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Gabarito: Letra D.
Art. 104 do CPP.
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
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O art. 104 do CPP responde a questão. Vejamos:
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Como se vê, portanto, em se tratando de exceção de suspeição de membro do MP, o juiz ouvirá primeiro o membro do MP e, depois de ouvi-lo, decidirá, não sendo cabível recurso em face desta decisão. Poderá o Juiz, antes de decidir, admitir a produção de provas, no prazo de três dias
GABARITO: Letra D
FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF. RENAN ARAUJO
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Gab.: D
art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Elimina-se, assim, as alternativas A, B e E. Como o artigo 104 do CPP já foi mencionado, chega-se à alternativa correta (D).
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Gabarito: D
CPP
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
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gabarito letra D.
CPP. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
...
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Letra D
A exceção de suspeição de membro do MP, o juiz ouvirá primeiro o membro do MP e, depois de ouvi-lo, decidirá, não sendo cabível recurso em face desta decisão. Poderá o Juiz, antes de decidir, admitir a produção de provas, no prazo de três dias, nos termos do art. 104 do CPP:
"Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-analista-penal-e-processo-penal/
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O que é o crime de ''formação de quadrilha''?? É coisa de festa junina?? nao olha.... se fosse o Datena ou Boner, ok, deixa passar, mas em questão de concurso? me poupe
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Observando-se o art. 581 do CPP, que traz previsão do RESE (recurso em sentido estrito), nota-se que o inciso III o possibilita diante de decisão que julga exceção, mas traz a ressalva da suspeição - situação colocada no enunciado.
Vencida a etapa de imaginar eventual "RESE", vê-se que o
art. 104 do CPP verdadeira transcrição do item correto - D: tanto o comando do juiz decidir após ouvir o MP, sem admitir recurso, quanto à admissão de provas mencionada.
Conhecimento trazido pelos artigos em questão exigidos nos últimos certames do TJ/PB, MP/SC. e TJ/PR.
A banca CEBRASPE, à época Cespe, trouxe como item correto: "
Considerando o entendimento dos tribunais superiores, o juiz decidirá a respeito da arguição de suspeição de membro do MP, após ouvi-lo, sendo admitida a produção de provas";
Noutro momento, ainda quando Cespe, em prova de tribunal, a assertiva foi: "
Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa".
Esta professora importa o mesmo tema de outras provas com a finalidade de mostrar o tema colocado de forma correta mas de outras formas.
Resposta: ITEM D.
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formaçao de quadrilha em pleno 2019, que mancada em banca...
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Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
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FC Capetônica com" formação de quadrilha" em 2019 é pra queimar a sede.
Pelo menos a Aocp( minha banca) não dá essas mancadas.
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Lembre-se: A exceção de Impedimento e Suspeição é a única que é julgada pelo tribunal.
Macete: RESE somente é possível contra decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau.
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Frise-se que não há apenas a suspeição do juiz, outros sujeitos que participam do processo penal também podem ser exceptos (pessoas contra as quais é arguida uma exceção). Assim, é possível que as partes arguam a suspeição do órgão do Ministério Público. Nesse caso, a decisão competirá ao juiz, que, antes, deverá ouvi-lo e poderá admitir a produção de provas no prazo de 03 dias. Contra essa decisão não cabe recurso.
Leonardo Barreto, 2020.
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Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procuradores com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro de 3 dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro de 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos de inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando correr motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.