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ID
3250837
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No início do ano de 2019, a Polícia Federal deflagrou uma operação que desmantelou uma organização criminosa de 20 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada à lavagem de dinheiro ilícito obtido de empresas públicas federais. Dentre os componentes da organização criminosa, foram identificados e presos 15 indivíduos. Moisés era um dos indivíduos que compunha a organização criminosa, liderada por Rodolfo, ambos presos na operação. Ainda no curso das investigações, Moisés, por meio do seu advogado, foi o primeiro dentre os integrantes da organização a procurar o Ministério Público Federal para realização da colaboração premiada, permitindo, com as suas informações, a identificação dos demais coautores da organização criminosa e a recuperação de parte do proveito das infrações penais praticadas pela organização. O pedido de homologação do acordo de colaboração premiada foi sigilosamente distribuído ao juiz competente. Nesse caso, nos termos preconizados pela Lei n° 12.850/2013,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    Letra a) INCORRETA. O juiz não pode participar das negociações. Art. 4º, §6º, Lei 12.850/13.

    Letra b) INCORRETA. O juiz, antes de homologar, verifica a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, podendo recusar a homologar, ou adequar ao caso concreto. Art. 4º, §7º e 8º, Lei 12.850/13.

    Letra c) INCORRETA. A sentença não pode ser proferida apenas com base nas declarações do colaborador, conforme Art. 4º, §16º da CF. É o que a doutrina chama de "regra de corroboração", isto é, as declarações do colaborador terão de ser corroboradas (confirmadas) por outras provas produzidas no processo.

    Letra d) INCORRETA. Há previsão de concessão de perdão judicial.

    Letra e) CORRETA. O MPF pode deixar de oferecer a denúncia, visto que Moisés não é o líder da ORCRIM, bem como foi o primeiro a colaborar e as declarações foram efetivas, preenchendo os requisitos do Art. 4º, §4º, I e II, da Lei 12.850/13.

  • (A) o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    INCORRETA. O Juiz não participa das negociações! Ele irá apenas homologar o acordo firmado pelo colaborador com o MP ou com o Delegado OU efetuar ajustes, caso seja necessário.

    Art. 4º (…) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    § 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    (B) o juiz não poderá recusar homologação à proposta, mas pode adequá-la ao caso concreto.

    INCORRETA. O juiz pode tanto recusar a sua homologação como adequá-la ao caso concreto.

    (C) a sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador Moisés.

    INCORRETA. A sentença condenatória poderá sim se basear nas declarações de colaborador, mas não exclusivamente nelas!

    Além da confissão, ele deve indicar elementos de informação e provas capazes de corroborar suas declarações!

    Art. 4º, § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

    § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    (D) homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial.

    INCORRETA. Um dos prêmios possíveis é justamente a concessão de perdão judicial:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder (1) o perdão judicial, (2) reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou (3) substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, (4) a pena poderá ser reduzida até a metade ou (5) será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    (E) homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador Moisés.

    CORRETA. Como Moisés não era o líder da organização criminosa e foi o primeiro a prestar efetiva colaboração, o Ministério Público poderá deixar de denunciá-lo!

    (…) Art. 4º, § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I – não for o líder da organização criminosa;

    II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    FONTE:DIREÇÃO CONCURSOS

    PROF. HENRIQUE SANTILLO

  • ATENÇÃO!

    Nova redação do artigo 4, parágrafo 4º da Lei 12.850/13:

    "§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador."

    Agora existe um novo requisito para que o MP deixe de oferecer a denúncia, o "não conhecimento da infração".

  • COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador. O juiz decidirá a colaboração EM 48H

    REQUISITOS: Confissão / Fazer parte da Organização / Voluntariedade / Deverá ser eficaz / Circunstâncias favoráveis

    *Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos OBJETIVOS (somente quanto a progressão)

    ·        ANTES DA SENTENÇA: redução de até 2/3 à Substituição por PRD à Perdão Judicial

    ·        DEPOIS DA SENTENÇA: redução até ½ à Progressão de regime (ainda que ausente os requisitos)

    Quem poderá propor a colaboração?

