SóProvas


ID
3250882
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa Karoteca Indústria e Comércio possui um quadro de 201 empregados celetistas, entre os quais seis empregados com deficiência, para atender os requisitos do art. 93 da Lei n° 8.213/1991. Diante da crise econômica e financeira, resolveu dispensar um empregado com deficiência. Em face da obrigatoriedade estabelecida por aquele dispositivo legal, a empresa Karoteca

Alternativas
Comentários
  •  Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

           I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

           II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

           III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

           IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

     § 1  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.           

    § 2  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.         

    § 3  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.           

  • NOTA DOS PROFESSORES: para esses professores, a questão deveria ser anulada, pois entendemos que é impossível contratar 6,3 funcionários. Logo, a empresa atenderia sim ao disposto na legislação sobre o tema.

    (A) ERRADA. Não há excesso de empregados com deficiência, pois, como a empresa tem 201 funcionários, deve manter o número mínimo de 6 funcionários com deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91).

    (B) ERRADA. A assertiva está correta para a banca, pois segundo o art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados, 2%; II – de 201 a 500, 3%; III – de 501 a 1.000, 4%; IV – de 1.001 em diante, 5%. V – (VETADO).

    (C, D, e E) ERRADAS PELA MESMA RAZÃO. É possível a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91).

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS-Ivan Kertman

  • 6,3 é diferente de 6,03. Esse tipo de calculo só leva em consideração números inteiros por questão de lógica, por tanto, 6,03 funcionários deveriam ser contratados por essa empresa. Sendo assim, a gente considera 6 e se dispensar 1 ficará em defasagem de funcionário PcD.

    Gab. B.

  • pensei assim: se ele demitir o empregado com deficiência, passa a ter 200 empregados, valendo a regra dos 2%

    me lasquei

  • Então se o empreagdor dispensar um funcionário sem pcd poderá dispensar dois pcds

  • Errei essa questão na prova e recorri, segue a justificativa da banca para a manutenção do gabarito:

    No concurso regido pelo Edital de Abertura de Inscrição no 01/2019, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. Não cabe dizer que o empregador poderá demitir o empregado com deficiência e passar automaticamente para a regra do inciso I, do artigo 93, da Lei nº8.213/91, isso porque ele poderá demitir o empregado, pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social, de modo imotivado em contrato por prazo indeterminado após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. No mais, a lei não faz distinção entre os empregados, de modo que dentro do número máximo para cada porcentagem já estão incluídos os empregados com deficiência ou de beneficiários reabilitados da Previdência Social.

    Não entendi nada, mas tudo bem...

  • Agora a empresa ficará com 200 funcionários dentre estes 5 Pcds ?

    200-------------------------------------------------------------------------- 4 Pcds?

    A empresa poderia dispensar mais um e ainda ficaria dentro da lei?

  • Gab. B

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

  • Uma questão, basicamente, de lógica.

    Imagine a empresa em questão, com 201 funcionários, sendo 6 PCDs.

    Até então ela está de acordo com a regra.

    Agora, vamos imaginar que ela deseja demitir um funcionário PCD.

    Quais são as hipóteses em que ela pode demitir um funcionário PCD?

    Perceba que nessa condição de 201 funcionário a empresa só pode demitir um funcionário PCD depois de admitir um novo funcionário PCD. Ou seja, ela precisa, primeira integrar 202 funcionário e voltar para 201. Dessa forma é impossível demitir um funcionário PCD.

    A única manobra cabível, seria demitir um funcionário que não seja PCD, ficar com 200 funcionários e só então demitir um funcionário PCD.

  • A empresa Karoteca Indústria e Comércio possui 201 empregados e, por isso, deverá contratar trabalhadores portadores de deficiência no percentual de três por cento de seu quadro de empregados. De acordo com a legislação previdenciária, a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 

    No caso em tela, a empresa não poderá dispensar empregado portador de deficiência uma vez que em seu quadro o percentual de empregados com deficiência estabelecido na legislação previdenciária não foi atendido.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) tem o direito de dispensar o empregado com deficiência, pois está com excesso de empregados com deficiência exigidos pelo art. 93 da Lei n° 8.213/1991 (Lei de quotas de deficientes). 

    A letra "A" está errada porque, no caso em tela, a empresa não poderá dispensar empregado portador de deficiência, uma vez que em seu quadro o percentual de empregados com deficiência, estabelecido na legislação previdenciária, não foi atendido. 


