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ID
3261226
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da prescrição das ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de

    confiança;

  • 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. – Ou seja, o prazo “médio” da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No entanto, no artigo 206, o Código Civil elenca prazos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    Lei 8.429/92

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    b) CERTO: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. 

    c) CERTO: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    d) CERTO: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Estou em dúvida em relação a letra B

    A lei de improbidade administrativa diz que o prazo prescricional de 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final refere-se àquelas entidades previstas no paragrafo único do artigo 1° da lei, cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Desta forma, as autarquias e fundações públicas estariam também abrangidas por esse prazo prescricional?? visto que não estão incluídas no parágrafo único, mas sim no caput do artigo 1°.

    O artigo 23 da lei quando fala em prescrição menciona apenas as entidades referidas no paragrafo único, não menciona o caput.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    (...)

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. 

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Agradeço desde já se alguém puder esclarecer essa situação;

  • Fala, PRIOTTO!

    Sobre a alternativa "b": referidas ações podem ser propostas até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas autarquias e fundações públicas.

    Minha interpretação da resposta:

    O Art. 23, III c/c 1, PU da LIA (8429/92) dizem:

    (Art. 23) III - (Prescreve em) até cinco anos (5 anos) da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.(entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (menos de 50%) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito)

    O PU do Art.1º não diz respeito a autarquias e fundações, mas outras entidades nas quais o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (menos de 50%) do patrimônio ou da receita anual. DAÍ O ERRO.

    Podemos citar como exemplo dessas entidades, o CPMBraxis, fornecedora de soluções de tecnologia da informação, empresa particular de que a Caixa Econômica Federal tem de 22% das ações, ou seja, o Estado aqui é acionista minoritário.

    Nesse mesmo sentido, a "joint venture Branes Negócios e Serviços, um empreendimento da Caixa e da fabricante de computadores IBM. A descrição do TCU diz que a IBM detém 51% do capital da companhia, A Funcef (fundo de pensão dos funcionários da Caixa) tem 11,75% e a Caixa, ao todo, detém 37,25% do capital, 2% de forma direta e o resto por meio de um fundo de investimentos."

    Fonte: Conjur

    Sobre as demais alternativas, estão todas no art. 23 da LIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO letra A - referidas ações podem ser propostas até dez anos após o término do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    O correto é ser proposta até cinco anos

  • Gabarito: A

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de

    confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com

    demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final

    pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 o desta Lei.

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

    Analisando as alternativas, lembrando que é pedida a INCORRETA.

    Letra A: incorreta. Nos termos do art. 23, I da LIA: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. A alternativa trouxe o prazo de dez anos, o que é incorreto.

    Letra B: correta. A alternativa trouxe a literalidade do art. 23, III, da LIA: “Art. 23 (...) III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei”.

    Letra C: correta. . A alternativa trouxe a literalidade do art. 23, II, da LIA: “Art. 23 (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.

    Letra D: correta. Nos termos do art. 23, I da LIA, como já colocado na Letra A: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

    #DICA: Conforme a Edição 38 (itens 6, 7 e 14), da ferramenta “Jurisprudência em Tese”, do Superior Tribunal de Justiça: “6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. 7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato”. Por fim, a Súmula 634, do Superior Tribunal de Justiça: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

    Gabarito: Letra A.