Vamos analisar as alternativas da questão:
A) os prêmios e as comissões variáveis.
A letra "A" está errada porque integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Observem que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
B) as comissões variáveis e as ajudas de custo.
A letra "B" está errada porque integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Observem que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
C) as comissões variáveis e os valores relativos à assistência médica prestada pelo empregador.
A letra "C" está errada porque as comissões variáveis integramo salário do empregado (art. 457 da CLT).
Frisa-se que não são consideradas salário utilidade e por isso não integram o salário do empregado os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador ( art. 458, parágrafo segundo, IV da CLT).
D) as gratificações legais e os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por empresa contratada pelo empregador.
A letra "D" está errada porque as gratificações legais integram o salário (art. 457 da CLT).
É oportuno registrar que não são consideradas salário utilidade e por isso não integram o salário do empregado os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador ( art. 458, parágrafo segundo., IV da CLT).
E) os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador
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A letra "E" está certa porque não são consideradas salário utilidade e por isso não integram o salário do empregado os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador ( art. 458, parágrafo segundo, IV da CLT).
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
GAB. E
Não integram o salário do empregado:
A os prêmios e as comissões variáveis. INCORRETA
Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
B as comissões variáveis e as ajudas de custo. INCORRETA
Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
C as comissões variáveis e os valores relativos à assistência médica prestada pelo empregador. INCORRETA
Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
D as gratificações legais e os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por empresa contratada pelo empregador. INCORRETA
Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
E os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador. CORRETA
Art. 458. §2º. Para efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
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IV- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestadas diretamente ou mediante seguro-saúde;