O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Compensação, conceituada como um encontro de créditos entre duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras, uma da outra, a fim de extinguir total ou parcialmente as dívidas até a concorrente quantia.
A compensação pode ser legal, convencional ou judicial:
Legal: quando determinada em lei e não pode ser recusada por uma das partes.
Convencional: se resulta de contrato entre as partes, e assim depende do acordo seu modo de ser, sua extensão e efeitos e
Judicial: quando é resultante de reconvenção.
O tratamento legal específico consta entre os arts. 368 a 380 do CC.
Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
A alternativa está correta, contemplando o que prevê o artigo 378 do Código Civil:
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
A regra geral prevê que o pagamento se dará no domicílio do devedor. Assim, se os devedores forem obrigados a pagar fora de seu domicílio, compensam-se as dívidas, reduzindo-se precipuamente as despesas necessárias à operação.
B) CORRETA. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
A alternativa está correta, pois é a previsão contida no artigo 376:
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
A compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor. E aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade.
Assim, a título de exemplo, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado.
C) CORRETA. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
A alternativa está correta, de acordo com a inteligência do artigo 371:
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Conforme já dito, em regra, a compensação só pode ser oposta pelo devedor ao próprio credor, ou seja, entre pessoas que são entre si, reciprocamente, credora e devedora uma da outra.
Todavia, com base no artigo 371 do CC, admite-se que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado.
D) INCORRETA. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vincendas e de coisas fungíveis.
A alternativa está incorreta. pois estabelece o Código Civil, em seu artigo 369, que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Senão vejamos:
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.
Destarte, temos como requisitos da compensação legal:
I) Reciprocidade de dívidas: as partes devem ser concomitantemente credoras e devedoras umas das outras;
II) liquidez das dívidas: a dívida é líquida quando é certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto à sua quantia, isto é, quando consta o que é devido e quanto é devido. Assim, é que a contestação da dívida em juízo retira-lhe o requisito de liquidez, porque a certeza da sua existência depende da sentença que decidir o pleito. Mas, se a sentença reconhece a dívida, fica ipso facto declarada a compensação, que retroage ao tempo do vencimento respectivo;
III) exigibilidade das dívidas: se a compensação equivale ao pagamento e este só pode ser exigido quando a dívida estiver vencida, também a compensação só se pode operar entre dívidas vencidas, e não vincendas, que são as dívidas a vencer;
IV) coisas fungíveis: só se pode compensar coisas fungíveis, ou seja, aquelas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
Requisitos (da compensação legal):
1º) reciprocidade de débitos - é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Impõe-se observar as seguintes regras:
- Terceiro não interessado poderá pagar, se o fizer em nome e por conta do devedor, porém não poderá compensar;
- Pessoa que se obriga por terceiro não poderá compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever;
Exceção - o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado;
- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente;
2º) liquidez das dívidas;
3º) exigibilidade atual das prestações;
4º) fungibilidade dos débitos; entretanto, embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato;
5º) a diferença da causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: se uma provier de furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito, ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora;
6º) não haver renúncia prévia de um dos devedores;
7º) não haver estipulação entre as partes excluindo a possibilidade de compensação;
8º) dedução das despesas necessárias à operação, quando as duas dívidas não forem pagáveis no mesmo lugar;
9º) observância das regras pertinentes à imputação do pagamento, havendo vários débitos compensáveis;
10º) ausência de prejuízo a terceiros. Assim, o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste por terceiro, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.