A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 80 do Código Civil, consideram-se imóveis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre IMÓVEIS e as ações que os asseguram, além do direito à sucessão aberta.
B) CORRETA. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico.
A alternativa está correta, pois estabelece o artigo 83, I, do Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
E sobre o tema, a doutrina:
"Pelo art. 83, I a III, serão móveis por determinação legal: as energias que tenham valor econômico, como, p. ex., a elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/98, art. 3º). Assim, p. ex., um escritor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o art. 5º da Lei n. 9.279/96, também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial, protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal."
C) INCORRETA. Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
A alternativa está incorreta, pois a edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel. Vejamos o artigo 81, I, do CC:
Art. 81.
NÃO perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
D) INCORRETA. Os bens públicos dominicais estão sujeitos a usucapião especial.
A alternativa está incorreta, pois os bens dominicais são bens públicos que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, I, CC), e como bens públicos, não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC).
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.