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ID
3250834
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de obrigação de fazer movida pela União contra Francisco, o juiz proferiu sentença acolhendo o pedido e deferindo, no mesmo ato, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu desse cumprimento à obrigação no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. O réu então interpôs, tempestivamente, embargos de declaração, arguindo omissão da sentença acerca da ocorrência de prescrição, matéria que até então não fora suscitada no processo. Nesse caso, os embargos declaratórios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • É plenamente cabível nesse caso, a interposição de embargos de declaração, pois a prescrição é uma matéria que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juiz. Dessa forma, o juiz incorreu em OMISSÃO, hipótese que autoriza a oposição de embargos de declaração pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Assim temos que as alternativas A e B são incorretas.

    No tocante aos efeitos dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.026 do CPC que os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso mas NÃO SUSPENDEM a eficácia da decisão embargada. Confira:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Com isso, termos que a alternativa C é a correta e o gabarito da questão.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF. RICARDO TORQUES

  • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ______________

    GABARITO C

  • GABARITO "C"

    O reconhecimento de ofício da prescrição é caracterizado pela ausência de alegação da parte que é por ela beneficiada, ou seja, ela é reconhecida pelo juiz sem que haja provocação de qualquer das partes do processo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Gabarito. Letra C.

    A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício (art. 487, II), inclusive nos embargos de declaração (art. 1.022, II)

    .Além disso, os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para interposição de recurso. Caso a parte queira suspender a decisão embargada deverá fazer pedido específico para tanto, nos termos do artigo 1.026 §1º, que assim dispõe: CPC/2015. Art. 1.026. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Letra C

    ""Os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. (...) as partes terão 5 (cinco) dias para recorrer, sendo que os embargos poderão ter efeito suspensivo ope judicis, desde que requerido pelas partes e preenchidos os requisitos, e, até mesmo, efeitos infringentes.

    Os embargos de declaração, ademais, visam garantir que a resposta do juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. Acima de tudo, que a decisão seja bem fundamentada""

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/embargos-de-declaracao-novo-cpc/

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Ué, mas a parte esperar o juiz proferir sentença e depoir arguir prescrição pode?? Se benefiar da própria torpeza etc?

  • Vale lembrar que, segundo o Juiz Federal Marcelo Barbi, quando intempestivos os embargos de declaração, eles não tem o condão de interromper o prazo para o oferecimento de outros recursos.

  • De início, cumpre lembrar quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

    Ademais, é preciso lembrar que a lei processual é expressa em afirmar que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), motivo pelo qual, a oposição deles interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • De início, cumpre lembrar quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

    Ademais, é preciso lembrar que a lei processual é expressa em afirmar que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), motivo pelo qual, a oposição deles interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Amigo/a, a prescrição é uma matéria de ordem pública e, portanto, cabe ao juiz pronunciá-la de ofício, sem a necessidade de provocação das partes.

    Veja só a prova do que estou te falando:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    E se o juiz se omitir acerca do reconhecimento da prescrição, na sentença?

    A parte prejudicada poderá opor embargos de declaração para ver sanada a omissão:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Opostos os embargos de declaração, a eficácia da sentença recorrida não será suspensa; contudo, o prazo para interposição de outros recursos será INTERROMPIDO!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Dessa forma, a alternativa 'c' é correta, pois na situação narrada os embargos de declaração "são cabíveis, pois a prescrição é matéria sobre a qual o juiz deve se pronunciar de ofício; ademais, a mera interposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada".

  • Gabarito: C

    Tecnicamente, omissão não há. No entanto, por bom senso, e objetivando a celeridade, tratando-se se matéria que incumbe ao juiz se manifestar de ofício, pode conhecer dos embargos, intimar a parte adversa para compor contraditório, e, então, decidir de acordo com a matéria levantada em sede de embargos de declaração.

  • Questão teratológica. Traz uma equivalência que não existe na prática. A parte deixar para alegar a prescrição somente após a sentença, via embargos de declaração. No caso estaria permitindo a chamada nulidade de algibeira, não permitida no ordenamento pátrio.

  • "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

  • Por se tratar de matéria da qual o juiz deve decidir de ofício, não se fala em "nulidade de algibeira" e nem em torpeza da parte. É, aliás, muito comum ocorrer na prática.

  • Gabarito: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • PRESCRIÇÃO = JUIZ DECLARA DE OFICIO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = INTERROMPE PRAZO PRA RECURSO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO == NÃO SUSPENDE EFICÁCIA.

  • Atenção: mesmo para as matérias sobre as quais o Juiz deva se pronunciar de ofício ele deve oportunizar as partes anterior manifestação.
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  •  Os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso mas NÃO SUSPENDEM a eficácia da decisão embargada. 

    Continue.

  • Caros, primeiro é bom esclarecer que a questão NÃO POSSUI RELAÇÃO COM NULIDADE (nulidade de algibeira). A lei de forma expressa (artigo 193 do Código Civil) estabelece que a prescrição PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    A resposta observou o conteúdo do artigo 1.026 do CPC.

    Mas, aprofundando, caso a parte ingresso com embargos de declaração sobre o CONTEÚDO DA TUTELA ANTECIPADA (ex. não disse qual é o prazo para cumprimento, ás vezes é para realizar uma obra como fornecer energia em local sem rede pública de energia), daí a eficácia da decisão fica suspensa por questão de ordem lógica, mas é tema para dissertativa.

    Outro ponto interessante é que os embargos de declaração interrompem APENAS o prazo para RECURSO, veja que se há citação com intimação de tutela antecipada concedida liminarmente, acaso a parte adversa apresente embargos de declaração contra a decisão interlocutória que liminarmente concedeu a tutela antecipara, O PRAZO PARA CONTESTAR CONTINUA CORRENDO.

    É que a natureza jurídica dos institutos é diferente: “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou Nancy Andrighi.

  • CESPE faltando com a técnica novamente nos enunciados: ED se OPÕE, não se interpõe.

  • GABARITO COMENTADO DO QC: LETRA C

    De início, cumpre lembrar quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme se nota, se o juiz deveria se pronunciar de ofício sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC/15), poderia a omissão a respeito dela ser objeto de embargos de declaração.

    Ademais, é preciso lembrar que a lei processual é expressa em afirmar que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), motivo pelo qual, a oposição deles interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, mas não suspende a eficácia da sentença embargada.

  • GABARITO C

    Pois, segundo o art. 1022, II do CPC cabem embargos de declaração contra decisão judicial omissa sobre ponto ou questão ao juiz deveria ter se manifestado de ofício.

    Logo os Embargos, nos termos do Art. 1026 do CPC não possuem efeito suspensivo, não suspendendo a eficácia da sentença dada, apenas vindo a interromper prazo para a interposição de outro recurso sobre a decisão.

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Embargos de declaração: -não possuem efeito suspensivo - interrompem o prazo para interposição de recursos
  • Blz, bem simples sobre os embargos, mas , em qual lugar da pergunta que diz estar prescrito ????????????????????????????????????????????