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GABARITO: A.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
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Artigo 148 do CPC:
"Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - Aos membros do Ministério Público
II - Aos auxiliares da justiça
III - Aos demais sujeitos imparciais do processo.
[...]"
Artigo 149 do CPC:
"São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o interprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias."
Gabarito letra "A"
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Os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos aos auxiliares da justiça, dentre os quais se encontram o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (art. 149, CPC/15), por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo".
Gabarito do professor: Letra A.
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Os mesmos motivos de impedição e suspeição dos juízes vale para os membros do MP, auxiliares de justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, ou seja, todo mundo envolvido diretamente no processo.
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR
Código de Processo Penal
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
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NÃO CONFUNDA o perito com assistente técnico. Se você observar detidamente o código quando se falar nos auxiliares da justiça, verá que o assistente técnico não é um deles e, portanto, não se submete aos impedimentos e a suspeição.
O perito é do Juízo.
O assistente técnico, defende a parte no que se refere a confecção das provas técnicas.
Gaba A
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Só a título de curiosidade ou caso também caia o assunto "provas" na sua prova, sobre o procedimento para arguição do impedimento ou suspeição do perito, o prazo é um pouco diferente:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
#FazerDarCertoAtéDarCerto
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GABARITO: A
IMPEDIMETNOS E DA SUSPEIÇÃO (Art. 144 a 148)
Quais os artigos devo saber para marcar a alternativa correta:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
(1) escrivão, o
(2) chefe de secretaria, o
(3) oficial de justiça, o
(4) perito, o
(5) depositário, o
(6) administrador, o
(7) intérprete, o
(8) tradutor, o
(9) mediador, o
(10) conciliador judicial, o
(11) partidor, o
(12) distribuidor, o
(13) contabilista e o
(14) regulador de avarias.
a) inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.
CORRETO: Art. 148, II c/c Art. 149
b) com exceção do perito, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento previstos para o juiz, mas não os de suspeição.
ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (4)
c) com exceção do oficial de justiça, do perito e do chefe de secretaria, não se aplicam os motivos de impedimento ou suspeição previstos para o juiz.
ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (3)
d) com exceção do mediador, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.
ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (9)
e) com exceção do perito, não se aplicam os motivos de suspeição previstos para o juiz, mas outros estabelecidos especificamente segundo a função que exercem no processo.
ERRADO: Art. 148, II c/c Art. 149 (4)
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ART. 148. APLICAM-SE OS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO:
I - ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
II - aos AUXILIARES DA JUSTIÇA;
III - aos demais SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA:
1. O escrivão;
2. O chefe de secretaria;
3. O oficial de justiça;
4. O perito;
5. O depositário;
6. O administrador;
7. O intérprete;
9. O tradutor;
10. O mediador;
11. O conciliador judicial;
12. O partidor;
13. O distribuidor;
14. O contabilista; e
15. O regulador de avarias.
GABARITO -> [A]
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As causas de impedimentos E suspeição dos juízes são aplicáveis aos auxiliares da justiça (art. 148, II, do CPC/15).
Quem são os auxiliares? art. 149, CPC/15
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,
o escrivão,
o chefe de secretaria,
o oficial de justiça,
o perito,
o depositário,
o administrador,
o intérprete,
o tradutor,
o mediador,
o conciliador judicial,
o partidor,
o distribuidor,
o contabilista e
o regulador de avarias.
Qualquer erro, mande uma mensagem, para que eu retifique.
Bons estudos!!!
#AVANTE
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DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Os motivos de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se, no que for cabível, também aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Gabarito: A
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Artigo 148 do CPC:
"Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - Aos membros do Ministério Público
II - Aos auxiliares da justiça
III - Aos demais sujeitos imparciais do processo.
[...]"
Artigo 149 do CPC:
"São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o interprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias."
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As regras de suspeição e impedimento estendem-se a todos os demais membros do processo, ou seja, MP, os auxiliares da justiça e aos demais envolvidos.
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Lembrando sempre que o rol do art. 149, CPC/15 é não taxativo.
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"A"
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Gabarito Letra A
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
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De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.
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Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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No caso do CPP, aos auxiliares de justiça é apenas a suspeição, certo? Ou estou confundindo tudo kkkkkk
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ARTIGO 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
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Artigo.148 Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
- ao membro do MP;
- aos auxiliares de justiça;
- aos demais sujeitos imparciais do processo;
Artigo.149 São auxiliares de justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.