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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
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A Lei 8.137/1990 prevê os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos (crimes funcionais) no seu artigo 3º, incisos I, II e III.
Vamos examinar cada uma das proposições para verificar qual delas aparece descrita no aludido dispositivo legal.
A) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária praticado por particular e não por funcionário público, pelo que não pode ser considerado crime funcional. ERRADA.
B) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária praticado por particular e não por funcionário público, pelo que também não pode ser considerado crime funcional. ERRADA.
C) A descrição típica apresentada corresponde efetivamente ao tipo penal previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.137/1990, tratando de crime contra a ordem tributária praticado por funcionários públicos, consistindo, portanto, em um crime funcional. CERTA.
D) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária praticado por particular e não por funcionário público, pelo que também não pode ser considerado crime funcional. ERRADA.
GABARITO: Letra C.
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L8137
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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a) CRIME PRATICADO POR PARTICULAR. Art. 1º, inciso V.
b)CRIME PRATICADO POR PARTICULAR. Art. 1º, inciso IV.
c) CRIME FUNCIONAL. Art. 3º, inciso I.
d) CRIME PRATICADO POR PARTICULAR. Art. 1º, inciso II.
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Um BIZU básico aqui:
Não há crime funcional Contra a Ordem Tributária que não mencione;
I - Tributo
II - Administração Fazendária
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Crime funcional- é praticado por funcionário publico