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ID
3255553
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência penal da Justiça Federal, é INCORRETO afirmar que compete

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 109, V da CF/88.

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 109, IX da CF/88.

    c) CORRETA: Item correto, pois esta competência do TRF está prevista no art. 108, I, “a” da CF/88.

    d) ERRADA: Item errado, pois a competência do STJ para julgar o Recurso Ordinário neste caso se dá apenas quando for DENEGATÓRIA a decisão em sede de habeas corpus, conforme art. 105, II, “a” da CF/88.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta competência do TRF está prevista no art. 108, I, “b” da CF/88.

    GABARITO: Letra D

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO: Letra D

    a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 109, V da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 109, IX da CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    c) CORRETA: Item correto, pois esta competência do TRF está prevista no art. 108, I, “a” da CF/88.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    d) ERRADA: Item errado, pois a competência do STJ para julgar o Recurso Ordinário neste caso se dá apenas quando for DENEGATÓRIA a decisão em sede de habeas corpus, conforme art. 105, II, “a” da CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    d) CORRETA: Item correto, pois esta competência do TRF está prevista no art. 108, I, “b” da CF/88.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

  • GABARITO: Letra D

    a) CORRETA: art. 109, V da CF/88.

    b) CORRETA: art. 109, IX da CF/88.

    c) CORRETA: art. 108, I, “a” da CF/88.

    d) ERRADA: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário em habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRF's ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. art. 105, II, “a” da CF/88.

    d) CORRETA: art. 108, I, “b” da CF/88.

  • Letra D

    Nos termos do art. 105, II, “a” da CF/88, a competência do STJ para julgar o Recurso Ordinário neste caso se dá apenas quando for DENEGATÓRIA a decisão em sede de habeas corpus.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-tecnico-comentarios-as-questoes-de-processo-penal/

  • Alguém sabe por quê a CF/88 diz que a competência para o julgamento de crimes cometidos em navios e aeronaves cabe ao juiz federal, mas no CPP, os artigos 89 & 90 oferecem regras diferentes que poderiam alterar essa competência?

  • Caí nessa pegadinha no dia da prova, que raiva.

  • Crimes cometidos em embarcações e aeronaves:

    Dispõe o art. 89 do Código de Processo Penal que o foro competente para o processo e julgamento dos crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais brasileiras, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, será aquele do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime ou, quando esta se afastar do Brasil, o do último porto em que houver tocado.

    Vale lembrar que compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados a bordo de navios, entendidos como embarcações de grande porte, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX, da Constituição Federal). Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou no alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela Justiça da localidade em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou da localidade de onde houver partido a aeronave. Cabe à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes praticados em aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX, da Constituição Federal).

    Fonte: Mougenot,Edilson. Curso de Processo Penal , 2019 , 13 °edição.

  • Quanto ao cabimento do habeas corpus em nosso sistema jurídico.

    O recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus nos Tribunais inferiores é o RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

    O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL é o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    FUNDAMENTAÇÃO --- Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF --- Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

  • Questão jogou com pegadinha, RO em MS ou HC só se não concedida a ordem.
  • A afirmativa requer do candidato conhecimento com relação a competência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal, conforme artigo 105 e seguintes da Constituição Federal.

    A) INCORRETA: A afirmativa está correta e a competência na forma descrita está expressa no artigo 109, V, da Constituição Federal.

    B) INCORRETA: A afirmativa está correta e a competência na forma descrita está expressa no artigo 109, IX, da Constituição Federal.

    C) INCORRETA: A afirmativa está correta e a competência na forma descrita está expressa no artigo 108, I, “a", da Constituição Federal.

    D) CORRETA: A afirmativa requer muita atenção do candidato, visto que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Estado, do Distrito Federal ou territórios, mas quando a decisão for denegatória, ao contrário do descrito na presente afirmativa.

    E) INCORRETA: A afirmativa está correta e a competência na forma descrita está expressa no artigo 108, I, “b", da Constituição Federal.


    Gabarito do professor: D


    DICAS: 1) Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal. 2) Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
  • RECURSO ORDINÁRIO:

    Serão julgados em RECURSO ORDINÁRIO,

    pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

     

     COMPETÊNCIA DO STF:

    HC, MS, H D e M I - decididos em ÚNICA instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    - CRIME POLÍTICO

     COMPETÊNCIA DO STJ:

    -   HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    -  MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    - Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • B - ``aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar´´

    Todas as aeronaves?

    Até dentro do seu aviãozinho ?

  • GAB D

    errei, marquei E

  • Assunto chato da P*#@#

  • Previsão do art 109, CF. "compete à Justiça Federal julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Milita."

    O Código Brasileiro de Aeronáutica, no art 106, define o que é aeronave:“Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”.

    Ou seja, pode ser um teco-teco, jatinho, monomotor, que for, será julgado pela JF. DIFERENTEMENTE se for um balão, pois este, para o STJ , não se equipara a aeronave, sendo os crimes cometidos no seu interior, julgados pela Justiça Estadual. (CC 143.400/SP, j. 24/04/2019)

  • Assunto insuportável, porém acertei, vamos lá..

  • Sobre a B:

    Segundo a jurisprudência do STJ, navio é somente embarcação de grande porte.

    Logo, crimes cometidos em embarcações de pequeno ou médio porte ensejam, em regra, a competência da justiça estadual.

  • Não confundir:

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Concordo Lucas

  • acho um dos conteúdos mais difíceis de memorizar em processo penal.. seguiereiiiii firme!
  • Pessoal, só um detalhe. A justiça federal tem SIM competência para julgar contravenções penais. Realmente, não é regra. Esta excepcionalidade só ocorre duas ocasiões: i. contravenções penais praticadas por um juiz federal, p. ex E ii. contarvenções penais cometidas dentro de embarcações e aeronaves.

  • ê pegadinha gostosa kkkkkkkk