GABARITO: LETRA A
? Quais alternativas abaixo constituem reformas ampliadoras de direitos?
1) A incorporação do direito à previdência ao Sistema de Seguridade Social.
2) O valor mensal dos benefícios não inferior ao salário mínimo e a irredutibilidade desses valores vinculados ao último salário ou remuneração.
3) A criação do fator previdenciário como regra geral para o cálculo de aposentadorias ? incorreto, o fator previdenciário é responsável por uma queda drástica no valor da aposentadoria.
4) A vinculação do tempo de contribuição à idade para fins de aposentadoria ? incorreto, há perda de direitos aqui, até mesmo aumento de trabalho para muitos trabalhadores.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Trata-se, na verdade, em uma questão de interpretação de texto.
Quais das hipóteses AMPLIAM os direitos dos segurados? Vejamos:
1) A incorporação do direito à previdência ao Sistema de Seguridade Social.
A Constituição de 1988 reuniu, no plano constitucional, as três atividades da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social, conforme previsto no Plano Beveridge, de 1942.
Tal fato foi uma conquista. Assim, a Constituição Federal de 1988 constituiu um grande marco no direito brasileiro ao prever o chamado “Sistema da Seguridade Social".
2) O valor mensal dos benefícios não inferior ao salário mínimo e a irredutibilidade desses valores vinculados ao último salário ou remuneração.
A garantia de que os benefícios previdenciários substitutivos da remuneração não sejam inferiores ao salário mínimo é uma grande garantia ao segurado, assim como a irredutibilidade dos benefícios.
3) A criação do fator previdenciário como regra geral para o cálculo de aposentadorias.
O fator previdenciário limita as garantias dos segurados, uma vez que busca impedir que pessoas jovens se aposentem. Seu objetivo é reduzir o valor das aposentadorias por tempo de contribuição (incidindo facultativamente nas aposentadorias por idade) quando houver grande expectativa de vida do segurado e, aumentar o valor do benefício, quando o segurado tiver idade avançada.
Repisa-se que o fator previdenciário foi extinto com a Reforma da Previdência, uma vez que deixam de existir as aposentadorias por idade e tempo de contribuição após o dia 13/11/2019.
4) A vinculação do tempo de contribuição à idade para fins de aposentadoria.
Assim como o item anterior, vincular tempo de contribuição à idade para fins de aposentadoria, limita as garantias dos segurados, fazendo com que se cumpra requisitos simultâneos para concessão do benefício. Desse modo, apenas os itens 1 e 2 são hipóteses de ampliação de direitos dos segurados.
GABARITO: A
SOBRE A ALTERNATIVA B: O valor mensal dos benefícios não inferior ao salário mínimo e a irredutibilidade desses valores vinculados ao último salário ou remuneração, fiquei na dúvida.
Isso porque, o valor dos benefícios é encontrado por meio da MÉDIA ARITMÉTICA, nos termos do art. 29 da Lei 8,.213/91, e não corresponde, por obvio, ao último salário ou remuneração do segurado.
lei 8.213/91, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, se antes se indexava a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, hoje tal é expressamente vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido também é a Súmula Vinculante 4.
Por fim, conforme jurisprudência do STF, não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
por ser tema correlacionado que explica a tensão entre DIREITO ADQUIRIDO X REGIME JURÍDICO
Notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária.
A Lei estadual nº 14.016/2010 previu novos critérios para os reajustes futuros da aposentadoria e, conforme jurisprudência do STF, não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. A Lei estadual 10.393/70 indexava a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido também é a Súmula Vinculante 4.
A alíquota da contribuição previdenciária também é perfeitamente possível considerando que não existe direito adquirido a regime jurídico e, a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária, não havendo norma jurídica válida que confira o direito ao não recolhimento de tributo. Vale ressaltar que, na ADI 4420, o STF garantiu a situação jurídica de quem já tinha se aposentado ou preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Não houve, contudo, a intenção de se assegurar o direito à manutenção da indexação de benefício de aposentadoria ao salário mínimo ou impedir a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária. Esses assuntos não foram discutidos na ADI 4420. STF. 1ª Turma. Rcl 37892 AgR/SP, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2020 (Info 969 COMENTADO PELO DOD).