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Letra a
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
Letra b
Art. 71
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
Letra c
Art. 71
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado
ao erário;
Letra d
Art. 71
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Ver também:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
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Sempre cai sobre este tema:
A)
Cuidado: O TCU Não susta contrato, somente ATO.
B) Estão de fora os cargos em comissão.
C) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
Quanto aos responsáveis o TCU aplica multa.
Não esqueça: § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
D) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em noventa dias a contar de seu recebimento
O parecer é feito em 60 dias a contar de seu recebimento.
Não esquecer: Quem julga é o CN, vide art.49.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
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Não entendi se estava falando do congresso ou do tcu, vacilo meu!
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gb a
sobre a letra E- Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (ART 71, X, CF)
apreciar, para fins de registro, a idoneidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão (ART 71, III, CF) - excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (ART 71, VIII, CF) - sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em noventa dias a contar de seu recebimento (ART 71, I, CF) sessenta dias
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A) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
ART. 71, X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
B- apreciar, para fins de registro, a idoneidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão
ART. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público....
C- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
ART. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
D - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em noventa dias a contar de seu recebimento
ART. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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DÚVIDA:
Somente eu acho essa questão no mínimo mal elaborada? Pois, ao limitar a resposta somente em sanções e entendendo sanção como um gênero, caberia como espécie a multa, além de que, o artigo fala de outras cominações.
Onde está o erro? Está em afirmar que a sanção deverá ser da Lei de Improbidade Administrativa?
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ALTERNATIVA C- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
ART. 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em Lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Bárbara a questão está no fato de que é pacífico que SOMENTE O JUDICIÁRIO pode aplicar as sanções da Lei de Improbidade.
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gabarito: A
O Congresso Nacional deve exercer o controle externo da Administração Pública mediante o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outras atribuições:
CF, art. 71, X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
CF, art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
CF, art, 71, VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
CF art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO APLICAM AS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. Por exemplo qto ao TCU: Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública.
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