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- LEI DAS FALÊNCIAS
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
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“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”. Nesses termos o STJ consolida sua posição acerca da possibilidade da impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista ou empresas públicas em processos licitatórios.
resposta letra C.
FONTE:
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Súmula 333 do STJ "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
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O mandado de segurança só não cabe nos atos de gestão comercial.
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A) CF, art. 37,II
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B) Lei 11.101/05, art. 2o,I
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
C) Lei 12.016/09, art. 1o
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Súm. 333/STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
D) Lei 8.429/92, arts. 1o e 2o
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
E) O regime de precatórios aplica-se às EPs/SEMs prestadoras de serviços públicos próprios do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 275), mas não se aplica às entidades que exploram atividade econômica, em regime de concorrência, ou que tenham por objetivo distribuir lucros (STF, RE 599628).
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A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e com as sociedades de economia mista.
• Empresa Pública (MAZZA, 2018):
- Base legal: art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200 de 1967; Pessoas jurídicas de direito privado; Totalidade de capital público; Forma organizacional livre; As causas das empresas públicas da União são julgadas perante a Justiça Federal; As causas das empresas públicas estaduais, distritais e municipais são julgadas em Varas da Fazenda Pública.
• Sociedade de economia mista (MAZZA, 2018):
- Base legal: art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 200 de 1967; Pessoas jurídicas de direito privado; Maioria de capital votante é público; Forma obrigatória de S/A; Causas julgadas perante a Justiça Comum Estadual; As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas em Varas Cíveis.
A) ERRADO, uma vez que os empregados públicos da empresas estatais se enquadram na categoria de agentes públicos e são submetidos às normas constitucionais de que tratam os agentes públicos em geral, como concurso público - art. 37, II, CF/88; impossibilidade de acumular empregos públicos com outros empregos, cargos ou funções públicas - art. 37, XVII, da CF/88, salvo as exceções admitidas pelo texto constitucional; submissão ao teto remuneratório, exceto os empregados das empresas estatais não dependentes do orçamento - art. 37, § 9º, da CF/88.
B) ERRADO, uma vez que a Lei de Falências não se aplica as empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com o artigo 2º, I, da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista".
C) CERTO, de acordo com a Súmula nº 333 do STJ. "Súmula nº 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
D) ERRADO, já que os empregados públicos contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público são servidores públicos. Lei nº 8.429 de 1992 - art. 1º, parágrafo único e o art. 2º.
"Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".
E) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STF Rcl 40406 MC / RJ - RIO DE JANEIRO, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDE; Julgamento 05/05/2020 "(...) é aplicável o regime de precatório às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras do serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Nesse contexto, não estão sujeitas a esse regime entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência e que permitem a acumulação ou a distribuição de lucros, as quais estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado".
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
STF.
Gabarito: C
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Precatório somente nas EP/SEM do tipo PSP