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Art. 117. Ao servidor é proibido:
A- Errado: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
B- CORRETO: Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
C- ERRADO: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político
D- ERRADO: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
E- ERRADO: XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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LETRA B
LEI 8112
(A) ERRADA. Art. 117 VIII - ao servidor público federal é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
(B) CERTA Art. 24 Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
(C) ERRADA. Art. 117 VII - ao servidor público federal é proibido coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(D) ERRADA. Art. 117 X - ao servidor público federal é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
(E) ERRADA. Art. 117 XIII - ao servidor público federal é proibido aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
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GABARITO: B.
a) proibido. art. 117, VIII
b) permitido. art. 117, Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
➜ participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
c) proibido. art. 117, VII
d) proibido, independentemente de manter relações de cunho comercial com os entes públicos ou não. art. 117, X. tal proibição não se aplica:
➜ participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
➜ gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
e) proibido. art. 117, XIII
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Questão top nem parece fcc
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Letra B
Artigo 117, parágrafo único, I.
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FCC foi generosa demais nessa questão, nas minha provas nunca veio uma assim.
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses
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Gabarito: B
a)vedado
b)GABARITO
c)vedado
d)vedado
e)vedado
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Vamos ao exame de cada opção:
a) Errado:
O comportamento aqui descrito é vedado pela Lei 8.112/90, em seu art. 117,
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"
Como se vê, não há possibilidade de "autorização superior" para que a conduta passe a ser permitida, tal como sustentado incorretamente neste item.
b) Certo:
De fato, cuida-se de possibilidade aberta pela Lei 8.112/90, em seu art. 117, parágrafo único, I, in verbis:
"Art. 117 (...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do
caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros;"
c) Errado:
Trata-se de conduta proibida, na forma do art. 117, VII, litteris:
"Art. 117 (...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;"
d) Errado:
Novamente, o comportamento é vedado, a teor do art. 117, X, do referido Estatuto federal:
"Art. 117 (...)
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
Como se vê, a lei não faz qualquer ressalva no sentido de que seria possível "desde que não
mantenha relações de cunho comercial com os entes públicos".
e) Errado:
Desta feita, a conduta é proibida pelo inciso XIII do mesmo art. 117, de seguinte redação:
"Art. 117(...)
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;"
Outra vez, não há ressalva sobre eventual autorização "pelo Ministério das Relações
Exteriores".
Gabarito do professor: B
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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Eu já fiz e errei essa questão 3x. Sempre marco a letra A.
preciso tomar vergonha e parar de errar a mesma coisa rsrs
Gab. B
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Letra B
Nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso I da Lei 8.112.Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/
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Essa diferença entre B e D é muito corriqueira...talvez lendo, pela lógica, a B parece totalmente errada, o que faz com que muita gente, inclusive eu, erre kkk
Abraços!
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Pra aconselhar não custa nada apoiar... agora pra gerenciar ou administrar tem que vedar!
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Art. 117. Ao servidor é PROIBIDO:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Ao Servidor é PERMITIDO:
I – Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II – Gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
***III - Exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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A manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, contanto que haja autorização superior.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
B participar nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
C aliciar subordinados a se filiarem a partido político.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
D participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, desde que não mantenha relações de cunho comercial com os entes públicos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
E aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, desde que autorizado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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Letra B
Lei nº 8.112/90
Art. 117, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: : (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Art. 117. Ao servidor é PROIBIDO:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Ao Servidor é PERMITIDO:
I – Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II – Gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
***III - Exercer o comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Gabarito''B''.
Participar de conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social é uma das hipóteses de exceção a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; prevista no inciso X do art.117 da Lei 8.112/90. Vejamos o que dispõe artigo:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
[...]
A outra exceção legal a proibição contida no inciso X do art. 117 é quando o servidor está no gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
No caso de descumprimento da vedação a proibição, caberá demissão ao servidor público, conforme prevê o art. 132, XIII da Lei 8.112/90.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Com base no art.128 da Lei 8.122/90 podemos verificar que na aplicação de qualquer sanção, além da fundamentação e da causa que ensejou a sanção deve ser levado em consideração:
- A natureza e a gravidade da infração cometida;
- Os danos que dela provierem para o serviço público;
- As circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
- Os antecedentes funcionais.
A persistência é o que faz a diferença, é o que te leva para o sucesso.
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Em 25/03/21 às 16:46, você respondeu a opção D! Você errrrrrrooooou!
Em 09/04/20 às 18:46, você respondeu a opção D! Você errrrrrrrrroooou!
Essa D tem mto cara de correta!! hahaha :(
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Boa para revisar!
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Olá, pessoal. Postei parte da lei 8.112 em áudio/vídeo toda atualizada até 2021, referenciada, com anotações e resumos no meu canal do youtube, que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Além dela também tenho áudio/vídeo da lei de improbidade administrativa, da lei do processo administrativo federal e outras. Espero que ajude e bons estudos a todos!