    B) não tem o direito de dispensar o empregado com deficiência, pois não está cumprindo integralmente o art. 93 da Lei n° 8.213/1991 (Lei de quotas de deficientes). 

    A letra "B" está certa porque no caso em tela, a empresa não poderá dispensar empregado portador de deficiência, uma vez que em seu quadro o percentual de empregados com deficiência, estabelecido na legislação previdenciária, não foi atendido. 

    C) poderá dispensar o empregado com deficiência, somente se este tiver sido contratado por prazo determinado de mais de 90 dias. 

    A letra "C" está errada porque a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 

    D) poderá dispensar o empregado com deficiência, somente se este tiver sido contratado por prazo indeterminado. 

    A letra "D" está errada porque a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 

    E) poderá dispensar o empregado com deficiência, somente se este for beneficiário reabilitado da Previdência Social.

    A letra "E" está errada porque a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 93 da Lei 8.213|91
     A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 
    I - até 200 empregados...........................................................................................2%; 
    II - de 201 a 500......................................................................................................3%; 
    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; 
    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. 
    § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. 
    § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. 
    § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Acho que pra demitir não é só respeitar o percentual, é respeitar também a forma de demissão motivada(contratado determinado), ou imotivado(simplesmente porque quero demitir e pronto, não pode).

    Então mesmo que ele demita alguém não PcD, e ficar com 200 funcionários, entrando assim nos 2%, mesmo assim, ele teria que repeitar a questão da demissão, não demitir simplesmente porque já atendeu ao percentual de 2% e dar tchau a 2 PcD, não, não.A menos que a demissão fosse motivada, com prazo determinado e talz...

    Eu acho que é por aí,

    Além disso, as outras alternativas, são totalmente incabíveis.

    Vê que na letra a, não tem nada de excesso de PcD contratados, as letras c,d e e nem se falam... nada a ver mesmo.

    Deus nos abençoe!

  • Enunciado: A empresa Karoteca Indústria e Comércio possui um quadro de 201 empregados celetistas, entre os quais seis empregados com deficiência, para atender os requisitos do art. 93 da Lei n° 8.213/1991. Diante da crise econômica e financeira, resolveu dispensar um empregado com deficiência. Em face da obrigatoriedade estabelecida por aquele dispositivo legal, a empresa Karoteca

    Agora, veja o que dispõe o art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    A empresa possui um quadro de 201 empregados celetistas, portanto, deve preencher 03% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

    O valor exato seria 06,03.

    Dessa forma, o único gabarito possível para a questão seria a alternativa B.

    B) não tem o direito de dispensar o empregado com deficiência, pois não está cumprindo integralmente o art. 93 da Lei n° 8.213/1991 (Lei de quotas de deficientes).

    Todas as demais alternativas sugerem que a empresa poderia dispensar o funcionário.

    Entretanto, note que o quadro atual de funcionários não atinge o percentual exigido. Portanto, a dispensa do funcionário não é possível.

    Resposta: B

  • Não há o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91, pois em caso de fração, o arredondamento é para cima.

    Como para 201 empregados se aplica a cota de 3%, totaliza 6,03, de modo que para cumprir a cota a empresa deveria ter no mínimo 7 empregados.

    Logo, hoje a empresa não pode dispensar o PCD pois não cumpre a cota.

    ALTERNATIVA B

  • Instrução Normativa MTE/SIT nº 98 de 15 de agosto de 2012

    §3º As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um

    trabalhador.

    Se a empresa tem 201 empregados, pelo art. 93 da lei 8213/91, é obrigatório que a empresa tenha 3% de pessoas deficientes ou reabilitados:

    201 - 100%

    x - 3%

    X = 6,03

    Há fração de unidade, então é necessário que a empresa tenha 7 funcionários portadores de deficiência ou reabilitados.

    Logo, a empresa não está cumprindo o art. 93.

    Gab. Letra B

  • A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    II-              de 201 a 500..................................................................................3%;

    Pelo número total de funcionários (201) e em observância no percentual previsto de 3%, a Empresa cumpre a proporção certa de funcionários, caso dispense alguém estará em descumprinento com a lei.

    Gabarito B

  • É valido lembrar que a cota de PCD deve considerar o quantitativo TOTAL de empregados (seja ou não pcd), excluindo-se apenas o aprendiz com deficiência. Assim, não é válido o raciocínio de subtrair 6 pcd de 201.

    Além disso, havendo fração, deve-se arredondar.

    Por isso quando o cálculo dá 6,03, conclui-se que a empresa não cumpre a cota, pois deveria haver 7 pcd.