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Com a revogação total da MP 905/19, a qual constituía o "Contrato Verde Amarelo", que não foi objeto de votação pelo Senado Federal em razão da pandemia do Covid-19, restabeleceu o direito do trabalhador ter considerado como acidente de trabalho aquele evento ocorrido entre o percurso de sua residência e se u local de trabalho e vice-versa, in verbis:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Aguardemos os próximos episódios.
Avante!
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Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Analisando a questão:
1) ERRADO. A assertiva se refere a ''causa única'', mas o artigo dispõe que ''embora não tenha sido a causa única''.
Art. 21. Lei 8213/91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...).
2) CERTO.
Art. 21 II Lei 8213/91 - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (...).
3) CERTO.
Art. 21. Lei 8213/91 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (...).
4) ERRADO. O equívoco da questão está em dizer ''apenas no local e horário de trabalho''.
Art. 21 IV Lei 8213/91 - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; (...).
GABARITO: B
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1) o acidente ligado ao trabalho que tenha sido a causa única para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. ERRADO
O art. 21 , inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão; ofensa física intencional; ato de imprudência; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. CERTO
O item 2 está correto, perceba que nele temos a junção de várias hipóteses do art. 21, inciso II.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. CERTO
Trata-se do art. 21, inciso III.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
4) o acidente sofrido pelo segurado, apenas no local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa, com a finalidade de evitar prejuízo ou proporcionar proveito. ERRADO
O correto seria: o acidente sofrido pelo segurado, AINDA QUE FORA do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço, sob a autoridade da empresa, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa com a finalidade de evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
O item 4 faz uma grande confusão.
Veja o art. 21, inciso IV, alíneas a e b:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Portanto, apenas os itens 2 e 3 estão corretos.
Resposta: B) 2 e 3, apenas.
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Não entendi o erro da afirmativa I. Vejamos o que dispõe a lei:
Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Ora, se o acidente que "não tenha sido a causa única" configura acidente de trabalho, o acidente que seja causa única, com ainda mais razão de ser, também será considerado acidente de trabalho. Acredito que a banca quis tentar fazer um jogo de palavras, mas a simples alteração textual não modifica o sentido do comando legal.
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Típica questão que o "examinador" acha que basta retirar ou acrescentar (uma ou) algumas palavras para que a questão fique incorreta. Se soubesse o básico de raciocínio lógico perceberia que o item I está correto.
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Gabarito da banca: B
A banca interpretou literalmente como errada a alternativa I.
Se a lei equipara a acidente de trabalho a ocorrência LIGADA ao trabalho, que mesmo sem ser causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, logicamente um fato ocorrido que tenha contribuído diretamente como única causa para a sua morte também terá de ser equiparado.
A única alternativa lógica possível seria a interpretação de que neste último caso não haveria equiparação, e sim o próprio acidente de trabalho, definido do art. 19, o que não parece razoável, pois uma ocorrência fortuita LIGADA ao trabalho, mesmo sendo a única causa, nem sempre poderá ser caracterizada juridicamente pela definição contida neste artigo, mas poderá sim ser equiparada ao acidente de trabalho.
Lei 8213/91, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;