-
GABARITO LETRA D - INCORRETA
CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
-
Resposta: a letra D está incorreta.
Só em complemento ao comentário da minha amiga Renatinha <3
Letra A - Art. 535, § 2º, CPC. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Letra B - Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...).
Letra C - Art. 535, § 4º, CPC. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
-
GAB. D
Fácil de confundir:
Execução de Título Extrajudicial- 3d
Cumprimento Sent. - 15d
Ou seja, melhor ter um cheque em mãos do que uma decisão judicial, pois é mais rápido rsrsrs
-
GABARITO: D
a) CERTO: Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
b) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
c) CERTO: Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
Gabarito:"D"
CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
-
A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Merece relevo o exposto no art. 523 do CPC:
Art. 523. No
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença
far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os
honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As lições aqui extraídas são vitais para
desate da questão.
Cabe agora apreciar as alternativas da
questão, lembrando que a resposta adequada é aquela que indicar a alternativa
INCORRETA.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz, com fidelidade, o lavrado no art. 535, §2º, do CPC:
Art. 535
(...)
§ 2º Quando
se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz, com fidelidade, o exposto no caput do art. 535 do CPC:
Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz, com fidelidade, o exposto no art. 535, §4º, do CPC:
Art. 535 (...)
§ 4º
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será,
desde logo, objeto de cumprimento.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O
equívoco é dizer que o executado é intimado para pagar em 05 dias. Em verdade,
o executado é intimado para pagar em 15 dias, tudo conforme dita o art. 523 do
CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
a) art. 525, § 4º
b) art. 535, caput
c) art. 535, § 4º
d) art. 523, caput (gabarito)
-
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
-
Com o novo entendimento do STJ, preferido no REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019. De acordo com o STJ, o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.
Ademais, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado nº 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Fácil de confundir:
Execução de Título Extrajudicial- 3d
Cumprimento Sent. - 15d
ALIMENTOS - 3d
-
prazo 15 dias
-
Odeio quando erro por não prestar atenção que era a incorreta.
-
Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a alternativa incorreta:
A
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
art. 525, § 4º
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
B
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
art. 535, caput
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
C
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
art. 535, § 4º
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
D
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de custas, se houver.
CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.