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LETRA A
LEI 10098
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
10% DE 30 = 3.
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GABARITO: A.
Art. 6º, § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.
★ brinquedo e equipamento de lazer = mínimo 5%
★ banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres púb = pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
★ banheiros químicos acessíveis em eventos em espaços púb e privados = mín, 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1
★ vagas em estacionamento = 2% do total, garantida, no mínimo, 1 vaga
★ construção, ampliação ou reforma de edifícios púb. ou priv. destinados ao uso coletivo = pelo menos 1 dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessib
★ construção, ampliação ou reforma de edifícios púb. ou priv. destinados ao uso coletivo = pelo menos 1 dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessib.
★ construção, ampliação ou reforma de edifícios púb. ou priv. destinados ao uso coletivo = os edifícios deverão dispor, pelo menos, de 1 banheiro acessível
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RESUMÃO DAS PORCENTAGEM QUE MAIS CAEM EM PROVA:
* Brinquedo5 → 5%
* Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
* Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )
* Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
* Frotas de Táxi → reservar 10% ( Ten – 10 )
* Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
* Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Ten – 10)
* Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras → Pelo menos 5%
* Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
Concur5o → 5% no mínimo
* Banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres púbicos → pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
* Banheiros químicos acessíveis em eventos em espaços públicos e privados → mín. 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1
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GABARITO:A
LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019
Art. 1o O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).” [GABARITO] (NR)
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10% DE 30 = 3
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Matemática sempre me ferrando
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Lei 10.098/2000
Art. 6 Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.(INCLUÍDO PELA LEI 13.825/2019)
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).(INCLUÍDO PELA LEI 13.825/2019)
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Banheiros de uso público → pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
Banheiros químicos mín. 10% do total.
10% de 30= 3
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RESUMÃO DAS PORCENTAGEM QUE MAIS CAEM EM PROVA:
* Brinquedo5 → 5%
* Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
* Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1
acessível ( Hospedagem - 10 letras )
* Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
* Frotas de Táxi → reservar 10% ( Ten – 10 )
* Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
* Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Ten – 10)
* Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras → Pelo menos 5%
* Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
Concur5o → 5% no mínimo
* Banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres púbicos → pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
* Banheiros químicos acessíveis em eventos em espaços públicos e privados → mín. 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.
GAB: A
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RESUMÃO DAS PORCENTAGEM QUE MAIS CAEM EM PROVA:
* Brinquedo5 → 5%
* Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
* Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1
acessível ( Hospedagem - 10 letras )
* Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
* Frotas de Táxi → reservar 10% ( Ten – 10 )
* Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
* Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Ten – 10)
* Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras → Pelo menos 5%
* Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
Concur5o → 5% no mínimo
* Banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres púbicos → pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
* Banheiros químicos acessíveis em eventos em espaços públicos e privados → mín. 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.
GAB: A
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Gabarito Letra A
Art. 6º § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
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Gabarito Letra A
* Brinquedo5 → 5%
* Unidades habitacionais para Morada → mínimo 3% ( Mo-ra-da - 3 sílabas )
* Hotéis e pousadas já existentes para Hospedagem → pelo menos 10%, no mínimo 1 acessível ( Hospedagem - 10 letras )
* Estacionamento → mínimo 2%, no mínimo 1 vaga sinalizada
* Frotas de Táxi → reservar 10% ( Ten – 10 )
* Locadoras de Veículos → 1 veículo adaptado para cada 20 ( V - Vinte )
* Telecentro e lan houses → no mínimo 10%, assegurado pelo menos 1 (Ten – 10)
* Servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras → Pelo menos 5%
* Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.
Concur5o → 5% no mínimo
* Banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres púbicos → pelo menos 1 sanitário e 1 lavatório
(QUESTÃO) * Banheiros químicos acessíveis em eventos em espaços públicos e privados → mín. 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1
(comentário da Andressa, grifo meu)
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Gabarito: A
Fundamentação: Conforme artigo 6º da Lei nº. 10.098/2000:
Art. 6 Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).