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ID
3258862
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não integram o salário do empregado para qualquer efeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : E

    CLT. Art. 458. § 5. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9 do art. 28 da Lei 8.212/91.

    Demais alternativas:

    A, B e C : FALSO

    CLT. Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    CLT. Art. 457. § 2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    D : FALSO

    CLT. Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 457, § 1 da CLT. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Art. 457, § 2 da CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e NÃO constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Art. 458, § 5 da CLT. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, NÃO integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9 do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os prêmios e as comissões variáveis. 

    A letra "A" está errada porque integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    Observem que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.      

    B) as comissões variáveis e as ajudas de custo. 

    A letra "B" está errada porque integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    Observem que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    C) as comissões variáveis e os valores relativos à assistência médica prestada pelo empregador. 

    A letra "C" está errada porque as comissões variáveis integramo salário do empregado (art. 457 da CLT).

    Frisa-se que não são consideradas salário utilidade e por isso não integram o salário do empregado os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador ( art. 458, parágrafo segundo, IV da CLT).

    D) as gratificações legais e os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por empresa contratada pelo empregador. 

    A letra "D" está errada porque as gratificações legais integram o salário (art. 457 da CLT).

    É oportuno registrar que não são consideradas salário utilidade e por isso não integram o salário do empregado os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador ( art. 458, parágrafo segundo., IV da CLT).

    E) os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador

    A letra "E" está certa porque não são consideradas salário utilidade e por isso não integram o salário do empregado os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador ( art. 458, parágrafo segundo, IV da CLT).

    O gabarito é a letra "E". 

    Legislação: 

    Art. 457 da CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.    

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.         
        
    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.      
              
    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.      
                       
    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.        

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.   
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;               
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;               
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             
    VI – previdência privada;              
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.           

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.  
                      
    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.             
  • GAB. E

    Não integram o salário do empregado:

    A os prêmios e as comissões variáveis. INCORRETA

    Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    B as comissões variáveis e as ajudas de custo. INCORRETA

    Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    C as comissões variáveis e os valores relativos à assistência médica prestada pelo empregador. INCORRETA

    Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    D as gratificações legais e os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por empresa contratada pelo empregador. INCORRETA

    Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    E os valores relativos à assistência médica ou odontológica prestadas por serviço próprio do empregador. CORRETA

    Art. 458. §2º. Para efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    ...

    IV- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestadas diretamente ou mediante seguro-saúde;