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ID
3250840
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ricardo e Mauro, donos de uma madeireira no estado de Goiás, cortaram árvores e promoveram incêndios criminosos na floresta do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, e foram presos em flagrante pela polícia, seguindo-se o indiciamento pelos crimes dos artigos 39 (Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente) e 41 (Provocar incêndio em mata ou floresta), ambos da Lei n° 9.605/1998. Para os fatos imputados a Ricardo e Mauro, se os crimes foram cometidos durante a noite,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    II - o crime é cometido:

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Por terem cometido crimes contra a flora durante a noite, as penas de Ricardo e Mauro poderão ser aumentadas de um sexto a um terço (alternativa a):

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção [CRIMES CONTRA A FLORA], a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II – o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    PROF. HENRIQUE SANTILLO

  • Seção II

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3) se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    GAB = A

  • Nos crimes contra a flora, se praticados durante a noite, há aumento de pena. Quanto aos demais crimes ambientais, via de regra, se praticados durante a noite, incide agravante.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    [...]

    i) à noite;

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • MAJORANTES DA LEI 9.605/98 (art. 29, §4; art. 53; art. 58)

    CRIME CONTRA A FAUNA => 1/2 (lista) ou triplo (caça)

    CRIME CONTRA A FLORA => 1/6 a 1/3 (lista)

    CRIME DE POLUIÇÃO =====> 1/6 (irreversível) ou 1/3 (lesão) ou dobro (morte)

  • Por terem cometido crimes contra a flora durante a noite, as penas de Ricardo e Mauro poderão ser aumentadas de um sexto a um terço (alternativa a):

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção [CRIMES CONTRA A FLORA], a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II – o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Gabarito: Letra A!

    "A noite" pode aparecer de três formas:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

    Art. 29.§ 4º Dos Crimes contra a Fauna a pena é aumentada de metade.(+ 1/2)

    Art. 53. Dos Crimes contra a Flora a pena é aumentada de um sexto a um terço (+ 1/6 a 1/3)

  • Para mim, uma das leis mais chatas de se estudar!

  • A questão traz dois crimes contra a flora que, se cometidos durante a noite, teriam sua pena aumentada de 1/6 a 1/3, conforme disposição do art. 53, II, e:

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção ( Crimes contra a flora), a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
    II - o crime é cometido:
    a) no período de queda das sementes;
    b) no período de formação de vegetações;
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante a noite, em domingo ou feriado .


    A alternativa que traz corretamente a fração a ser aumentada - de 1/6 a 1/3-  é a opção “a)", devendo ser assinalada.

    DICA EXTRA:  A situação seria diferente caso Ricardo e Mauro tivessem cometido, ao invés de crimes contra a flora, crimes contra a fauna?

    SIM. Em caso de crimes contra a fauna cometidos durante a noite, o art. 29, §4º, III  prevê que a pena será aumentada de metade.

    Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça;
    III - durante a noite;
    IV - com abuso de licença;
    V - em unidade de conservação;
    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.


    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.
  • Lei 9.605

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    II - o crime é cometido:

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    A noite é usado em três momentos diferentes na lei:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

    Art. 29.§ 4º Dos Crimes contra a Fauna (animais) A pena é aumentada de metade.

    Art. 53. Dos Crimes contra a Flora ( plantas) a pena é aumentada de um sexto a um terço

  • A minha dica pra estudar a lei de crimes ambientais é: focar no art 3, 14, 22, 26, 27, 38, 53, e 70 que são cobrados reiteradamente pela FCC.