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ID
3255496
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para maior especialização na execução de atividades de sua competência, os entes políticos podem promover a criação de entidades descentralizadas, que comporão a chamada Administração Indireta. No tocante à Administração Indireta,

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    (A) ERRADA. A empresa pública pode revestir-se de qualquer forma jurídica válida.

    (B) ERRADA. As entidades da Administração Indireta de personalidade jurídica de direito privado também estão sujeitas ao dever de licitar.

    (C) ERRADA. A lei que cria ou que autoriza a criação de uma entidade da administração indireta deve ser editada pelo próprio ente político que está criando a entidade. Ou seja, a lei federal somente é aplicável para a criação de entidades no âmbito da União.

    (D) ERRADA. O regime de licitação e contratação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista é o previsto na Lei 13.303/2016. Já as autarquias devem observar a Lei 8.666/93.

    (E) CERTA, nos termos do art. 37, XVII da Constituição Federal:

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    Gabarito: alternativa “e”

    fonte: direção concursos

  • Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

    (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)

  • Rafaela, perfeita análise

  • A - ERRADO - QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO

    Decreto-lei 200/67, art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União [OU OUTRO ENTE FEDERATIVO], [AUTORIZADO] por lei [ESPECÍFICA] para a exploração de atividade econômica [E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO] que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.   (atualizado conforme a Constituição Federal de 1988)

    B - ERRADO- SERÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO, SALVO DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

    Lei 13.303/16, art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C - ERRADO - LEI ESPECÍFICA PARA CRIAR OU AUTORIZAR

    CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    D - ERRADO - ESTATUTO JURÍDICO DA E.P. E S.E.M.

    Lei 13.303/16, art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

    E - CERTO - GABARITO

    CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • GABARITO: LETRA E.

  • GABARITO (E).

    A vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas abrange também as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Sem mais delongas, a acumulação de cargo é devida geralmente para:

    Professores de ensino fundamental e médio. podendo acumular dois cargos de professor na mesma função. ou ainda ser professor e + outra coisa.

    Professores Universitário podendo ser técnico científico e professor. ou seja, ele pode ser técnico de laboratório - química e Professor efetivo de qúímica simultaneamente.

    Profissionais da saúde também podem acumular dois cargos na mesma função, ou seja, um farmacêutico pode atuar como professor e como técnico em fármacia, ou ainda ser concursado 2x como farmacêutico. tem ainda os psicólogos e assistentes sociais, que podem atuar tanto na saúde como na educação.

  • a Letra D está errda por causa que as AUTARQUIAS nao podem desempenar atividade economica::??

    ...me confirmem...please

  • Karolina, o erro da D é q o regime de licitação e contratação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista é o previsto na Lei 13.303/2016. Já as autarquias devem observar a Lei 8.666/93, como disse a colega lá em cima

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Na realidade, as empresas públicas podem revestir qualquer forma jurídica, e não necessariamente a de sociedades anônimas, tal como sustentado neste item.

    A propósito, o teor do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    b) Errado:

    O dever de realizarem licitações é imposto a todas as entidades da administração indireta, inclusive àquelas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Afinal, trata-se de obrigação contida no art. 37 da CRFB/88, que se destina a todas a Administração Pública, direta e indireta.

    Confira-se:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93 contempla, expressamente, todas as entidades da administração indireta, sejam as de direito público, sejam as de direito privado. É ler:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    c) Errado:

    Na verdade, a Constituição exige lei específica para criação de autarquias, e não "lei federal", como indevidamente consta da assertiva em exame. No ponto, eis o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Assim sendo, cada ente federativo pode criar suas próprias autarquias dentro de suas respectivas esferas de competência. Basta que editem lei específica neste sentido, vale dizer, lei ordinária que trate apenas deste tema, e de nenhum outro.

    d) Errado:

    Na verdade, a Constituição prevê o estabelecimento de estatuto próprio para as entidades citadas neste item, inclusive no tocante a licitações e contratos. No ponto, confira-se o teor do art. 173, §1º, III, da CRFB/88

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

    Assim, incorreto aduzir que tais entidades seriam submetidas "a regime de licitação e contratação pública idêntico ao aplicável aos órgãos da Administração Direta e às entidades de direito público, como as autarquias."

    e) Certo:

    Cuida-se de proposição em linha com a regra do art. 37, XVII, da CRFB/88, litteris:

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"

    Assim, eis aqui a opção correta. 


    Gabarito do professor: E

  • A alternativa A está errada porque as empresas públicas podem adotar qualquer forma, e não somente sociedade anônima.

