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I e II - artigo 18 da Lei 12.305/10
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
(...)
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
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OBSERVAÇÕES SOBRE A PNRS:
Para que sejam cumpridos os objetivos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o Município deve integrar os catadores efetivamente na gestão compartilhada, sendo dispensável licitação para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em todo o processo e etapas da gestão.
A implantação de coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, pode auferir ao Município que tiver elaborado plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos prioridade na captação de incentivos ou financiamentos da União.
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada
A Política Nacional de Resíduos Sólidos disciplina diversas ações, entre as quais a logística reversa, cuja obrigação recai sobre agentes privados, mas que pode ser assumida pelo titular de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde que as ações assumidas pelo poder público sejam devidamente remuneradas.
Para viabilizar a logística reversa caberá aos consumidores, após o uso, devolverem aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e embalagens acima mencionados que, por sua vez, deverão efetuar a devolução aos fabricantes e importadores que finalmente promoverão a destinação ambiental adequada aos produtos. § 7º do art. 33, da Lei 12.305: é possível que haja acordo para que o Poder Público assuma a responsabilidade pelas atividades de logística reversa, no entanto, a prestação desse serviço público deverá ser remunerada.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Lei 12.305 proíbe a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
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Resposta: alternativa c
Assertiva I - Art. 18, § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União os Municípios que: II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Assertiva II - Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos [...].
Assertiva III - Errado. A lei não prevê essa obrigação à União, apenas diz que "Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes,o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento (art. 19, §2°). "
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A questão exige
do candidato o conhecimento sobre os diversos escalonamentos do Plano Nacional
de Resíduos sólidos, envolvendo a União, Estados e Municípios.
Passemos a análise dos itens:
I – CERTO. A
assertiva traz corretamente uma das hipóteses em que o Município terá
prioridade no acesso aos recursos da união: quando implantarem a coleta
seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda. Tal previsão consta no art. 18, § 1º, inc. II do PNRS.
E em qual outra hipótese o município também fará jus a
priorização no acesso aos recursos da União?
Também serão priorizados no acesso aos recursos da União os
Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais ou que se
inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
estaduais (art. 18, § 1º, inc. I).
II – CERTO.
A assertiva transcreve o teor do Art. 16 do PNRS. Vejamos:
Art. 16. A
elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta
Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
III – ERRADO.
A União não está obrigada a repassar verbas aos Municípios apenas por esse motivo. Em
verdade, o aporte de verbas federais é elegível, ou seja, os Municípios, ainda
que com menos de 20.000 habitantes, devem apresentar projetos, que serão
selecionados em conformidade com os critérios de elegibilidade e
priorização, já estudados por ocasião da análise da assertiva I.
Gabarito do professor: C
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Como eu respondi essa? Você já viu a União estar obrigada à alguma coisa??? Pensa menina!!!kkk
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Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2 Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.