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CLT
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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Art. 442-A: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Art. 443, § 2o.: O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (...) c) de contrato de experiência.
BONS ESTUDOS!
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A) O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
B) É possível a exigência de experiência prévia de 2 (dois) anos no mesmo tipo de atividade
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
C) O contrato individual de trabalho deverá ser acordado expressamente e por escrito, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
D) O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo indeterminado.
Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre contrato individual do trabalho, especialmente as previsões
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) A
assertiva está de acordo com o disposto no caput
do art. 442 da CLT.
B) O
empregador não pode exigir do candidato a emprego comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6 (seis)
meses, nos termos do caput do art. 442-A da CLT.
C) Poderá
ser acordo tácito ou expresso, nos
termos do caput do art. 442 da CLT.
D) O
contrato de expediência é considerado como por
prazo determinado, inteligência da alínea c do § 2º do art. 443 da CLT.
Gabarito
do Professor: A