    Fase de Inquérito

    Ministério Público / Delegado (necessita de manifestação do MP)

    Fase de Ação Penal

    Ministério Público

    Obs: a colaboração é feita em o ACUSADO + ADVOGADO + MP ou DELEGADO (com manifestação do MP)

    Obs: defensor tem acesso amplo às provas, desde que precedido de autorização judicial.

    Obs: o termo de colaboração será somente na forma escrita.

    Obs: após a homologação do acordo pelo juiz, o MP e o Delegado poderão ouvir o Colaborador + Advogado

    Obs: nos casos do Delegado sempre haverá a manifestação do MP

    àAs partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (permite para 3ºs)

    àApós o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia o acordo DEIXA DE SER SIGILOSO.

    àO colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.

    Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.

    Obs: pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente

    Obs: Deverá haver a declaração de aceitação do colaborador + de seu defensor (o advogado também deverá concordar)

    Obs: o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis, suspendendo também o prazo prescricional do crime.

    Obs: poderá haver o perdão judicial, ainda que tal pedido não tenha sido feito na proposta inicial.

    Obs: mesmo que haja o perdão judicial ou o não denunciamento do colaborador esse poderá ser ouvido em juízo.

    Obs: sempre que possível (e não obrigatoriamente), a colaboração será feita por meios magnéticos, inclusive audiovisual

  • Vieira A+, obrigado!
  • INFORMATIVOS SOBRE COLABORAÇÃO PREMIADA

    609 STJ: O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustação na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da prisão preventiva.

    942 STF: Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada.

    922 STF: É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação ao colaborador.

    907 STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativa do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • A) o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADO

    O juiz não participa das negociações referentes ao acordo de colaboração, apenas o analisará, posteriormente, a fim de verificar se atende aos requisitos legais.

    ART. 4º, § 6º, da lei 12850/13: "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".

    B) o juiz não poderá recusar homologação à proposta, mas pode adequá-la ao caso concreto. ERRADO

    Antes da lei 13.964/19, o juiz poderia adequá-la ao caso concreto, AGORA NÃO PODE MAIS - DEVERÁ DEVOLVER ÀS PARTES.

    ART. 4º, § 6º, da lei 12850/13: "O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias". 

    C) a sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador Moisés. ERRADO

    Antes da lei 13.964/19, o dispositivo legal referia-se apenas à sentença condenatória, agora refere-se a outros tipos de decisões que também não poderão ser proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

    ART. 4º, § 6º, da lei 12850/13: "§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;    

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;    

    III - sentença condenatória.    

    D) homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial. ERRADO

    Poderá ser concedido PERDÃO JUDICIAL também.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal

    E) homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador Moisés. CERTO

    ART. 4º, § 4º, da lei 12850/13: Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador 

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • Com as alterações introduzidas pelo pacote anticrime (), o MP poderá de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador não for o líder da organização criminosa, bem como for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.   

  • A Lei 12.850 tem sido cada vez mais exigida nos mais diversos certames. Fonte de muitos institutos e de diretrizes típicas de questionamento. A 'sorte' é que sempre são exigidos os mesmos dispositivos (se interessa/precisar, fala comigo pela caixa de mensagens que aponto para você. Penso que realizado em meio à resolução da questão poluirá).

    Observemos a seguir os itens, para rebatermos cada um, de forma a propiciar um conhecimento articulado:

    a) Errado. Veja que o §6º do art. 4º da Lei já inicia dizendo que 'o juiz não participará das negociações'. Ocorrerá em outros formatos, como entre: o delegado/investigado/defensor (com manifestação do MP), ou entre MP/investigado, ou acusado/defensor.

    Esse parágrafo tem sido uma constante nas provas. A título de exemplo: TJ/AL.18, e TJ/BA, MP/PR e MP/SP - todos em 2019.  No contexto, vale ler: INFOS 907 e 942 - STF.

    b) Errado, pois o juiz tanto pode homologar como pode adequar. Art. 4º, §7º e 8º.

    c) Errado, pois o art. 4º, §16º deixa claro que "(...) não será proferida com fundamento apenas das declarações do colaborador". Não é difícil imaginar a sequência de vícios que podem decorrer de uma mentira, eventualmente compartilhada. A doutrina chama de "Regra de Corroboração", pois é preciso confirmar com outras provas.

