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ID
3255556
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as questões processuais previstas na Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Letra da lei, nem tem o que falar, vide negrito.

    Art. 4 O juiz, de ofício, (erro da B) a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.  (erro da E)

    Para quem marcou a D como eu na prova o erro está em afirmar que apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão quando na verdade deve ser aplicada em todos os casos.

    Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do , no que não forem incompatíveis com esta Lei. .

  • (a) artigo 4, § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

    (b) Art. 4 O juiz, de ofício(erro da B) a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

    (c) Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento

    (d) Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular

    (e) artigo 4. § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal

  • A. CORRETA. Além da preocupação em responsabilizar os autores do crime, a Lei de Lavagem de Dinheiro também se preocupa em recuperar o dinheiro desviado para fins ilícitos, como é o caso da tão famosa Operação Lava Jato. Para isso, também é permitida a alienação antecipada dos bens que tiverem sido objeto da medida assecuratória, com a finalidade de preservar o respectivo valor. Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    B. INCORRETA. A medida poderá ser tomada de ofício pelo magistrado.

    C. INCORRETA. O processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração penal antecedente.

    D. INCORRETA. A Lei de Lavagem de Dinheiro determina que o processo relativo ao crime de lavagem de capitais obedecerá ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.

    E. INCORRETA. A manutenção da constrição de bens, direitos e valores comprovadamente ilícitos é válida e tem por objetivo assegurar o pagamento da reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal.

  • Embora não influencie a resposta desta questão, é interessante destacar que a Lei de Lavagem de Capitais (Lei Federal nº 9.613/1998) foi alterada recentemente pela lei federal nº 13.974/2020.

  • ADecretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens.

    BO juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público... Art. 4o-A. A alienação antecipada para reservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

    CO processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país. Art. 2° II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)

    DO processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular. RITO COMUM

    EO juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal. Art. 4° § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • a) CORRETA. Além da preocupação em responsabilizar os autores do crime, a Lei de Lavagem de Dinheiro também se preocupa em recuperar o dinheiro desviado para fins ilícitos, como é o caso da tão famosa Operação Lava Jato.

    Para isso, também é permitida a alienação antecipada dos bens que tiverem sido objeto da medida assecuratória, com a finalidade de preservar o respectivo valor.

    Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    b) INCORRETA.  A medida também poderá ser tomada de ofício pelo magistrado.

    c) INCORRETA. O processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração penal antecedente!

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    d) INCORRETA. A Lei de Lavagem de Dinheiro determina que o processo relativo ao crime de lavagem de capitais obedecerá ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    e) INCORRETA. A manutenção da constrição de bens, direitos e valores comprovadamente ilícitos é válida e tem por objetivo assegurar o pagamento da reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal:

    Art. 4º § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    Resposta: a)

  • Complementando o comentário do colega José MANSUR, advindo do pacote anti-crime (tsc), foi introduzido na Lei de Capital o art. 1º, §6º:

    "Para a apuração do crime que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes".

  • LEI DROGAS > Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias (...)

    X

    LEI LAVAGEM > Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias (...)

  • GABARITO: A

     

    a) Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens. 

    CORRETA: Art. 4, § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

     

    b) O juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, que foram objeto de medidas assecuratórias. 

    ERRADO: Art. 4º  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

    c) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país.

    ERRADO: 

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentesainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento

     

    d) O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular.

    ERRADO:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular

     

    e) O juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal.

    ERRADO:

    Art. 4. § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal

     

    #PEGAESSAVISÃO

    #PARTIUSUCESSO

    #VEMNOMEAÇÃO

  •  

     

    RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

  •  

    Alternativa correta - A

    A)  Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens

    R= Art. 4 ,§ 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.    

    B)  O juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, que foram objeto de medidas assecuratórias.

    R= Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    C)  O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país.

    R = Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;                    

    D)  O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular.

    R= Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    E)  O juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal.

    R= Art. 4 , § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.  

  • No Art. 4º da Lei 9.613/98 o Juiz pode de Ofício:

    Caput - Decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores

    §1º - Proceder alienação antecipada para preservação dos valores dos bens;

    §2º - Determinar liberação total ou parcial dos bens, quando comprovada origem licita.

