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Letra E.
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Não entendi o porquê da letra E, pois, de acordo com o
Art. 107. Caberá recurso:
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Por isso, eu penso que deveria ser letra B, conforme a letra da lei.
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É letra "e", pois a questão cita pedido de reconsideração e não recurso.
art 106.
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Não confundir:
1º há o indeferimento do REQUERIMENTO.
Nesse caso, conforme art. 106, "Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."
2º há o indeferimento do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Por certo, ao receber o pedido, a autoridade terá a opção de reconsiderar ou não.
Poderá, portanto, haver o indeferimento desse pedido de reconsideração, hipótese em que temos a aplicação do art. 107, que dispõe: "Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração. (...)"
Neste caso, conforme o §1º do art. 107: "O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades."
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Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
Lei 8.112/90
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LEI 8112 ART.106: Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
importante também:
LEI 8112 ART.107: Caberá recurso:
I-do indeferimento do pedido de reconsideração;
II-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
NÃO PODERÁ ENVIAR O RECURSO IMEDIATAMENTE APÓS A PRIMEIRA DECISÃO! É OBRIGATÓRIO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A MESMA AUTORIDADE QUE EXPEDIU A PRIMEIRA DECISÃO ANTES DE PEDIR O RECURSO A AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À QUE ESTIVER EXPEDIDO O ATO OU PROFERIDO A DECISÃO!
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CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 104 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 104 - O requerimento será dirigido à autoridade compeente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107 - caberá recurso:
I - do indefereimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão , e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
Bons estudos. Espero ter ajudado!
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Continuo sem entender esta questão! E acreditando ainda que é a B. Vou tentar entender. Obrigada galera!
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Questão ridicularmente decoreba..
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A lei fala de recurso no caso de indeferimento do pedido de reconsideração (art. 107, I).
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Errei mas depois entendi.
As etapas são:
- requerimento
- se negado, pede-se a Reconsideração à autoridade que expediu a primeira decisão.
- negado novamente, Recurso à autoridade superior
A questão pede o próximo passo se indeferido o requerimento, logo letra e)
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Pedido de Reconsideração
---> Dirigido à autorirdade:
---> que expediu o ato ou
---> proferiu a decisão
(não pode ser renovado)
D5spacho ---> 5 dias
DeciDiDo ---> 30 dias
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A questão fala do direito de petição. O servidor requere. O requerimento é indeferido. Próximo passo? Pedido de reconsideração à autoridade competente que proferiu a primeira decisão.
Letra E
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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O recurso do pedido de reconsideração que será encaminhado a autoridade superior daquela que deferiu o pedido.
Ou seja, pedido de reconsideração é uma reavaliação de sua decisão feita pela autoridade competente. Pode ser IMEDIATAMENTE? SIM, porém não é regra, existe o prazo de 30 D não renováveis, ou seja, passou 30 D perdeu o direito ao pedido de reconsideração.