Creio que o gabarito esteja correto
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O art. 37, V, declara que somente as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos, não deixando a mesma ordem aos cargos em comissão, pois existem diferenças entre ambos.
CARGO EM COMISSÃO é criado por lei, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a serem exercidas por pessoas da confiança da autoridade nomeante, podendo ser alguém estranho aos quadros do Poder Público.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA é, por outro lado, o que também pode ser chamada de função gratificada. A Administração, entendendo não ser conveniente a criação de cargos em comissão, cria, também por lei, encargos de chefia, direção ou assessoramento, atribuindo-os, obrigatória, privativa e exclusivamente, a servidores públicos efetivos de seu quadro de pessoal, que, em virtude desses encargos, percebem uma gratificação, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base.