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Lei 9.605
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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Por terem cometido crimes contra a flora durante a noite, as penas de Ricardo e Mauro poderão ser aumentadas de um sexto a um terço (alternativa a):
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção [CRIMES CONTRA A FLORA], a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS
PROF. HENRIQUE SANTILLO
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Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3) se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
GAB = A
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Nos crimes contra a flora, se praticados durante a noite, há aumento de pena. Quanto aos demais crimes ambientais, via de regra, se praticados durante a noite, incide agravante.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
[...]
i) à noite;
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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Lei de Crimes Ambientais:
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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MAJORANTES DA LEI 9.605/98 (art. 29, §4; art. 53; art. 58)
CRIME CONTRA A FAUNA => 1/2 (lista) ou triplo (caça)
CRIME CONTRA A FLORA => 1/6 a 1/3 (lista)
CRIME DE POLUIÇÃO =====> 1/6 (irreversível) ou 1/3 (lesão) ou dobro (morte)
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Por terem cometido crimes contra a flora durante a noite, as penas de Ricardo e Mauro poderão ser aumentadas de um sexto a um terço (alternativa a):
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção [CRIMES CONTRA A FLORA], a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
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Gabarito: Letra A!
"A noite" pode aparecer de três formas:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
Art. 29.§ 4º Dos Crimes contra a Fauna a pena é aumentada de metade.(+ 1/2)
Art. 53. Dos Crimes contra a Flora a pena é aumentada de um sexto a um terço (+ 1/6 a 1/3)
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Para mim, uma das leis mais chatas de se estudar!
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A questão
traz dois crimes contra a flora que, se cometidos durante a noite, teriam sua
pena aumentada de 1/6 a 1/3, conforme disposição do art. 53, II, e:
Art. 53.
Nos crimes previstos nesta Seção (
Crimes contra a flora), a pena é aumentada de
um sexto a um terço se:
I - do fato
resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II - o
crime é cometido:
a) no
período de queda das sementes;
b) no
período de formação de vegetações;
c) contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época
de seca ou inundação;
e)
durante
a noite, em domingo ou feriado
.
A
alternativa que traz corretamente a fração a ser aumentada - de 1/6 a 1/3- é a opção “a)", devendo ser assinalada.
DICA EXTRA:
A situação seria diferente caso Ricardo e Mauro tivessem cometido, ao
invés de crimes contra a flora, crimes contra a fauna?
SIM. Em
caso de
crimes contra a fauna cometidos
durante a noite, o art. 29, §4º, III prevê
que a pena será
aumentada de metade.
Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III -
durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.
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Lei 9.605
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
II - o crime é cometido:
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
A noite é usado em três momentos diferentes na lei:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.
Art. 29.§ 4º Dos Crimes contra a Fauna (animais) A pena é aumentada de metade.
Art. 53. Dos Crimes contra a Flora ( plantas) a pena é aumentada de um sexto a um terço
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A minha dica pra estudar a lei de crimes ambientais é: focar no art 3, 14, 22, 26, 27, 38, 53, e 70 que são cobrados reiteradamente pela FCC.