SóProvas


ID
325459
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No trâmite do processo administrativo disciplinar do serviço público federal, aos servidores regidos pela lei estatutária, considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Assim, a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
  • LEI 8112

    art.161 parág.1: O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição;

    art.163: Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
    Parágrafo único: Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do edital.

    art.164: Considerá-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
    parágrafo 1: A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.
    parágrafo 2:Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
  • Os servidores que respondem a processo disciplinar, não devem ser punidos sem a devida assistência técnica, qualquer que seja a gravidade da penalidade.Por isso, é dever da Administração nomear defensor dativo ao acusado desassistido em processo administrativo disciplinar, assegurando ao mesmo um devido processo legal. se o servidor em processo disciplinar, não se defender por advogado, deverá lhe ser nomeado defensor. Da mesma forma que, se houver revelia, ou a parte não apresente defesa, a nomeação de defensor dativo é absolutamente necessária do mesmo modo que no processo penal (art. 126, CPP).
    Fonte:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1536
  • Alguém poderia explicar a esta leiga o que é um defensor dativo? Obrigada. Abs.
  • Ana Valéria, defensor dativo é um advogado indicado pelo Estado (o qual deverá informar se aceita o encargo), para patrocinar a defesa de alguém que esteja desamparado, principalmente quando o processo já estiver em andamento.
  • Luciana, é preciso ter um pouco mais de cuidado.

    O art. 164, § 2º, da Lei 8.112 estabelece que, declarada a revelia, a autoridade instauradora do PAD designará um defensor dativo. Não é necessário que o servidor seja advogado, tampouco que seja formado em direito (muito embora seja aconselhável que se indique servidor que tenha formação jurídica ou que conheça a processualística do PAD). A única exigência é que seja um servidor público, podendo inclusive não ser estável. Alternativamente, a lei exige os mesmos requisitos previstos para o presidente da comissão do PAD: ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Por isso mesmo, nem poderá a Administração designar advogado que não pertença aos quadros do serviço público. Não confunda com o Processo Penal.

    Um último apontamento: a falta de defesa técnica por advogado não fere o contraditório, e portanto não enseja anulação do PAD, consoante preceitua a súmula vinculante nº 5 do STF.
  • Art.164-  Considera-se-á revel o indicado que regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
    § 2ª- Para defender o indicado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.