A banca considerou como certa a assertiva B, no entanto, entendemos que há margem para recurso, uma vez que a incidência de fator previdenciário sobre cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição permanece aguardando definição do STF, sob o Tema 616, com repercussão geral reconhecida.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B. Tinha direito (é época da publicação do edital do concurso) à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado, inscrito até 16/12/98, que atendesse às seguintes exigências cumulativas: I – 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; II – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição (chamado de pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o limite de 30 anos, se homem, ou de 25 anos, se mulher (art. 9º da EC 20/98).
Assim, no caso apresentado na questão, Joana já era inscrita em 16/12/98, possuía 20 anos de contribuição, e não mais contribuiu após isso. Então, para conquistar o direito à aposentadoria proporcional pela regra de transição da Emenda Constitucional no 20 de 1998, a partir de hoje deverá possuir no mínimo 48 anos de idade, 25 anos de contribuição (no mínimo) para o regime geral de Previdência Social, além de um pedágio de dois anos de contribuição, o que totaliza 27 anos de contribuição (pois Joana faltava 5 anos para completar o tempo de contribuição de 25 anos, sendo que 40% de 5 dá 2 anos, somado esse pedágio aos 25 anos da regra, chegamos ao tempo de 27 anos). Para o cálculo da aposentadoria proporcional incidirá o fator previdenciário.
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS-Ivan Kertman