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ID
3255589
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.


I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. B

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (ITEM III CORRETO);  

           II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;    

           III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

           V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas (ITEM II ERRADO) para prestar serviço militar;

           VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (ITEM I CORRETO).

           § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

           § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

           § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

           § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (ITEM IV CORRETO).

  • GABA LETRA B,

    É isso mesmo, questão redondinha já pedindo o que o novo texto da Lei se refere:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    Abraço e bons estudos!

  • Forças armadas são até 3 meses

  • I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (art. 15, VI)

    II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    São 3 meses (art. 15, V). Macete para lembrar é só memorizar que as Forças Armadas são três - Exército, Marinha e Aeronáutica. =)

    III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. (Art. 15, I, nova redação).

    IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. (art. 15, §4º).

  • OUTRA MUDANÇA LEGISLATIVA DE 2019:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019).

    A MP incluiu o segurado que deixa de receber o seguro-desemprego.

  • Letra B

    Qualidade de segurado

    É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

    São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

    Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

     

    Manutenção da Qualidade - Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

    Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

    Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

     

    Perda da Qualidade - Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

    Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

    De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

    Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/

  • Resuminho sobre o período de graça:

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente

    • Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

    • Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória

    • Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso

    • Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo

    • Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 

    O item I está certo porque refletiu o artigo abaixo:

    Art. 15 da Lei 8.213|91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 
    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 
    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 

    II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    O item II está errado porque o artigo 15, V, da Lei 8.213|91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. 

    O item III está certo porque de acordo com o artigo 15, I, da Lei 8.213|91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). 

    IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991.

    O item IV está certo porque refletiu os dispositivos legais abaixo:

    Art. 27-A  da Lei 8.213|91  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Art. 25 da Lei 8.213|91 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  
    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e               
     IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.              
    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.          
          
    O gabarito é a letra "B".
  • Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    EX: NÃO OCORRERÁ O PERÍDO DE GRAÇA PARA OS SEGURADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (EXCETO AUX. ACIDENTE). MANTERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO, SEM LIMITE DE PRAZO, SE ESTIVER EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

           II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

           III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

           V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

           VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • ra B

    Qualidade de segurado

    É a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

    São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

    Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.

     

    Manutenção da Qualidade - Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

    Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

    Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

     

    Perda da Qualidade - Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

    Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

    De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

    Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/

    AGU

    03 de Fevereiro de 2020 às 13:11

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;  

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    EX: NÃO OCORRERÁ O PERÍDO DE GRAÇA PARA OS SEGURADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (EXCETO AUX. ACIDENTE). MANTERÁ A QUALIDADE DE SEGURADO, SEM LIMITE DE PRAZO, SE ESTIVER EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

           II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

           III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

           V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

           VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • anutenção da Qualidade - Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

    Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

    Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

     

    Perda da Qualidade - Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

    Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

    De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.

    Fonte: https://www.inss.gov.br/orientacoes/qualidade-de-segurado/

    AGU

  • antém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    • Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente

    • Até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições: segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

    • Até 12 meses após cessar a segregação: segurado acometido de doença de segregação compulsória

    • Até 12 meses após o livramento: segurado detido ou recluso

    • Até 6 meses após a cessação das contribuições: segurado facultativo

    • Até 3 meses após o licenciamento: segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar

  • I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. CORRETO

    O segurado facultativo que deixa de contribuir para o RGPS conserva a qualidade de segurado por até 6 meses após a última contribuição.

    Veja o art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO

    O correto seria: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    Observe o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Veja:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. CORRETO

    Conforme o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, o item está correto.

    Art. 15 [...]

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Resposta: B) I, III e IV.

  • Decreto 3048, Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos

    Ou seja, dia 15. (Lei 8212, Art. 30, II)

    Se for feriado/final de semana, prorroga para o primeiro dia útil seguinte. (Lei 8212, Art. 30, §2º, I)

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Explicando a afirmativa IV:

    O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior, logo, o termo inicial do período de graça não será a data de cessação do exercício da atividade laborativa remunerada.

    Ex.

    O segurado contribuinte individual que tenha deixado de trabalhar em 31/03/2007. Nesta hipótese, partindo da premissa que a competência de março foi recolhida até o dia 15 de abril, conforme determina a legislação previdenciária. O período de graça terá início em 16 de maio, pois a competência de abril só será recolhida até 15 de maio

  • Pq não mantem a qualidade de segurado sem limite de prazo quem está em gozo de auxílio acidente?

  • I. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. - CORRETO

    Lei 8.213/91 - Art 15 - Inciso VI : até 6 ( seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

    II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 4 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. INCORRETO

    Lei 8.213/91 - Art 15 - Inciso V: até 3 ( três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    III. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. CORRETO

    Lei 8.213/91 - Art 15 - IncisoI : sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxilio acidente.

    IV. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos estabelecidos pela Lei n° 8.213/1991. CORRETO

    Lei 8.213/91 - Art 15 - Inciso VI - § 4º: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do termino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.