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ID
3261268
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime funcional praticado contra a ordem tributária:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • A Lei 8.137/1990 prevê os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionários públicos (crimes funcionais) no seu artigo 3º, incisos I, II e III. 
    Vamos examinar cada uma das proposições para verificar qual delas aparece descrita no aludido dispositivo legal. 
    A) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária praticado por particular e não por funcionário público, pelo que não pode ser considerado crime funcional. ERRADA.
    B) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária praticado por particular e não por funcionário público, pelo que também não pode ser considerado crime funcional. ERRADA.
    C) A descrição típica apresentada corresponde efetivamente ao tipo penal previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.137/1990, tratando de crime contra a ordem tributária praticado por funcionários públicos, consistindo, portanto, em um crime funcional. CERTA. 
    D) A descrição típica apresentada encontra-se prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária praticado por particular e não por funcionário público, pelo que também não pode ser considerado crime funcional. ERRADA.  
    GABARITO: Letra C.
  • L8137

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • a) CRIME PRATICADO POR PARTICULAR. Art. 1º, inciso V.

    b)CRIME PRATICADO POR PARTICULAR. Art. 1º, inciso IV.

    c) CRIME FUNCIONAL. Art. 3º, inciso I.

    d) CRIME PRATICADO POR PARTICULAR. Art. 1º, inciso II.

  • Um BIZU básico aqui:

    Não há crime funcional Contra a Ordem Tributária que não mencione;

    I - Tributo

    II - Administração Fazendária

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Crime funcional- é praticado por funcionário publico