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LETRA E
LEI 10259
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (LETRA A , C, D)
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; (LETRA B)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (LETRA E)
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
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GABARITO: E.
NÃO são excluídas = são competências
Art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
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GAB E
Para matar a curiosidade, segue abaixo os incisos do artigo 109 da Constituição Federal que estão excluídas da competência do Juizado Especial Federal:
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Vale a pena conferir o informativo, jurisprudência em Teses - STJ, nº 89
Uma dica: É muito importante a leitura de todos os informativos da serie.
Makitub!
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, que traz as matérias que não são de competência dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, II e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Gabarito do professor: Letra E.
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Não se incluem na competência do JEC as ações de DESAPROPRIAÇÃO, seja de bens MÓVEIS ou IMÓVEIS.
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Alguém sabe me dizer como está na doutrina essa questão da competência dos Juizados Especiais Federais para julgar ações que versem sobre a defesa de direitos/interesses difusos/coletivos? Pq o STJ tem entendido que o JEF é competente para tais ações, conforme se depreende do enunciado de Jurisprudencia em Tese ora transcrito:
Edição nº 89 (Juizados Especiais) da Jurisprudência em Tese do STJ estabelece que: "É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais."
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De acordo com a Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as ações: Para a anulação de lançamento fiscal.
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Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
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De acordo com a Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as ações: Para a anulação de lançamento fiscal.
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III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
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NÃO são excluídas é diferente de não se incluem!
ERREI :-(
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O Juizado Especial Cível (JEC), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade.
Pra qm tiver interesse, a leitura é bem esclarecedora
https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/juizados-especiais-civeis-jecs
https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/juizados-especiais/
https://www10.trf2.jus.br/jef/orientacoes/perguntas-frequentes/
Gab. E
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA
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SEMPRE CAI!!!
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NÃO SÃO EXCLUÍDAS = são incluídas. questão cespiante....
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GABARITO: E
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Juizado Especial Federal
Não cai no TJ SP ESCREVENTE