Em regra, a duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários que, no direito brasileiro, são definidos pela Lei Orçamentária anual, à qual cabe prever todas as receitas e despesas da entidade no período de um exercício. Desse modo, os contratos administrativos devem ter duração máxima de um ano, para atender à previsão orçamentária.
Entretanto, o art. 57 da Lei 8.666/93 define algumas situações excepcionais, nas quais se admite a contratação além do prazo de um exercício. Uma dessas situações está prevista no inciso I do mencionado artigo, que trata dos projetos cujos produtos estejam previstos nas metas estabelecidas no Plano Plurianual que podem ter vigência superior a um exercício financeiro. Nestes casos, o contrato poderá ser prorrogado se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Observe que, no caso em tela, o prazo de duração do contrato foi fixado em 24 meses. Assim, é possível a prorrogação se houver interesse da
Administração, previsão da possibilidade de prorrogação no ato convocatório e se o projeto tiver sido
contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 568.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual,
os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e
desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
COMENTÁRIO DA Mariana Meneguello
1) O art. 57, II da Lei 8.666 (assertiva B) aplica-se à prestação de serviços a serem executados de forma contínua:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
2) E mais, veja que o art. 6 da Lei de Licitações diferencia "obras" de "serviços":
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Portanto, a incorreção da letra B é que ela não se subsume ao caso dado pelo enunciado, pois a licitação foi realizada para realizar uma obra, e não um serviço contínuo.