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ID
3260980
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Regime jurídico é o vínculo que une o trabalhador (agente público) à Administração Pública. Há normas para definição do pacto trabalhista entre Administração Pública e Servidor. Aquele regime trabalhista que surge a partir de situações de excepcional interesse público em que a Administração Pública não dispõe de tempo para a realização de concursos públicos, então, ao invés disso simplesmente contrata servidores que exercerão função pública sem ocupar cargo público, denomina-se:

Alternativas
Comentários

  • EMPREGO PUBLICO = CLT 

    CARGO PUBLICO =  SERVIDOR PUBLICO REGIME ESTATUTARIO 8112 

    REMUNERAÇÃO = SERVIDOR PUBLICO 
    SUBSIDIO = AGENTES POLÍTICOS

    CONCURSO PUBLICO = REGIME ESTATUTARIO


    PROCESSO SELETIVO = REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL

     

    REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL= TEMPORARIO!

    3. Regime Administrativo Especial

    É especial porque surge a partir de situações especiais e de excepcional interesse público em que a Administração Pública não dispõe de tempo para a realização de concursos públicos, então, ao invés disso simplesmente contrata os servidores que exercerão função pública sem ocupar cargo ou emprego público. Esta contratação de pessoas físicas é temporária (função pública transitória) e precária, ou seja, não há que se falar em estabilidade. Os contratados são chamados de servidores públicos temporários ou simplesmente contratados e não estão vinculados nem a estatuto nem a legislação trabalhista (CLT).

  • GABARITO: A

    Regime Administrativo Especial: É especial porque surge a partir de situações especiais e de excepcional interesse público em que a Administração Pública não dispõe de tempo para a realização de concursos públicos, então, ao invés disso simplesmente contrata os servidores que exercerão função pública sem ocupar cargo ou emprego público. Esta contratação de pessoas físicas é temporária (função pública transitória) e precária, ou seja, não há que se falar em estabilidade. Os contratados são chamados de servidores públicos temporários ou simplesmente contratados e não estão vinculados nem a estatuto nem a legislação trabalhista (CLT). É uma lei especial, específica para cada caso concreto, que regulará esta relação, que dependerá da peculiaridade de cada situação emergencial. A própria Constituição Federal autoriza os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a legislarem sobre este regime quando necessário.

  • PROCESSO SELETIVO = REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL

  • Também conhecido como REDA - REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 37 - (...)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Surgindo, então, o servidor temporário no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o administrativista Hely Lopes Meirelles:

    Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    E, conforme explicita José dos Santos CARVALHO FILHO:

    Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos.

    FONTE: WWW.LEX.COM.BR

  • Caí na casca da banana.

  • É o regime mais utilizado em prefeituras pelo Brasil afora, porém não tem excepcionalidade nem prazo determinado, é só pra comprar voto mesmo.

  • Da leitura do enunciado, percebe-se que a Banca está a tratar do regime de contratação previsto no art. 37, IX, da CRFB e regulamentado pela Lei 8.745/91, que disciplina os casos de contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

    A doutrina se refere a esta categoria de servidores como submetidos a um regime jurídico especial, que se distingue do estatutário e do celetista, o que deságua no equívoco das opções B e C. Refira-se, ainda, que inexiste um regime jurídico "autônomo", tal como sustentado na letra D. Conclui-se, portanto, como acertada apenas a letra A.

    Na linha do exposto, Maria Sylvia Di Pietro, ao comentar os servidores temporários, assim se expressa: "Os da terceira categoria são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação."

    Com apoio nas premissas teóricas acima estabelecidas, revela-se correta apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 588.

  • IBGE

    V. Toni Montana, Rauã e Bruna

  • EMPREGO PUBLICO = CLT CARGO PUBLICO = SERVIDOR PUBLICO REGIME ESTATUTARIO 8112 

    REMUNERAÇÃO = SERVIDOR PUBLICO 

    SUBSIDIO = AGENTES POLÍTICOS

    CONCURSO PUBLICO = REGIME ESTATUTARIO

    PROCESSO SELETIVO = REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL