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Artigod retirados da Portaria Ministro do Trabalho e Emprego n° 1.510/09
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que: IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
Espero ter ajudado!!!
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Qual o erro da alternativa A?
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
Gabarito
do Professor: D
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
Gabarito
do Professor: D
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
Gabarito
do Professor: D
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
Gabarito
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
Gabarito
do Professor: D
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
Gabarito
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
especialmente as previsões da Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
nº 1.510/2009.
A) É
destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
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impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
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das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
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art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
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para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
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destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores
das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante
art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o
registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.
B) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida a exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada, consoante inciso III do art.
2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
C) O
SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a
que se destina, como restrições de horário à marcação do ponto, consoante
inciso I do art. 2º da Portaria 1.510/2009 do MTE.
D) O
SREP é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos
trabalhadores das empresas, e deve possuir dispositivos de segurança para
impedir o acesso ao equipamento por terceiros, consoante art. 1º c/c inciso IV do art. 17, ambos da Portaria 1.510/2009 do
MTE.
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É destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, inteligência do art. 1º da Portaria 1.510/2009 do MTE. Ainda, consoante art. 3º da mencionada Portaria, o equipamento de automação deve ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos para análise/controle referentes à entrada e à saída de empregados.