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Gabarito C
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Muito bom!
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Erro da alternativa d:
A súmula vinculante 29 não veda a remuneração do serviço de limpeza por meio de taxa, contudo a CF determina que a espécie tributária em questão deve ser exigida apenas daqueles que se que possa identificar como beneficiário do serviço público prestado, isto é, caso o serviço beneficie toda a coletividade, então resta indevida a cobrança.
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Para a cobrança de taxa o serviço não pode ser geral, mas específico, ou seja, deve ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas
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Letra de lei: art. 79, II CTN
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Falou em taxa ?
E só lembra que ela gera tributo pois prestação de um serviço.
Taxa podem ser de duas formas.
1)*Exercício regular do poder de polícia
Ou
2)*taxa de prestação de serviços .
Devidi-se
2.1)* efetivo : quando e usufruído por uma pessoa determinada
2.2)*potência: uso coletivo
2.3) específico Quando são destacados
destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
ESTUDA Guerreiro ♥️
Fé no pai que sua aprovação sai .
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RESOLUÇÃO
A - A taxa só pode ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
B – Não. O serviço público a ensejar a cobrança de taxa pode ter sido apenas colocado à disposição do contribuinte, sem que o mesmo tenha, de fato, dele usufruído.
O gabarito é letra “C” pois a taxa só pode ser cobrada se razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
É o que estabelece a CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
A assertiva “D” traz conceito já pacificado na jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal assentou que a taxa de limpeza, conservação de vias e logradouros públicos, por tratar de serviço de caráter universal, inespecífico e indivisível, é inconstitucional (AI 653547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 22/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXA. CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 497488 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 8/4/2005”
Gabarito C