos casos em que requer a desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, o autor não deve incluir o sócio na condição de codevedor. A inicial deve deixar claro que o débito recai sobre a empresa e que a pretensão de cobrança está direcionada contra ela. O que pretende o autor em relação ao sócio não é a sua condenação ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial. Devem ser formulados, portanto, dois pedidos diferentes: o condenatório em face do devedor e o de extensão da responsabilidade patrimonial contra o sócio. Caso o autor direcione a cobrança contra a pessoa jurídica e o sócio (embora o débito tenha sido contraído apenas pela primeira), o juiz deverá determinar a emenda da inicial, sob de extinção do processo em relação ao sócio por ilegitimidade de parte.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica:
a) Requerida na Inicial = não há incidente e não suspende o processo.
b) Requerida em outro momento = instaura-se o incidente e suspende o processo.
A razão disso é simples: o Incidente objetiva garantir o contraditório e a ampla defesa. Se o requerimento foi feito na Inicial, a própria fase de conhecimento será o meio garantidor do contraditório e da ampla defesa, não havendo necessidade de um Incidente.
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Gabarito: Letra D
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica:
Se for na petição inicial: há a dispensa do incidente, não suspende o processo.
Se for em qualquer outra fase do processo: suspende o processo, sendo comunicado ao distribuidor e o sócio será citado para se manifestar 15 dias após o incidente.
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Amigos, quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial, a instauração do incidente é dispensada e, por consequência, o processo não será suspenso!
Dessa forma, correta a alternativa ‘d’ ao afirmar que “dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o processo não será suspenso”.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
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Gabarito - Letra D.
CPC
art. 133 -
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.
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Se requerido:
· na petição inicial (ação autônoma) > não é instaurado incidente > não há suspensão do processo > citação do sócio ou pessoa jurídica;
· no curso do processo > é instaurado o incidente > suspende-se o processo > citação do sócio ou pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas, no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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Se requerido:
· na petição inicial (ação autônoma) > não é instaurado incidente > não há suspensão do processo > citação do sócio ou pessoa jurídica;
· no curso do processo > é instaurado o incidente > suspende-se o processo > citação do sócio ou pessoa jurídica para manifestar-se e requerer provas, no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se ela for necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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Art. 134
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
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AMICUS CURIAE : que é cabível de ofício
IDPJ : única que suspende o processo, se não for na inicial
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- O JUIZ NÃO PODE FAZER DE OFÍCIO
É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
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Gabarito D
art. 134, §§ 2º e 3º, CPC.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
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Na própria petição não suspende
no curso do processo simmmm.