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"O Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo , , in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
fonte:
Sobre os convênios:
"Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões".
fonte:
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Resumindo seu tempo, Nobre!
Um contrato de gestão é o que é firmado entre uma fundação pública de direito privado ou uma Autarquia comum que está com ineficiência em seu serviço.
após o contrato de gestão + Plano estratégico é concedido um Status que garante mais autonomia administrativa e Financeira.
Se não cumprir as mesta = Volta ao Status anterior.
Sucesso, Bons estudos, Nãodisista!
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O contrato de gestão foi apresentado como instrumento de modernização da gestão pública. Di Pietro o aponta como forma de ajuste entre a Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta (agência executiva) ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado (Organizações Sociais). O objetivo desse contrato seria o de estabelecer metas a serem alcançadas, em troca de benefícios ou parcerias com o Poder Público.
Quando realizado entre órgãos ou entidades da Administração, o contrato de gestão pode objetivar a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, devendo ter prazo de duração estabelecido em lei. Nos capítulos próprios, Organização da Administração Pública e Entes de cooperação, o tema será devidamente tratado.
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Vale ressaltar q o contrato tanto pode ser celebrado com P.J.D Privado, como com órgãos, autarquias, fundações, soc eco mista e empresas publicas
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Agências executivas – executa as metas do contrato de gestão, e será atribuída à autarquia ou fundação que cumprir dois requisitos: possuir um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento, e a celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor. Concede mais autonomia de gestão gerencial, orçamentária e financeira. É um contrato de gestão endógeno (dentro da Adm. Pública) e não exógeno (o celebrado com Organizações Sociais – OS). A agência executiva é considerada uma autarquia especial. (fonte: caderno aulas curso Fórum - professor Rafael Carvalho)
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Inicialmente, vamos conceituar os ajustes mencionados nas alternativas:
- Convênio: forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Não é contrato.
- Consórcio Público: associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.
- Contrato de Gestão: é utilizado como forma de ajuste entre, de uma lado, a Administração Pública Direta e, de outro lado, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes de órgãos da própria Administração Direta. O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público.
- Parceria Público-Privada: é o contrato administrativo de concessão que tem por objetivo (a) a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa paga pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público, ou (b) a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem a execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público.
- Contrato de Empreitada: é o contrato que existe no direito privado, disciplinado pelo Código Civil (arts. 610 a 626), e no direito administrativo, regido pela Lei 8.666/93. O conteúdo é o mesmo nas duas hipóteses; a diferença existe quanto ao regime jurídico, já que, na empreitada celebrada pela Administração estão presentes as características dos contratos administrativos. Existe empreitada quando a Administração comete ao particular a execução da obra ou serviço, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração prefixada.
A partir das informações mencionadas, verifica-se que o enunciado menciona o contrato de gestão.
Gabarito do Professor: C
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.
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LEMBRANDO: A Lei 13.934/2019 denominou tal de contrato de "CONTRATO DE DESEMPENHO", regulamentando, em âmbito federal, o art. 37, p. 8º, da CF.
Fonte: Dizer O Direito, publicado no dia 12/12/2019
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O CONTRATO DE GESTÃO tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais. Mais recentemente, passou a ser prevista a sua celebração também com dirigentes de órgãos da própria Administração Direta.
O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
(...) O contrato de gestão, quando celebrado com entidades da Administração Indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porém, quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidas no contrato de gestão.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.