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Da análise das alternativas, é possível concluir que a Letra E) é a mais lógica e correta.
Conforme o art. 3º da Lei 8.666/1993, os objetivos das licitações são:
1) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
2) selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
3) promover o desenvolvimento nacional sustentável;
Sobre o terceiro objetivo, o autor Oliveira (2019), na obra "Curso de Direito Administativo", 7 ed, comenta:
"A promoção do desenvolvimento nacional sustentável, como objetivo da licitação, foi incluída pela Lei 12.349/2010. O Decreto 7.746/2012, alterado pelo decreto 9.178/2017/ regulamentou o art. 3º da Lei 8.666/1993 e estabeleceu os critérios, as práticas e as diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, bem como instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP)."
Diante do exposto e da existência do decreto, depreende-se que é possível a utilização de outros critérios que não sejam apenas econômico-financeiros pelo gestor.
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Do exame do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, verifica-se que, dentre os objetivos do procedimento licitatório a serem perseguidos pelo Estado, encontra-se a promoção de um desenvolvimento nacional sustentável.
No ponto, confira-se:
"Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos."
De tal maneira, é correto dizer que nosso ordenamento já oferece substrato normativo para a realização de licitações que preconizem critérios de sustentabilidade ambiental. Este aspecto insere-se no que a doutrina denomina como função regulatória da licitação, no âmbito da qual apresentam-se as chamadas "licitações verdes".
A propósito, eis o ensinamento transmitido por Rafael Oliveira:
"O procedimento administrativo licitatório tem por objetivo a seleção, dentro de um mercado no qual exista efetiva concorrência entre os licitantes, da proposta mais vantajosa para a Administração Pública que não se funda exclusivamente em critérios econômicos, mas também em outros fatores que devem ser ponderados pela Administração Pública, tais como o desenvolvimento nacional sustentável, a promoção da defesa do meio ambiente ('licitações verdes' ou sustentáveis), a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho, o fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, entre outras finalidades extraeconômicas."
Firmadas estas premissas, vejamos as opções:
a) Errado:
Desnecessária a criação de lei municipal, porquanto a Lei 8.666/93, de âmbito nacional, já estabelece a viabilidade da adoção de procedimento licitatório que tenha como valorize a sustentabilidade ambiental.
b) Errado:
Trata-se de assertiva em manifesto confronto com todos os fundamentos acima esposados, o que demonstra seu absoluto desacerto.
c) Errado:
A despeito da possibilidade de realização do procedimento licitatório com a inserção de critérios que preconizem a sustentabilidade ambiental, não há permissivo para a dispensa de licitação, neste sentido.
d) Errado:
Inexiste base normativa a sustentar a presente afirmativa da Banca, na linha de que "compras sustentáveis", quando realizadas por um dado município, devam ser efetivadas por meio do Portal de Compras do Governo Federal.
e) Certo:
Por fim, esta assertiva está devidamente apoiada na norma acima destacada (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), bem assim no que defende nossa doutrina, sendo, portanto, a correta.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 379.
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"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."