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Art. 22. § 5o LEILÃO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração (independentemente do valor) ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis (cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 17. § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite de R$ 1.430.000,00 (previsto no art. 23, inciso II, alínea "b") a Administração poderá permitir o LEILÃO.
Bens móveis acima de R$ 1.430.000,00 utiliza-se CONCORRÊNCIA.
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Só um adendo:
Em bens móveis acima de R$ 1.430.000,00 utiliza-se (obrigação) CONCORRÊNCIA.
Em bens móveis abaixo de R$ 1.430.000,00 pode-se utilizar a CONCORRÊNCIA.
Em relação à letra c:
Se o valor do final da letra "c" fosse R$ 1.430.000,00, a assertiva continuaria errada, tendo em vista que a modalidade concorrência poderá ser aplicada também em valores menores do que R$ 1.430.000,00. Ela não é restrita a bens cujos valores ultrapassem o limite supracitado.
Art. 17. § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite de R$ 1.430.000,00 (previsto no art. 23, inciso II, alínea "b") a Administração poderá permitir o LEILÃO.
Fica claro que o Leilão é permitido em valores menores do que R$ 1.430.000,00. Já a concorrência pode ser realizada em qualquer hipótese, independente de valor.
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GABARITO (D).
Deverá (alienar) por meio do Leilão mediante uma avaliação dos bens para difinir um valor aproximado para o menor lançe de arremate.
Isso todo mundo sabe.
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Gabarito: D
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Leilão (Art. 22, §5º - l8666/93)
- venda de bens móveis inservíveis;
- produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
- alienação de bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (cabível concorrência. Art. 19, III - l8666/93 -> fase de habilitação: 5% R$. art. 18)
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Galera,
Expliquem, mas coloquem o gabarito tb, pow....
Gab: D
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A questão indicada está relacionada com as modalidades licitatórias.
• Modalidades de Licitação:
- Concorrência;
- Tomada de Preço;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão.
• Leilão (CARVALHO FILHO, 2018):
- Vender bens móveis inservíveis;
- Produtos legalmente penhorados ou apreendidos;
- Alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por intermédio de dação em pagamento, de acordo com o art. 19, do Estatuto.
A) ERRADO, uma vez que o pregão "é a modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' e serviços comuns. Ressalte-se que serviços e bens comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado" (CARVALHO, 2015).
B) ERRADO, tendo em vista que deve utilizar o leilão, nos termos do art. 22, §5º, da Lei nº 8.666 de 1993.
C) ERRADO, uma vez que deve utilizar o leilão, nos termos do art. 22, §5º, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) CERTO, art. 22, §5º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.22 São modalidades de licitação: V, §5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".
E) ERRADO, não poderá utilizar o pregão, pois o pregão é para aquisição de bens e serviços comuns. Segundo Amorim (2017), os bens e serviços comuns são aqueles que podem ser substituídos por outros com o mesmo padrão de qualidade e que podem ser OBJETIVAMENTE definidos pelo edital, por especificações usuais de mercado.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: D
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Resposta: alternativa d
Bens móveis inservíveis: DEVE ser o leilão. (Art. 22 da Lei 8.666)
Bens imóveis: PODE SER concorrência OU leilão (Art. 19 da Lei 8.666)
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Gabarito: D
1) bens móveis: inservíveis, apreendidos ou penhorados = leilão.(art. 22, §5)
2) bens imóveis: provenientes de dação em pagamento ou decisão judicial = leilão ou concorrência. (art. 19)
OBS: Pregão: se destina a aquisição de bens e serviços comuns. Alienação não é a mesma coisa de aquisição. Aquisição é comprar/ adquirir, enquanto que alienar tanto pode ser comprar (adquirir) como vender (se desfazer).
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Alienação:
Bens móveis - leilão (até R$ 1,43 mi) e concorrência (em quaisquer valores)
Bens imóveis - leilão (com origem em dação em pagamento ou procedimento judicial) e concorrência (em quaisquer situações)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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CONCORRÊNCIA
# BEM ===> IMÓVEL (art. 17, I c/c art. 23, §3º - compra e venda)
# VALOR => QUALQUER
# BEM ===> MÓVEL (art. 17, §6º - por lógica inversa)
# VALOR => ACIMA DE 1.430.000
LEILÃO
# BEM ===> MÓVEL PENHORADO ou APREENDIDO ou INSERVÍVEL (art.22,§5)
# VALOR => QUALQUER
# BEM ===> MÓVEL (art. 17, §6º)
# VALOR => ATÉ 1.430.000
CONCORRÊNCIA OU LEILÃO (art. 19)
# BEM ===> IMÓVEL de PROCEDIMENTO JUDICIAL ou DAÇÃO
# VALOR => QUALQUER
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Para não confundir mais...
Leilão é para venda de bens móveis inservíveis ou apreendidos ou penhorados, e imóveis provenientes de dação em pagamento ou processo judicial. Compra quem der o maior lance.
Pregão é para compra de bens comuns, contrata com quem oferecer a melhor proposta.