Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
PRINCÍPIOS:
4E SEDE JUSTA DE GESTÃO
Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público
Equidade no uso de espaço público de circulação, vias e logradouros
Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana
SEgurança no deslocamento das pessoas
DEsenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais
JUSTa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de serviços
Acessibilidade universal
de
GESTÃO democrática e controle social no planejamento e avaliação da PNMU
GAB. C
Fonte: 12.587
A Preferência no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros aos que necessitem de veículos automotores ❌
Art. 5º. inc. VIII. EQUIDADE no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
B Livre distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços,
de modo a favorecer a construção de rodovias ❌
Art. 5º. inc. I. JUSTA distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços.
C Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais ✅
Art. 5º. inc. II.
D Acessibilidade direcionada ❌
Art. 5º. inc. I. Acessibilidade UNIVERSAL.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!