    A alternativa B está errada porque as entidades da Adm. Indireta com personalidade jurídica de direito privado, em regra, não estão dispensadas de licitação para contratação em razão de "uma flexibilidade".

    A alternativa C está errada quando afirma que somente LEI FEDERAL poderá criar ou autorizar (...) seja qual for o ente político envolvido. Ocorre que exige-se Lei Federal quando a entidade indireta pertencer à União, sendo necessária Lei Estadual quando pertencer ao estado-membro e Lei Municipal quando a entidade indireta pertencer ao município.

    A alternativa D está errada porque afirma que o regime de licitação e contratação pública das S.E.M. e E.P. e as subsidiárias será idêntico aos da Administração Direta e às entidades de direito público, o que não é verdade, uma vez que recentemente foi, por ordem Constitucional (art. 173, § 1º, CF), publicado o Estatuto Jurídico da E.P. e S.E.M. e as suas subsidiárias, que prevê regime de licitação e contratação pública de forma diversa daquela da Administração Direta e das entidades de direito público em geral, conforme mandamento constitucional previsto nos incisos II e III, § 1º, art. 173, CF.

    A alternativa E é, praticamente, a letra da norma constitucional prevista no inc. XVII do art. 37, nos seguintes termos: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • policias pode acumular cargo de professor?

  • pode nao, MARCOS SOMBRA

  • Desde de que ele exerça a função de professor na instituição militar em que atua, pode sim, Marcos Sombra.

  • Letra E

    Nos termos do art. 37, XVII da Constituição Federal:XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/

  • (E) CERTA, nos termos do art. 37, XVII da Constituição Federal:

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • Marcos Antonio de Oliveira Sombra

    AGORA PODE DESDE QUE A ATIVIDADE PRECIPUA SEJA A CARREIRA MILITAR

    O § 3º do art. 42 diz "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

  • Comecei a aprofundar o estudo de Direito administrativo há pouco e não sabia da existência da Lei 13.303. Porém, o que me chamou atenção (e talvez possa ter sido um "erro acidental"), é que a forma de contratação de Emp. Púb. Federal e Soc. Economia Mista é a CLT, enquanto as autarquias e fundações autárquicas serão por estatuto.

  • O regime de licitação e contratação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista é o previsto na Lei 13.303/2016. Já as autarquias devem observar a Lei 8.666/93.

  • Questão bacana pra estudar!

    A - ERRADA. Porque EP não é obrigada a adotar forma de SA.

    B - ERRADA Porque Nenhum ente da Adm. Indireta está isenta, em regra, de licitar. EP e SEM licitam pela lei  13.303/2016 e Autarquias pela lei 8.666/93

    C - ERRADA A palavra somente torna a questão errada, porque o Estados também podem criar autarquias através de diploma legal.

    D - ERRADA Porque EP e SEM licitam pela lei  13.303/2016 e Autarquias pela lei 8.666/93

    E - CORRETA

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

  • Letra E

    Nos termos do art. 37, XVII da Constituição Federal:XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/

  • Sobre a alternativa C

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    gabarito E

  • Confesso que fui afobado ao ler a alternativa A e acabei não lendo as demais alternativas. Resultado: a alternativa correta é a E, ou seja, errei a questão.

  • no meu edital não cai essa lei 13.303/2016

    fui seco da letra D

  • Gabarito''E''.

    A)Errado.A empresa pública não pode apenas revestir-se da forma de sociedade anônima, mas de qualquer forma jurídica válida.

    B)Errado.As entidades da Administração Indireta não são dispensadas do dever de licitar, conforme previsão do art.37, caput e inciso XXI e art.28 da Lei 13.303/16 (Lei da estatais).

    C)Errado.Atenção à maldade do item! O item está errado pois não é por lei federal que será criada autarquias, mas por lei específica, conforme prevê o art. 37,XIX da CF.

    D)Errado.empresa pública e sociedade de economia mista (também chamadas genericamente de empresas estatais), estão sujeitas ao regime de licitação disciplinado pela Lei 13.303/16, enquanto que as autarquias e fundações públicas estão sujeitas à Lei 8.666/93.

    E)Certo.Ele corresponde à exata previsão legal sobre a vedação de acumulação de cargos no âmbito da Administração Direta e Indireta prevista no art.37, XVII da CF.

    A persistência é o que faz a diferença, é o que te leva para o sucesso.

  • Adendo à letra D:

    --STF Info 1008 - 2021:  O regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às SEM que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. (Não é possível conciliar o regime rígido da Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado, movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.)

  • Questão muito boa, passei um bom tempo pesando.

  • Letra E

    Nos termos do art. 37, XVII da Constituição Federal:

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;