SóProvas


ID
3250864
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional (CTN) traz regras sobre a aplicação e interpretação da lei tributária, dispondo que:


I. a legislação tributária é aplicada imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos somente aqueles que se encontram suspensos por medida liminar judicial, decorrente de mandado de segurança ou de outra ação judicial prevista em nossa legislação.

II. como o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a lei tributária nunca pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.

III. a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade do acusado, além de outras hipóteses previstas no CTN.

IV. interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sobre outorga de isenção e sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    I. Incorreto. a legislação tributária é aplicada imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos somente aqueles que se encontram suspensos por medida liminar judicial, decorrente de mandado de segurança ou de outra ação judicial prevista em nossa legislação.

    ⇢ Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    II. Incorreto. como o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a lei tributária nunca pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.

    ⇢ Respectivamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes em consonância com Art. 106.

    III. Correto. a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade do acusado, além de outras hipóteses previstas no CTN.

    ⇢ Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

    IV. Correto. interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sobre outorga de isenção e sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    ⇢ Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Gabarito: E

    I. ERRADA. CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    II. ERRADA. O princípio da irretroatividade da lei tributária diz respeito à cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado (art. 150, III, “a”, da CF).

    As leis tributárias tratam de matérias diversas além da instituição e aumento de tributo.

    Assim, existem leis (e decisões) tributárias que são retroativas:

    - Lei interpretativa (art. 106, I, do CTN);

    - Lei tributária penal mais benigna (art. 106, II, do CTN);

    - Lei instrumental (art. 144, § 1º, do CTN);

    - Lei de anistia (art. 180 do CTN);

    - Declaração direta de inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeito “ex tunc”.

    III. CERTA. CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    IV. CERTA. CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Item I: O conceito de fatos geradores pendentes está em desacordo com o que estabelece o art. 105, do CTN. Item errado.

    Item II: Realmente, o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, mas existem situações em que a lei tributária é aplicada retroativamente, conforme prevê o art. 106, do CTN. Item errado.

    Item III: O art. 112, do CTN, define realmente a interpretação mais benéfica ao acusado, em relação à lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades. Item correto.

    Item IV: Trata-se do disposto no art. 111, do CTN. Item correto.

    Gabarito: Letra E

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF.FABIO DUTRA

  • Sobre a incorreção do ITEM II, ngm citou o § 1º do art 144 CTN:

    Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras do CTN relacionadas à aplicação e interpretação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Nos termos do art. 105, CTN, fatos geradores pendentes são aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. Errado.

    II) Apesar da irretroatividade ser a regra geral no direito tributário, há exceções, como nas hipóteses previstas no art. 106, CTN. Errado.

    III) Trata-se de transcrição do disposto no art. 112 e incisos do CTN, que prevê a versão tributária do princípio do in dubio pro reo. Correto.

    IV) Trata-se de transcrição do art. 111 e incisos do CTN, que traz regra de interpretação de alguns institutos de direito tributário. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Interpreta-se literalmente a leg tributária

    SU EX DISPENSOU ISA:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Vejamos o fundamento de cada assertiva.

    I. a legislação tributária é aplicada imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos somente aqueles que se encontram suspensos por medida liminar judicial, decorrente de mandado de segurança ou de outra ação judicial prevista em nossa legislação  CTN, art. 105

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    II. como o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a lei tributária nunca pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária  CTN, art. 106.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    III. a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade do acusado, além de outras hipóteses previstas no CTN  CTN, art. 112, I e III

    IV. interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sobre outorga de isenção e sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias  CTN, art. 111, I, II e III.

    Resposta: E 

  • I) Nos termos do art. 105, CTN, fatos geradores pendentes são aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. Errado.

    II) Apesar da irretroatividade ser a regra geral no direito tributário, há exceções, como nas hipóteses previstas no art. 106, CTN. Errado.

    III) Trata-se de transcrição do disposto no art. 112 e incisos do CTN, que prevê o princípio do "in dubio pro contribuinte". Correto.

    IV) Trata-se de transcrição do art. 111 e incisos do CTN, que traz regra de interpretação de alguns institutos de direito tributário. Correto.

    GABARITO: E

    BONS ESTUDOS!

  • Vamos analisar cada item para que possamos identificar a alternativa correta da questão.

    Item I ERRADO: Conforme art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Item II ERRADO:  De fato, o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Ressalto que as regras relativas ao lançamento são estudadas em aula específica. Apesar disso, a lei tributária pode ser aplicada a ato ou fato pretérito em algumas ocasiões. Por exemplo, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Dessa maneira, conseguimos classificar esse item como errado.

    Por oportuno, relembre as situações em que a lei tributária pode ser aplicada a ato ou fato pretérito:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Item III CERTO: De fato, a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à autoria, à imputabilidade ou à punibilidade do acusado, além de outras hipóteses previstas no CTN.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Item IV ERRADO: De fato, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sobre outorga de isenção e sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Resposta: Letra E