  • Acho essa lei bem legal de ser estudada

  • GABARITO: A

     

    a) Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens. 

    CORRETA: Art. 4, § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

  • LEI 9.613 - LAVAGEM DE DINHEIRO:

    ART. 4 § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

  • A) Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens.

    B) O juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, que foram objeto de medidas assecuratórias. EMBORA O PACOTE ANTICRIME TENHA VINDO COM OBJETIVO DE MINIMIZAR OS ATOS PROCESSUAIS EM QUE PODERÃO O MAGISTRADO MANIFESTAR-SE DE OFÍCIO, PRESERVANDO, ASSIM, A SUA IMPARCIALIDADE. EXISTEM ALGUNS ATOS QUE AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE SEREM PRATICADOS DE OFÍCIO, COMO É O CASO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS, ART. 4-A DA LEI 9.613/98

    C) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país. NÃO DEPENDEM, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGÃO NO ART. 2º, INCISO II DA LEI 9.613/98

    D) O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular. PROCEDIMENTO SERÁ COMUM, CONSOANTE O ART. 2, INCISO I DA LEI 9.613/98

    E) O juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal. SALVO NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DOS DANOS, PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS (...), CONSOANTE O ART. 4, §2º DA LEI 9.613/98

  • sobre art. 4º Lei lavagem de Dinheiro

    ATENÇÃO: em regra, no processo penal, o ônus de provar a culpa do réu é do Ministério Público (vigorando o in dubio pro reu: na dúvida, deve-se absolver o réu).

    Todavia, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas na Lei de lavagem de Capitais: isso porque, pela leitura do artigo 4º, pode-se ver que a lei é mais exigente para liberar o bem (exigindo que o réu prove a origem lícita do bem) do que para efetuar a constrição (que exige apenas INDÍCIOS SUFICIENTES da infração penal). Aqui vigora o in dubio pro societate.

    Ademais, observe-se que é possível, desde que no curso do processo penal, que o juiz de ofício decrete a medida assecuratório ou a decrete por meio de requerimento do MP OU representação da autoridade policial.

    Por fim: a regra in dubio pro societate só vigora para fins cautelares. Ou seja: quando da prolação da sentença condenatória recorrível, não deve subsistir dúvida sobre a ilicitude da origem do bem. Caso exista dúvida, a medida assecuratória deve ser revogada (nesse sentido: nenhuma medida assecuratória deve subsistir no caso de absolvição do réu)

    Ademais, Nestor Távora defende que: o parágrafo único do art. 130 do CPP - que condiciona o julgamento dos embargos ao transito em julgado da condenação- não se aplica ao Crime de Lavagem de Capitais.

    O incidente do sequestro correrá em autos APARTADOS, admitindo-se embargos do acusado para o levantamento da medida, que pode ser analisado antes da sentença. Q371036

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 559

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9613/1998 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILÍCITOS PREVISTOS NESTA LEI; CRIA O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.        

    § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  

  • ATENÇÃO!

    As  medidas assecuratórias de bens

    Podem acontecer na lei 9.613/89 :

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

    Na lei 11.343/06 NÃO HÁ A PREVISÃO DE OFÍCIO !

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos  .             

  • § 1o Proceder-se-á à ALIENAÇÃO ANTECIPADA

    • para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de
    • deterioração ou
    • depreciação, ou
    • quando houver dificuldade para sua manutenção.
  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

  • O JUIZ PODE SIM DECRETAR DE OFÍCIO. O QUE ACONTECE É QUE HÁ UMA DIFERENÇA ENTRE O ART 4 DA LEI 9.613 E O ART 60 DA LEI 11.346.

  • Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                

    § 1 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                  

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.                     

    § 3 Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.                   

    § 4 Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.                        

    Art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.                        

    § 1 O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. 

    § 2 O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.                    

    § 3 Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.                      

  • A) Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens.

    = Art. 4º, §1º

    B) O juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, que foram objeto de medidas assecuratórias.

    = Art. 4º, caput e §1º

    C) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país.

    = Art. 2º, II

    D) O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular.

    = Art. 2º, I

    E) O juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal.

    = Art. 4º, §2º