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Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
resumo meu
RESPONSABILIDADE CIVIL = PREJUIZO AO ERARIO E A TERCEIROS .
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
responsabilidade penal = crime ou contravenção
todos o servidor!
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Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 122. A responsabilidade civil (é de ordem patrimonial) decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado e a ocorrência de um dano material ou moral).
Lembre-se -> responsabilidade civil = prejuizo ao erário ou a terceiros!
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
RESPONSABILIDADE CIVIL = ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DOLOSO OU CULPOSO QUE GERA DANO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS.
SE FOR A TERCEIROS RESPONDERÁ ANTES A FAZENDA E O ATO REGRESSARÁ
RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
RESPONSABILIDADE PENAL = CRIMES E CONTRAVENÇÕES IMPUTADOS AO SERVIDOR NESSA QUALIDADE
Responsabilidade penal é a que o servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção que tem como requisitos:
RESPONSABILIDADE CIVIL-ADMINISTRATIVA
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. AS SANÇÕES CIVIS, PENAIS e ADMINISTRATIVAS PODERÃO CUMULAR-SE, sendo INDEPENDENTES ENTRE SI.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Responsabilidade administrativa é a que o servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = ATOS PRATICADOS NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
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Quanto a letra A.
''Para se configurar exige-se ação ou omissão antijurídica...'' - Exige-se ação ou omissão ilícita? Mas também pode haver responsabilidade civil em ação ou omissão lícita... Creio eu que essa alternativa esteja errada.
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a alternativa correta que é bom ninguém fala.
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Gabarito letra D, para os não assinantes.
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O item III está incorreto ao falar que não há possibilidade de haver responsabilidade objetiva, haja vista que esse tipo de responsabilidade, ainda que minoritária, existe no nosso ordenamento jurídico. Dois exemplos: lesão corporal grave ou morte no crime de Rixa e a teoria do "Actio Libera in Causa" nos casos de embriaguez preordenada ou culposa. Esses dois casos abordam o resquício da responsabilidade objetiva.
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Coloquem o gabarito, galera! Pow!!!
Gab: D
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"sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade objetiva". O trecho está correto, pois a responsabilidade objetiva recai sobre a Administração. O servidor possui responsabilidade subjetiva e poderá ser afetado por ação de regresso, caso seja comprovada a ação ou omissão.
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Antijurídica? Não há necessidade de ser contrária à lei; necessitando apenas de conduta lícita ou ilícita, nexo causal e dano. Nada de ação ou amissão antijurídica.
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Ninguém foi claro na explicação. O básico não precisa ser explicado, é só olhar a lei, mas os detalhes não ficaram claros.
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Vejamos cada opção:
I- Certo:
De fato, a responsabilidade civil do servidor público repercute na esfera patrimonial, de maneira que o causador de danos deve repará-lo, conforme dito, acertadamente, pela Banca. Os requisitos para configuração da responsabilidade também foram corretamente apresentados, vale dizer, ação ou omissão, dolosa ou culposa, da qual advenham danos de ordem patrimonial ou moral a outrem, bem assim que exista nexo de causalidade entre a conduta do agente e os prejuízos experimentados pela vítima.
II- Certo:
Realmente, na seara administrativa, apuram-se faltas funcionais cometidas pelos agentes públicos, as quais são objeto de processos administrativos disciplinares, dos quais podem resultar sanções previstas em cada Estatuto funcional, sendo estas, normalmente, a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada (Lei 8.112/90, art. 127).
III- Certo:
Também estão corretas as características constantes da presente afirmativa, no que pertine à responsabilidade penal do servidor. Para tanto, de fato, é preciso que o agente pratique conduta previamente tipificada na legislação penal como crime ou contravenção (princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal). Ademais, a responsabilidade pode derivar de condutas dolosas ou culposas, uma vez que existem crimes que admitem a modalidade culposa. Não é admitida, sob qualquer hipótese, a responsabilidade objetiva, isto é, sem que esteja presente o dolo ou a culpa, o servidor não pode ser responsabilizado na esfera criminal. Por fim, também se faz necessária a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, embora seja viável que haja crime baseado em mero perigo de dano. Estes se caracterizam pelo fato de serem consumados com a simples possibilidade da ocorrência do dano, mediante exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de perigo.
Do exposto, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: D
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I. Responsabilidade civil é de ordem patrimonial e impõe a aquele que causa dano a outrem a obrigação de repará-lo. Para se configurar exige-se ação ou omissão antijurídica, culpa ou dolo, relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado e a ocorrência de um dano material ou moral.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- § 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
- § 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- § 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
- Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
II. Responsabilidade administrativa é a que o servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária.
- Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
III. Responsabilidade penal é a que o servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção que tem como requisitos: a ação ou omissão antijurídica e típica, ou seja, corresponder ao tipo; dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade objetiva; relação de causalidade; dano ou perigo de dano; nem sempre é necessário que o dano se concretize.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
GAB.: D