    A jurisprudência tenta relativizar (Apl. Crim. nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR que julgou o caso Tríplex, disse: "havendo diversos colaboradores asseverando, em processos, momentos e contextos distintos, fatos no mesmo sentido, entendo que a regra acima transcrita deixa de ser imperativa, haja vista que a possibilidade de eventual acerto de um depoimento por outro perde força"). Parece ser mais acertada a ideia da corroboração.

    d) Errado, vez que contraria já no início o Art. 4º, caput, que afirma que o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (...).

    O caput desse artigo vem sendo outro campeão em provas... TJ/SC, TJ/AM, MP/SC, dentre outras.

    No MP/PR essa foi a assertiva correta: "A lei penal da organização criminosa permite ao juiz, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal". Mesmo artigo deste item.

    e) Correto, em virtude do agente: não ser o líder; ser o primeiro a colaborar; e as declarações efetivas. Assim, estão preenchidos os requisitos constantes no art. 4º, §4º.

    Resposta: ITEM E.
  • Com o advento das alterações trazidas pelo pacote anticrime, reputo que a resposta não mais seria a alternativa E, uma vez que o MP tinha prévio conhecimento da infração, não podendo deixar de denunciar.

    Questão desatualizada, talvez?

  • Com a Anticrime, O MP continua tendo a possibilidade de deixar de oferecer a Denúncia se o Colaborador:

    I - Não for o líder da Organização Criminosa

    II - For o primeiro a prestar efetiva colaboração

    O que o PAC fez foi inserir mais uma condição no Parágrafo 4º: "Se a proposta referir-se a Colaboração cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO".

  • a) e b) INCORRETAS. O Juiz não participa das negociações! Ele poderá apenas homologar a proposta de colaboração OU devolvê-la às partes para que elas próprias efetuem as adequações, se necessárias:

    Art. 4º (…) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:  (...)   

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.   

    c) INCORRETA. A sentença condenatória poderá sim se basear nas declarações de colaborador, mas não exclusivamente nelas! Além da confissão, ele deve indicar elementos de informação e provas capazes de corroborar suas declarações!

    Art. 4º (...) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:    

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;    

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;   

    III - sentença condenatória.    

    d) INCORRETA. Um dos prêmios possíveis é justamente a concessão de perdão judicial:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder (1) o perdão judicial, (2) reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou (3) substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, (4) a pena poderá ser reduzida até a metade ou (5) será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    e) INCORRETA. Após a vigência da Lei Anticrime, foi acrescentado mais um requisito ao acordo de não denunciar: o de que a existência da infração referida não seja conhecida pelo MP ou pela autoridade policial!

    Nesse caso, como já foi instaurado procedimento investigatório para apuração do crime, Moisés não poderá fazer jus ao acordo de imunidade!

    (…) Art. 4º, § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

    Bom, podemos considerar a questão desatualizada e, portanto, sem gabarito.

  • E o rodolfo?kkk

  • O Rodolfo serve para demonstrar que Moisés não é o líder da organização, caso que faria a alternativa E incorreta.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: 

    I - não for o líder da organização criminosa;

  • Desde que, não seja o colaborador LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA . #foconosestudos
  • 942 STF: Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada.

    922 STF: É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de colaboração premiada, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação ao colaborador.

    907 STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativa do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • acredito que esteja desatualizada:

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     

  • Pessoal, notifiquem o erro por desatualização:

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento.

  • Alternativa A (INCORRETA). O juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    Lei 12.850/2013. Art. 4, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Alternativa B (INCORRETA). O juiz não poderá recusar homologação à proposta, mas pode adequá-la ao caso concreto.

    Lei 12.850/2013. Art. 4, § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    Alternativa C (INCORRETA). A sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador Moisés.

    Lei 12.850/2013. Art. 4, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

    III - sentença condenatória.

    Alternativa D (INCORRETA). Homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial.

    Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal...

    Alternativa E (CORRETA). Homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador Moisés.

    Lei 12.850/2013. Art. 4, § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.